Lei n° 3.329 de 07 de junho de 2023

Em 07, junho, 2023

LEI Nº 3.329, DE 7 DE JUNHO DE 2023.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 178/2023.
Autor: Vereador Carlos Alberto de Paula Dias Junior.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência nos programas de construção de moradia, no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Municipal de Duque de Caxias reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas com deficiência, nos programas de construção de moradia, a fim de viabilizar vida independente ao público a que se refere esta Lei.

§1º Para fins desta Lei, considera-se moradia para a vida independente da pessoa com deficiência aquela que ofereça estruturas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência, conforme a Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

§ 2º A reserva de unidades habitacionais a que se refere o caput deste artigo será aplicada nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, no âmbito do Município de Duque de Caxias.

Art. 2º Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, no âmbito de Duque de Caxias, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria (conforme porcentagem especificada no art. 1º da presente Lei), observando o disposto a seguir:

I – em caso de edificação multifamiliar, ficam garantidas:

a) condições de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais localizadas no piso térreo; e

b) condições de acessibilidade / adaptação razoáveis nos demais pisos;

II – disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis; e

III – elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

§1º Para efeitos desta Lei, entende-se acessibilidade / adaptação razoável como o conjunto de ações visando ofertar condições para que pessoas com deficiência utilizem de modo seguro, integral e autônomo as instalações arquitetônicas das unidades residenciais vinculadas a programas públicos ou subsidiados com recursos públicos para a construção de unidades habitacionais / moradias.

§2º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas 1 (uma) vez.

§3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto na presente Lei, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

Art. 3º Tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015, compete ao Poder Executivo Municipal:

I – adotar as providências necessárias para o cumprimento desta Lei; e

II – divulgar para os agentes interessados e beneficiários a política habitacional prevista nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de junho de 2023.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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