LEI Nº 3493, DE 7 DE ABRIL DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 005/2025.
Autor: Vereador Alex Freitas Marques.
Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre atendimento prioritário aos Corretores de Imóveis e Advogados e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido atendimento prioritário aos Corretores de Imóveis e Advogados, no exercício da profissão, nos Cartórios de Notas e Registros de Imóveis, nas repartições públicas municipais e nas empresas concessionárias de serviços públicos situados no Município de Duque de Caxias.
1º São considerados Corretores de Imóveis aqueles legalmente habilitados, que realizaram o curso técnico em Transações Imobiliárias (TTI) ou o curso superior em Negócios Imobiliários e que se encontram regularmente inscritos no CRECI-RJ.
§2º São considerados Advogados aqueles legalmente habilitados e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 2º A garantia do atendimento prioritário se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes.
Art. 3º Para gozo da prioridade a que se refere esta Lei, caberá aos Corretores de Imóveis e Advogados identificar-se, apresentando a respectiva Carteira Funcional, todas as vezes que solicitado por funcionários dos estabelecimentos descritos no art. 1º.
Art. 4º As entidades descritas no art. 1º desta Lei, em parceria com as entidades de representação das respectivas categorias profissionais, deverão dar ampla publicidade à prioridade ora concedida aos Corretores de Imóveis e Advogados.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de abril de 2025.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal