Lei n° 3.441 de 10 de outubro de 2024

Em 10, outubro, 2024

LEI Nº 3.441, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 211/2023.
Autor: Vereador Marcus Vinicius de Moraes Guimarães.

Institui, no Calendário Oficial do Município de Duque de Caxias, a Campanha DEZEMBRO VERDE, destinada à realização de ações educativas e de prevenção ao abandono de animais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, §§3º e 7º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a Campanha DEZEMBRO VERDE, destinada à realização de ações educativas e à divulgação de ações preventivas sobre o abandono de animais.

§1º A celebração oficial desta data ocorrerá anualmente no mês de dezembro.

§2º A Campanha DEZEMBRO VERDE integrará o Calendário Oficial do Município de Duque de Caxias.

Art. 2º O Poder Executivo poderá, segundo juízo de conveniência e oportunidade, estabelecer convênios / parcerias com instituições públicas ou privadas a fim de:

I – promover ações educativas voltadas a estimular o cuidado com os animais e a posse consciente;

II – realizar campanhas de estímulo à adoção de animais;

III – prestar orientação sobre vacinas necessárias;

IV – divulgar informações em prol do bem-estar dos animais; e

V – incentivar a adoção de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos aos animais.

Art. 3º Durante a Campanha DEZEMBRO VERDE poderão ser realizadas, sem exclusão de quaisquer outras, diversas ações visando:
I – conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser considerado ato de maus-tratos passível de pena;

II – dar maior visibilidade ao tema, estimulando a guarda responsável e a prevenção ao abandono de animais;

III – contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais neste Município; e

IV – ampliar o volume / quantitativo de resolução das ações direcionadas ao abandono de animais por meio de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos e organizações que atuem na área.

Art. 4º A divulgação das ações referentes à Campanha DEZEMBRO VERDE deverá ser feita por meio dos seguintes canais oficiais do Município:

I – rede social oficial da Prefeitura; e

II – site oficial da Prefeitura.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de outubro de 2024.

CELSO LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias

Skip to content