Lei n° 3.186 de 09 de novembro de 2021

Em 27, outubro, 2021

LEI N° 3186 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 043/2021.
Autor: Vereador Claudio de Oliveira Thomaz.

Institui no âmbito do Município de Duque de Caxias, a Carteira de Identificação do Autista (CIA).

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2o A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social.

Art. 3o Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável:
I – expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Duque de Caxias;
II – administrar a política de emissão da Carteira de Identificação do Autista (CIA) e sua utilização;
III – disponibilizar, em portal específico na internet, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas anualmente; e
IV – realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira para viabilizar a emissão da Carteira de Identificação do Autista (CIA) e a realização de políticas voltadas aos autistas;

Art. 4o A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

Parágrafo único: Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação do Autista (CIA) será emitida uma segunda via, mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial.

Art. 5o A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo para o usuário, mediante apresentação de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de seus documentos pessoais e os de seus pais/responsáveis legais, quando for o caso, bem como de relatório médico confirmando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), entre outros critérios a serem definidos pelo Poder Executivo por meio de regulamento próprio.
§1° O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia oi Psiquiatria.
§2° No caso de pessoa estrangeira diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), naturalizada e domiciliada no Município de Duque de Caxias, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte, sem prejuízo de regulamentação específica pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 6o Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) no prazo de 30 (trinta ) dias.

Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 09 de novembro de 2021.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado no Boletim Municipal n° 7066, de 10/11/2021.

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