Lei n° 3.467 de 18 de dezembro de 2024

Em 18, dezembro, 2024

LEI Nº 3.467, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 288/2024.
Autor: Vereador Jackson Wagner dos Santos Barbosa.

Dispõe sobre a criação do Programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, §§3º e 7º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer, no âmbito de Duque de Caxias, com a finalidade de estimular Pessoas Jurídicas a contribuírem em prol do fomento ao esporte e lazer neste Município.

Art. 2º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Esporte e Lazer, que será concedido a Pessoas Jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que se destaquem em ações em prol do desenvolvimento dessas áreas no Município de Duque de Caxias.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se ações em prol do esporte e lazer:

I – doação de materiais, utensílios e/ou equipamentos para a prática esportiva;

II – realização de obras de manutenção nos equipamentos públicos esportivos / de lazer;

III – reforma e ampliação de espaços e/ou equipamentos públicos esportivos / de lazer;

IV – realização de ações de fomento ao esporte e lazer;

V – patrocínio de eventos destinados ao esporte e lazer; e

VI – demais ações voltadas à ampliação / promoção / oferta de opções de esporte e lazer à população duquecaxiense.

Parágrafo único. O Selo Empresa Amiga do Esporte e Lazer será concedido a Pessoas Jurídicas que atendam a, pelo menos, 1 (um) dos requisitos especificados no art. 3º.

Art. 4º As Pessoas Jurídicas interessadas em participar do Programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer poderão firmar termos de parceria ou instrumentos congêneres com o Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo designará órgão competente a fim de expedir o Selo Empresa Amiga do Esporte e Lazer, indicando atuação em prol do desenvolvimento dessas áreas no Município de Duque de Caxias.

Art. 5º As Pessoas Jurídicas participantes do Programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em prol do fomento ao esporte e lazer em Duque de Caxias.

Art. 6º O Programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer não implicará ônus de nenhuma natureza ao Poder Público Municipal e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo às empresas em razão da participação no referido Programa.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de dezembro de 2024.

CELSO LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias

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