Lei n° 3.170 de 12 de agosto de 2021

Em 12, agosto, 2021

LEI N0 3170 DE 12 DE AGOSTO DE 2021.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 022/2019
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Educação (FME), no âmbito de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1o Fica instituído o Fundo Municipal de Educação (FME), fundo especial de natureza contábil, que será vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Duque de Caxias (SME), instrumento de captação e aplicação de recursos, a fim de criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela SME, no atendimento de despesa, total ou parcial com:
I – execução de projetos, programas e ações voltados ao/à:
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da Educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da SME;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da SME;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de uniformes para atendimento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
f) provimento de alimentação escolar; e
g) aquisição de veículos para a frota da SME; e
II – pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo
Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério;
III – aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da Educação;
IV – melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da Educação; e
V – prestação de serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de Educação.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Subordinação do Fundo

Art. 2o O FME está vinculado e subordinado à SME.

Seção II
Das Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação

Art. 3o São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
I – gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III – manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV – prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação;
V – firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação;
VI – coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; e
VII – gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação.

Seção III
Do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação

Art. 4o Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros:
I – o Secretário Municipal de Educação (Presidente);
II – o Subsecretário de Acompanhamento às Ações Institucionais (Vice- Presidente); e
III – o Secretário Municipal de Fazenda.
§1° Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente nomeado pelo Prefeito Municipal.
§2° O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§3° As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.
§4° As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final.
§5° O Conselho Diretor contará com um Secretário Administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
§6° A função de Membro e de Secretário Administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
§7° As movimentações financeiras do FME serão geridas pelo Secretário Municipal de Educação juntamente com o Secretário Municipal de Fazenda.

Seção IV
Das Atribuições do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação

Art. 5o Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
I – definir as normas operacionais do FME;
II – estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
III – alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV – acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V – manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VI – manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo; e
VII – deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Educação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Seção I

Dos Recursos Financeiros
Art. 6o Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
I – as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II – as transferências do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou outro que o venha substituir;
III – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado;
IV – receitas originárias de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre;
V – créditos suplementares;
VI – recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual;
VII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; e
VIII – outras receitas previstas em lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.

Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade

Art. 7o O Orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
Orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8o O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9o O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
§1° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
§2° As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

Seção III
Da Execução Orçamentária e das Despesas

Art. 10. Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
I – programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; e
II – democratização da gestão da educação pública.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13. O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 15. Fica revogada a Lei n° 3.135, de 5 de abril de 2021.
Art. 16. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12 de agosto de 2021
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado no Boletim Oficial Municipal 7028, de 12/08/2021

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