Lei n° 3.272 de 21 de outubro de 2022

Em 21, outubro, 2022

LEI Nº 3272, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 138/2022.
Autor: Vereadora Maria Landerleide de Assis Duarte.

Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Selo Empresa Amiga da Mulher.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Selo Empresa Amiga da Mulher, como parte das políticas públicas em prol da divulgação de ações afirmativas e informativas sobre temas relativos aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei Nacional nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais dispositivos legais que tratem de temática, visando à defesa de direitos da mulher.

Art. 2º A instituição do Selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Município de Duque de Caxias, tem os seguintes objetivos:

I – fortalecer ações de fomento ao acesso / permanência da mulher no mercado de trabalho; e

II – realizar ações de valorização da mulher na sociedade.

Art. 3º A empresa estará habilitada a receber o Selo Empresa Amiga da Mulher mediante atendimento aos seguintes critérios:
I – apresentação de Carta Compromisso, em que conste o planejamento de ações, projetos e programas, visando à promoção / defesa dos direitos da mulher;
II – manutenção de ambiente de trabalho com observância de padrões que assegurem dignidade, bem como condições de saúde e integridade física da mulher;
III – garantia de condições de acessibilidade e estrutura de trabalho adequada para mulheres com deficiência;
IV – apoio às mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica e/ou física, bem como de violação dos seus direitos no local de trabalho;
V – incentivo à oferta de cursos de capacitação e vagas de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica e / ou sexual; e/ou
VI – estabelecimento de parcerias com órgãos / instituições que atuem em prol da defesa dos direitos da mulher.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar 1 (uma) vez ao ano a concessão do Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que, durante o ano anterior, tenham sido habilitadas por atenderem aos critérios dispostos no art. 3º desta Lei.
§1º A empresa poderá perder a certificação de que trata esta Lei caso descumpra, durante o ano anterior, algum dos critérios dispostos no art. 3º desta Lei.
§2º O Poder Executivo poderá divulgar, anualmente, a relação atualizada das empresas situadas no âmbito deste Município que tenham obtido o Selo Empresa Amiga da Mulher.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de outubro de 2022.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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