LEI Nº 3483, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 271/2024 – Msg nº 32/GP/2024.
Autor: Prefeito Wilson Miguel Reis.
Delimita o perímetro escolar e cria o Perímetro da ESCOLA SEGURA, programa que delimita o entorno de unidades escolares como espaço prioritário nas ações de segurança no âmbito do Poder Público Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o perímetro escolar e cria o Perímetro da ESCOLA SEGURA.
Parágrafo único. O Perímetro da ESCOLA SEGURA consiste na área que receberá prioridade especial nas ações do Poder Público Municipal, visando garantir, por meio de ações sistemáticas e previstas em Lei, a realização dos objetivos finais das instituições educacionais e a tranquilidade de alunos, professores e pais.
Art. 2º A área de que trata a presente Lei abrangerá 1.000m2 (mil metros quadrados) no entorno da instituição escolar e deverá estar indicada por placas a serem afixadas nas proximidades desta área.
Art. 3º O Perímetro da ESCOLA SEGURA ainda compreenderá a adoção de medidas pelo Poder Executivo para efetivação da segurança escolar no raio de 100m (cem metros) de qualquer portão de acesso às unidades de ensino.
§1º O Poder Executivo deverá viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente e com o apoio da comunidade e da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não implicarem a falta de segurança para as escolas e seus alunos e funcionários, devendo, para isso, ser providenciado quando possível:
I – iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
II – pavimentação de ruas e adequação de calçadas para que estejam em perfeitas condições de uso;
III – poda de árvores e limpeza de terrenos localizados nas proximidades das unidades de ensino;
IV – controle / eliminação de terrenos baldios e construções / prédios abandonados nas áreas circunvizinhas às unidades de ensino;
V – retirada de entulhos; e
VI – implantação / manutenção de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade.
§2º Para a adoção das medidas a que se refere o caput deste artigo, a comunidade escolar poderá ser consultada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá solicitar a atuação da Polícia Militar e/ou da Guarda Municipal para ações de prevenção à violência e à criminalidade no Perímetro da ESCOLA SEGURA.
Art. 5º Ao Poder Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores em razão de desrespeito ao disposto na presente Lei.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de fevereiro de 2025.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
