Lei nº 3.247 de 20 de junho de 2022

Em 20, junho, 2022

LEI Nº 3.247, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 111/2022.
Autor: Vereador Victor Hugo Leonel da Silva.

Dispõe, no âmbito deste Município, sobre reserva de assentos preferenciais para idosos, gestantes, pessoas com criança de colo, obesos e pessoas com deficiência / mobilidade reduzida nos veículos que integram a frota do sistema de transporte público coletivo de passageiros.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos que integram a frota do sistema de transporte público coletivo de passageiros no Município de Duque de Caxias ficam obrigados a reservar assentos preferenciais a idosos, gestantes, pessoas com criança de colo, obesos e pessoas com deficiência / mobilidade reduzida.

§1º Para usufruir da reserva de que trata essa Lei, o beneficiário deverá apresentar, se necessário, documento de identidade e/ou laudo médico atestando sua condição especial.

§2º Para efeitos desta Lei, incluem-se, também, entre as pessoas com mobilidade reduzida, as que apresentem limitação temporária de locomoção.

Art. 2º Na ausência dos usuários preferenciais mencionados no caput do art. 1º, os assentos preferenciais poderão ser ocupados pelos demais usuários.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – deficiência física: alteração parcial de 1 (um) ou mais segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física, tais como paraplegia, deformidade em membros;

III – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total da audição, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma;

IV – deficiência visual: cegueira, baixa visão ou outros casos em que este sentido esteja gravemente comprometido;

V – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitação associadas a 2 (duas) ou mais habilidades acadêmicas, de lazer, de trabalho, entre outras; e

VI – deficiência múltipla: associação de 2 (duas) ou mais deficiências.

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:

I – no caso de permissionários ou concessionários:

a) na primeira ocorrência: multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por veículo que não atenda às condições previstas; e

b) no caso de reincidência: multa elevada ao dobro do valor mencionado na alínea “a” do inciso I; e

II – no caso de usuário do serviço de transporte público que ocupe assento preferencial sem fazer jus a esse direito: multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II deste artigo dependerá de regulamentação do Poder Executivo.

Art. 5º As permissionárias e concessionárias do serviço público de transporte coletivo deverão, no prazo de 30 (trinta) dias depois da publicação desta Lei, afixar avisos, no interior dos veículos (em número suficiente e em local de fácil acesso / visualização para os passageiros), com o seguinte teor:

“Por força da Lei Municipal nº /2022, ficam reservados, neste veículo, assentos preferenciais, destinados a idosos, gestantes, pessoas com criança de colo, obesos e pessoas com deficiência / mobilidade reduzida.”

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da sua data de publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de junho de 2022.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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