Lei n° 3.375 de 15 de fevereiro de 2024

Em 15, fevereiro, 2024

LEI Nº 3375 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 223/2023.
Autor: Vereador Jackson Wagner dos Santos Barbosa.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias estabelecidas no Município de Duque de Caxias disponibilizarem profissionais habilitados para atendimento aos clientes que necessitem de atendimento na Língua Brasileira de Sinais (Libras).

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Município de Duque de Caxias ficam obrigadas a possuir em seu Quadro Funcional profissional habilitado para atendimento aos clientes que necessitem de atendimento na Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, aplicada em dobro, em caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. O valor arrecadado em decorrência da aplicação das multas a que se refere esta Lei será revertido para o Fundo Municipal de Orientação e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei Municipal nº 1.620, de 28 de dezembro de 2001, em conformidade com o previsto no caput do art. 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias, instituições financeiras ou congêneres.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º As agências bancárias estabelecidas no Município de Duque de Caxias terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da presente Lei para se adequar às novas exigências.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de fevereiro de 2024.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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