Lei n° 3.471 de 30 de dezembro de 2024

Em 30, dezembro, 2024

LEI Nº 3471, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 023/GP/2024 – Msg nº 28/GP/2024.
Autor: Prefeito Wilson Miguel Reis.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o exercício financeiro de 2025.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; e
II – o Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA

Art. 2º A Receita Orçamentária Bruta estimada, conforme a legislação tributária vigente está fixada em R$ 5.030.740.067,00 (cinco bilhões, trinta milhões, setecentos e quarenta mil e sessenta e sete reais), especificada da seguinte forma:
I – R$ 4.898.981.343,96 (quatro bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões, novecentos e oitenta e um mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos) das receitas orçamentárias correntes;
II – R$ 1.000,00 (mil reais) da Receita de Transferências de Capital;
III – R$ 131.757.723,04 (cento e trinta e um milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e três reais e quatro centavos) da receita de contribuições intraorçamentárias; e
IV – R$ 276.788.266,00 (duzentos e setenta e seis milhões, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais) que correspondem às deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 3º A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I desta Lei, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º A Receita Líquida disponível após as deduções para a formação do Fundeb é de R$ 4.753.951.801,00 (quatro bilhões, setecentos e cinquenta e três milhões, novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e um reais).

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA

Art. 5º A Despesa Orçamentária fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita Orçamentária Líquida, excluídas suas deduções, é fixada em R$ 4.753.951.801,00 (quatro bilhões, setecentos e cinquenta e três milhões, novecentos e cinquenta e um mil, oitocentos e um reais).
Art. 6º A Despesa total está discriminada por categorias econômicas, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo, Poderes e Órgãos, em conformidade com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, de 23 de fevereiro de 2021, Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas atualizações, especificada da seguinte forma:
I – R$ 2.343.169.087,00 (dois bilhões, trezentos e quarenta e três milhões, cento e sessenta e nove mil e oitenta e sete reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 2.410.782.714,00 (dois bilhões, quatrocentos e dez milhões, setecentos e oitenta e dois mil, setecentos e quatorze reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 8º Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Nacional nº 4.320, de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, para atender às seguintes finalidades:
I – incorporação de superávit financeiro, inclusive de receitas específicas e vinculadas, subtraindo-se do valor disponível os restos a pagar inscritos no Sistema de Contabilidade, nos termos do art. 43, §1º, inciso I da Lei Nacional nº 4.320, de 1964;
II – incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §1º, inciso II da Lei Nacional nº 4.320, de 1964, desde que demonstrado o efetivo ingresso ou a tendência, sendo que deverá ser apresentada a metodologia utilizada para indicar a tendência; e
III – celebração de convênios, utilizando-se o instrumento contratual para a abertura de crédito, devendo constar no Decreto os dados dos termos de convênios.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de Decreto, adequações orçamentárias até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações estabelecidas na presente Lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa em cada projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes:
I – da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, inciso III da Lei Nacional nº 4.320, de 1964; e
II – da Reserva de Contingência.
Art. 9º O limite autorizado no art. 8º desta Lei não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a:
I – atender à insuficiência de dotações do grupo “Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo autorizado à redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único da Lei Nacional nº 4.320, de 1964;
II – atender à insuficiência de dotações consignadas nas funções Educação (12), Saúde (10), Assistência Social (08) e Previdência Social (09), mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada na mesma função, até o limite de 70% (setenta por cento) da dotação inicial;
III – atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observando o disposto no art. 5º, inciso III da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e
b) anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de natureza de despesa, na própria ou em outra unidade orçamentária.
IV – atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo;
V – incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do Fundeb, dos Fundos Especiais e de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, apurados em 31 de dezembro de 2024, e o excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei; e
VI – efetuar realocações de dotações dentro do mesmo grupo de despesa por projeto, atividade ou operação especial.
Art. 10. A discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais serão efetuados e registrados diretamente no sistema orçamentário utilizado pelo Município, pela Subsecretaria Municipal de Planejamento e Orçamento da Secretaria Municipal de Fazenda.
§1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei.
§2º Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da sua Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, quando solicitada, disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente Lei.
Art. 11. Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o art. 8º, observar-se-á o seguinte:
I – os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo às disposições contidas nos §§2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988; e
II – a adequação orçamentária, a que se refere o art. 8º da presente Lei, engloba a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão abertos por meio de Decretos do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na fonte 1500 do Orçamento Municipal, poderão ser contingenciados até 5% (cinco por cento) de seu valor, a serem descontingenciados apenas por meio de autorização constante de Decreto do Poder Executivo.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os recursos a contratar, previstos para cada Programa no Plano Plurianual (quadriênio de 2022-2025), quando estiverem disponíveis ou com previsão de inclusão no Tesouro Municipal.
Parágrafo único. O Plano Plurianual incluirá a previsão dos programas a serem executados mediante parcerias público-privadas, por meio de créditos especiais, após aprovação de lei específica.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite global de 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo que o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada não poderá exceder 11,5% (onze vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público municipal, em especial a Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001.
§1º As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer contragarantias.
§2º Integrarão a Lei Orçamentária de 2025 as operações de crédito já analisadas e/ou autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em cumprimento à Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.
§3º Os créditos mencionados neste Capítulo serão abertos por Decreto, nos casos de efetivo ingresso do recurso.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operações de crédito, de dívida fundada interna e de reestruturação e recomposição do principal de dívidas, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos instrumentos.
Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal, em cumprimento ao art. 168 da Constituição Federal, de 1988, serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A fim de adaptar o orçamento, poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, mediante Decreto, por meio da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, bem como a criação e a alteração de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa global prevista nesta Lei.
Art. 19. No âmbito do Poder Executivo, o Prefeito poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, a fim de garantir as metas de resultado primário.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender à aplicação mínima de recursos decorrente de determinações constitucionais ou legais.
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá normas de acompanhamento e execução para a realização da despesa, por meio do cronograma de desembolso, em compatibilidade com a programação financeira para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Cada Secretário Municipal ou pessoa por ele delegada é o responsável pela execução de sua unidade orçamentária, retratando a pessoa do Ordenador de Despesa, que é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio, conforme prescreve o §1º do art. 80 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 22. As ações orçamentárias que forem objeto de Emendas Parlamentares Impositivas constarão em demonstrativo específico desta Lei denominado “Emendas Impositivas” e deverão observar o disposto na Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 7 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. O Ordenador de Despesa titular do Órgão Municipal responsável pela execução do Programa Orçamentário objeto de Emenda Parlamentar Impositiva deverá observar os prazos estabelecidos na Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2017.
Art. 23. As previsões referentes às Metas Fiscais seguem, em anexo, conforme o previsto no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 3.432, de 3 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de dezembro de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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