Lei nº 3.238 de 06 de maio de 2022

Em 06, maio, 2022

LEI Nº 3.238, DE 06 DE MAIO DE 2022.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 108/2022.
Autor: Vereador Valdecy Nunes da Rosa Filho.

Dispõe sobre o Programa Municipal de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos no âmbito de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei propõe, no âmbito de Duque de Caxias, a criação do Programa Municipal de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos, política pública que consiste em arrecadar alimentos industrializados ou não, preparados ou não, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização sem, contudo, terem sido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano.

§1º As doações ao Programa Municipal de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos poderão ser feitas por:

I – estabelecimentos comerciais (atacadista e varejista), como mercearias, mercados, supermercados e congêneres;

II – fabricantes (indústrias) / produtores de gêneros alimentícios;

III – órgãos públicos;

IV – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

V – cozinhas industriais, restaurantes e similares; e

VI – feiras, hortifrútis, “sacolões” ou assemelhados.

§2º Também poderão ser destinados ao Programa Municipal de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos os gêneros alimentícios decorrentes de apreensões realizadas por órgãos da administração municipal, desde que em conformidade às normas legais.

§3º Poderão habilitar-se como doadores do Programa Municipal de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos/órgãos a que se refere o §1º deste artigo.

§4º A coleta e a distribuição dos alimentos doados deverá ocorrer em condições adequadas e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária municipal.

Art. 2º A distribuição dos gêneros alimentícios coletados pelo Programa Municipal de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos poderá ser realizada:

I – diretamente pelo Programa Municipal de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos; ou

II – por entidades, Organizações Não Governamentais (ONGs) ou instituições previamente cadastradas junto ao órgão municipal competente.

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, parcerias, entre outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas de esclarecimento e conscientização quanto à doação, aproveitamento integral de alimentos e redução de desperdício, visando reduzir quadro de insegurança alimentar e promover educação para o consumo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de maio de 2022.

WILSON MIGUEL DOS REIS
Prefeito Municipal

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