Lei n° 3.322 de 04 de maio de 2023

Em 04, maio, 2023

LEI Nº 3.322, DE 4 DE MAIO DE 2023.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 146/2022.
Autor: Vereador Marcos Paulo Casal Barbosa.

Dispõe sobre a proibição da comercialização de tampas de bueiro no âmbito do Município de Duque de Caxias, na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a aquisição, estocagem, comercialização, transporte, reciclagem, processamento e o benefício de tampas de bueiro sem comprovação de origem / procedência desse tipo de material.

Parágrafo único. O disposto na presente Lei visa coibir / evitar o furto de tampas de bueiro utilizados em logradouros / equipamentos públicos no âmbito do Município de Duque de Caxias, bem como reduzir a prática de receptação desses materiais.

Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei incide exclusivamente sobre as tampas de bueiro sem origem comprovada, ou seja, sobre as quais não haja documentos comprobatórios da forma de aquisição, tais como nota fiscal e afins.

Parágrafo único. O disposto na presente Lei não se aplica aos materiais cuja aquisição, estocagem e comercialização atendam à legislação específica.

Art. 3º O estabelecimento que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria o item descrito no art. 1º desta Lei deverá manter cadastro dos fornecedores, bem como comprovante fiscal dos itens.

§1º Quando se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o estabelecimento a que se refere o caput deste artigo deverá manter declaração feita pelo doador incluindo informações que permitam sua identificação, endereço bem como local onde a retirada do material se realizará.

§2º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se as seguintes naturezas de estabelecimento:

I – de produção industrial (como as indústrias e afins);

II – comerciais (como depósitos, ferro velho e afins); e

III – outras previstas na Lei nº 2.277, de 29 de outubro de 2009, que alterou o Código Tributário do Município de Duque de Caxias (Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002).

Art. 4º O órgão designado pelo Poder Executivo realizará ações de fiscalização para verificar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo, segundo juízo de conveniência e oportunidade, poderá adotar medidas no sentido de realizar marcação em baixo relevo das tampas de bueiro instaladas neste Município, a fim de viabilizar a pronta identificação em caso de furto, receptação, compra e venda desses itens.

Art. 6º Aos estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento; e

IV – cassação do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.

§1º A aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.

§2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.

Art.7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de maio de 2023.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

Skip to content