Lei n° 3.267 de 29 de agosto de 2022

Em 29, agosto, 2022

LEI Nº 3.267, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 128/2022.
Autor: Vereador Marcos Vinicius de Moraes Guimarães.

Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Selo Empresa Parceira da Juventude.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Selo Empresa Parceira da Juventude, ação destinada às pessoas jurídicas de qualquer área de atuação que promovam contratação profissional de jovens e adolescentes oriundos do Programa InterAção, parceria do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) com o órgão municipal designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A empresa estará habilitada a receber o Selo Empresa Parceira da Juventude por meio de emissão de relatório que comprove a ocupação de, no mínimo, 1% (um por cento) a mais de vagas destinadas a aprendizes em relação ao que é preconizado como cota mínima no art. 429 do Decreto-Lei Nacional nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), e/ou legislação trabalhista vigente na modalidade de aprendizagem.
§1º As empresas que desejarem receber o Selo Empresa Parceira da Juventude deverão apresentar a devida documentação comprobatória ao órgão municipal designado pelo Chefe do Poder Executivo.
§2º Às empresas que mantiverem em efetivo exercício os aprendizes será assegurada uma Certificação mediante a entrega do Selo Empresa Parceira da Juventude.
§3º As empresas que receberem o Selo Empresa Parceira da Juventude poderão promover a divulgação dessa homenagem oficial e utilizá-la em suas peças publicitárias.
§4º A utilização do Selo Empresa Parceira da Juventude está condicionada ao preenchimento das vagas criadas para esse fim.
Art. 3º As empresas deverão garantir aos Jovens Aprendizes salário compatível com a sua função e cargo, além dos demais direitos trabalhistas previstos na legislação de aprendizagem vigente, e, ainda, oferecer condições de continuidade / garantias de desenvolvimento escolar.
Art. 4º O Poder Executivo poderá divulgar, anualmente, a relação atualizada das empresas que obtenham o Selo Empresa Parceira da Juventude, mediante publicação em seu site oficial.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio do respectivo órgão competente, poderá manter banco de dados com jovens interessados em participar do Programa InterAção, dando acesso a essas informações às empresas interessadas.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar a marca / logotipo a ser utilizada(o) como identidade visual do Selo Empresa Parceira da Juventude, bem como estabelecer as normas relativas ao seu uso.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de agosto de 2022.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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