Lei nº 3.240 de 03 de maio de 2022

Em 03, maio, 2022

LEI Nº 3.240 DE 03 DE MAIO DE 2022.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 118/2022.
Autor: Vereador Marcos Paulo Barbosa Tavares.

Dispõe sobre a proibição da utilização de veículos de tração animal para transporte de cargas e/ou similares no âmbito do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a utilização de veículos movidos por tração animal para transporte de cargas e/ou similares, a fim de evitar que animais sejam vítimas de maus-tratos / exploração.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei se aplica a animais, de qualquer espécie, que possam realizar tração de veículos, principalmente, equinos, asininos, caprinos, bovinos e muares.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – transporte de cargas: o fretamento, o ato de carregar / transportar materiais de construção, entulho, lixo, mobiliário, ferragens, entre outros;

II – veículo de tração animal: qualquer meio de transporte de carga (carroças, charretes e similares) movido por tração animal;

III – condução de animais com cargas: todo e qualquer deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso, estando o condutor montado ou não; e

IV – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que, intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessário aos animais.

Art. 3º Excetuam-se do disposto nesta Lei as atividades realizadas:

I – em estabelecimentos / eventos públicos ou privados, nos termos da legislação vigente, tais como haras, corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (hipismo), equoterapia e cavalgadas; e

II – por animais das forças públicas, militares ou civis, que tenham grupamentos com montaria.

Art. 4º É vedada a permanência de animais, soltos ou atados por cordas / outros meios, em vias ou logradouros públicos, pavimentados ou não.

Art. 5º O(s) órgão(s) responsável (eis) designado(s) pelo Poder Executivo realizará(ão) ações de fiscalização para verificar o cumprimento do disposto nesta Lei.

§1º O animal encontrado em situações vedadas pelo disposto nesta Lei será retido / apreendido pelo Agente Fiscalizador, que adotará as medidas necessárias a fim de efetuar o recolhimento e requisitará, inclusive, força policial, caso necessário.

§2º Havendo constatação de maus-tratos, o responsável pelo animal sofrerá as sanções previstas em lei.

§3º Cabe aos proprietários a responsabilidade pela remoção e retirada tanto dos veículos de tração animal quanto das respectivas cargas.

Art. 6º O Poder Executivo, segundo juízo de conveniência e oportunidade, após apreensão dos animais e encaminhamento a local adequado, poderá realizar checagem das condições de saúde e microchipagem, bem como adotar procedimentos que viabilizem a adoção.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a apreensão definitiva do animal utilizado e aplicação de multa em valor estabelecido por meio de ato do Poder Executivo.

Art. 8º Visando reduzir o impacto decorrente da presente Lei, sobretudo à população usuária de veículo com tração animal, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com instituições públicas ou privadas que possibilitem a capacitação profissional e a obtenção de microcrédito, além de desenvolver programas envolvendo diferentes órgãos / Secretarias Municipais.

Art. 9º No prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, fica proibida, em definitivo, a utilização de veículos de tração animal.

Art. 10. O inciso VI do art. 164 da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário do Município de Duque de Caxias) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 164. ……………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………
VI – Anúncios em veículo:
a) de transporte de passageiros, de carga, bem como
veículos de propulsão humana, por veículo 50/mês;
b) …………………………………………………………………………”

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de maio de 2022.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

Skip to content