Lei n° 3.367 de 01 de dezembro de 2023

Em 01, dezembro, 2023

LEI Nº 3.367, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2023.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 214/2023.
Autor: Vereadores Maria Landerleide de Assis Duarte e Claudio de Oliveira Thomaz.

Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, diretrizes que promovam a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Duque de Caxias, diretrizes que promovam a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º As diretrizes instituídas por esta Lei são as seguintes:

I – fomentar ações educativas destinadas à família de pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando à conscientização sobre tratamentos e formas de diagnóstico, principalmente, o precoce;

II – promover ações de atendimento, mediante corpo profissional especializado, de acordo com o perfil psicossocial das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

III – garantir a integração das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas seguintes áreas, sem prejuízo de outras que possam existir: educação e ensino profissionalizantes, saúde, assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho, entre outros;

IV – incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e aos pais e responsáveis;

V – garantir, no âmbito da Rede Municipal de Saúde, a realização de consultas, exames e o acesso a medicamentos e nutrientes, objetivando o diagnóstico precoce, o tratamento e o atendimento multiprofissional;

VI – criar, no âmbito da Rede Municipal de Educação, mecanismos de atendimento às necessidades dos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), respeitando as diferenças por eles apresentadas, as diretrizes gerais da educação nacional e a realização da matrícula em unidade de ensino adequada;

VII – promover, segundo juízo de conveniência e oportunidade dos órgãos públicos municipais competentes, o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características relativas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município; e

VIII – estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, segundo juízo de conveniência e oportunidade, contratos de direito público ou convênios e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, tendo a finalidade de atender de forma progressiva às disposições desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de 2023.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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