Lei n° 3.473 de 30 de dezembro de 2024

Em 30, dezembro, 2024

LEI Nº 3.473, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 265/2024.
Autor: Vereador Jackson Wagner dos Santos Barbosa.

Dispõe sobre a criação do Projeto Anjo da Guarda da Mulher no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Projeto Anjo da Guarda da Mulher, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva e comunitária dos Agentes da Guarda Municipal, nos termos desta Lei e da Lei Nacional nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Parágrafo único. A implementação das ações do Projeto Anjo da Guarda da Mulher será realizada pela Guarda Municipal, de forma articulada com os órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 2º São diretrizes do Projeto Anjo da Guarda da Mulher:

I – prevenir e combater a violência física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;

II – monitorar o cumprimento das normas que garantem a proteção das mulheres e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;

III – promover acolhimento humanizado e orientar as mulheres em situação de violência;

IV – viabilizar o encaminhamento de mulheres em situação de violência aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário; e

V – monitorar e acompanhar as mulheres vítimas de violência com medidas protetivas de urgência, garantindo o cumprimento da Lei.

Art. 3º A gestão do Projeto Anjo da Guarda da Mulher será realizada pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

§1º As ações de coordenação, planejamento, monitoramento e implementação do Projeto Anjo da Guarda da Mulher ocorrerão de forma articulada entre os órgãos competentes do Poder Executivo.

§2º A operacionalização das ações do Projeto Anjo da Guarda da Mulher, a partir do planejamento mencionado no §1º deste artigo, será realizada pela Guarda Municipal.

§3º Caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo promover o apoio técnico-administrativo, bem como os meios necessários ao seu funcionamento.

Art. 4º O Projeto Anjo da Guarda da Mulher será executado por meio das seguintes ações:

I – identificação e seleção de casos a serem atendidos, após encaminhamento do Poder Judiciário;

II – visitas domiciliares periódicas e acompanhamento da mulher por Agentes da Guarda Municipal;

III – verificação do cumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo Poder Judiciário e adoção das medidas cabíveis em caso de seu descumprimento;

IV – encaminhamento das mulheres vítimas de violência para os serviços da Rede de Atendimento e para o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública e/ou de convênio celebrado entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública, quando for o caso;

V – capacitação permanente dos Agentes da Guarda Municipal envolvidos nas ações descritas nesta Lei; e

VI – realização de estudos e ações diagnósticas para obter informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres no âmbito deste Município.

Art. 5º Para a execução do Projeto Anjo da Guarda da Mulher poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como com consórcios públicos e entidades privadas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de dezembro de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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