Lei n° 3.338 de 24 de julho de 2023

Em 24, julho, 2023

LEI Nº 3338, DE 24 DE JULHO DE 2023.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 197/2023.
Autor: Vereador Sérgio Alberto Corrêa da Rocha, Celso Luis Pereira do Nascimento, Marcelo Cardoso Rodrigues e Fernanda Izabel da Costa.

Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, ações de incentivo à prioridade de atendimento às pessoas com Fibromialgia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Duque de Caxias, ações de incentivo à prioridade de atendimento às pessoas com Fibromialgia.

Art. 2º A prioridade de atendimento a que se refere esta Lei equivale ao mesmo tratamento concedido às pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos.

Parágrafo único. Fica permitido às pessoas com Fibromialgia estacionar em vagas preferenciais destinadas a idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 3º Ficam os órgãos e empresas públicos, concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados neste Município obrigados a conceder prioridade de atendimento às pessoas com Fibromialgia.

Art. 4º A identificação das pessoas com Fibromialgia se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado médico que comprove tal condição.

Art. 5º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá avaliar a viabilidade de realizar cadastro dos munícipes com Fibromialgia, bem como emitir carteirinha municipal de identificação para os fins do disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá, conforme juízo de conveniência e oportunidade, adotar medidas no sentido de divulgar (por meio de listas, aba específica no site da PMDC, entre outros) as empresas que optarem por incluir pessoas com Fibromialgia no grupo alvo de prioridade de atendimento.

Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei poderão estar sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa; e

III – suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.

§1º A aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.

§2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de julho de 2023.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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