Lei n° 3.167 de 06 de julho de 2021

Em 06, julho, 2021

LEI N° 3.167 DE 06 DE JULHO DE 2021.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 017/2021
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre as ações da política de assistência social implementadas, no âmbito do Município de Duque de Caxias, observados os diplomas legais vigentes sobre a matéria, em especial a Lei Nacional n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe acerca da Assistência Social; a Lei Nacional n° 12.435, de 6 de julho de 2011, que trata acerca da Política Nacional de Assistência Social; e a Lei Estadual n° 7.966, de 16 de maio de 2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social e sobre o Sistema Único de Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2o A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 3o A Política de Assistência Social do Município de Duque de Caxias tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa garantia à vida, redução de danos e prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à mulher, à infância, à adolescência, à velhice e outras minorias;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social;
c) o amparo às pessoas em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social na perspectiva dos direitos difusos, intolerância religiosa, intolerância racial, entre outros;
d) a promoção da inclusão e/ou integração produtiva ao mercado de trabalho; e
e) a promoção da pessoa com deficiência e sua integração à vida comunitária; e
II – a vigilância socioassistencial, que visa produzir, sistematizar e analisar informações no que tange à capacidade protetiva dos territórios às famílias e indivíduos quanto à ocorrência de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV – a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – a primazia da responsabilidade do ente público na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI – a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos de maneira sensível à lógica territorial.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza- se de forma integrada às demais políticas públicas, visando universalizar a proteção social e fazer frente às diversas contingências sociais que incidem sobre famílias e indivíduos.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios

Art. 4o A Política Pública de Assistência Social de Duque de Caxias reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Nacional n° 10.741, de 10 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de um conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos e do Sistema de Justiça;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas, rurais e grupos tradicionais específicos;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
XI – defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
XII – defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
XIII – respeito à pluralidade e diversidade cultural, racial, socioeconômica, política, de gênero e religiosa; e
XIV – combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual, por deficiência, dentre outras.

Seção II
Das Diretrizes
Art. 5o O Sistema Único da Assistência Social de Duque de Caxias, tomando como parâmetro o Sistema Único da Assistência Social (SUAS), organiza-se com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
II – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – garantia da convivência familiar e comunitária como pressuposto dos serviços, programas e projetos;
VI – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
VII – territorialização; e
VIII – fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil.

Art. 6o Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas públicas setoriais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, buscando a efetivação da intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito municipal.
Parágrafo único. O SUAS Duque de Caxias considerará as especificidades das dimensões étnica, racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política.
CAPÍTULO III
GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I
Da Gestão

Art. 7o A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Nacional n° 8.742, de 1993.

Art. 8o O Município de Duque de Caxias atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar, cofinanciar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito, conforme Lei Nacional n° 8.742, de 1993.

Art. 9o O órgão gestor da política de assistência social no Município de Duque de Caxias é a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Seção II
Da Organização

Art. 10. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Duque de Caxias organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – a proteção social básica: objetiva prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos comunitários; destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos/relacionais e de pertencimento social; e
II – a proteção social especial objetiva prover atenções socioassistenciais a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, fragilização ou rompimento de vínculos familiares e comunitários por ocorrência de abandono, maus-tratos físicos e/ou, psíquicos/psicológicos, negligência, abuso ou exploração sexual, uso/abuso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras formas de violação de direitos; atua diretamente ligada com o Sistema de Garantia de Direito (SGD), exigindo uma gestão mais complexa e compartilhada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e com outros órgãos e ações do Poder Executivo.

Art. 11. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução n° 109, de 11 de novembro de 2009; Resolução n° 1, de 21 de fevereiro de 2013; e Resolução n° 13, de 13 de maio de 2014), sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV); e
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

Art. 12. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Proteção Social Especial de Média Complexidade nas seguintes modalidades:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; e
II – Proteção Social Especial de Alta Complexidade nas seguintes modalidades:
a) Serviços de Acolhimento Institucional;
b) Casa de Passagem;
c) Casa Lar;
d) Residência Inclusiva;
e) Serviço de Acolhimento em República;
f) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e
g) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado, exclusivamente, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Art. 13. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS Duque de Caxias, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS Duque de Caxias.
§2° A vinculação ao SUAS é o reconhecimento da União e do Estado do Rio de Janeiro, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§3° A integração com a rede socioassistencial será regida especialmente pela Lei Nacional n° 13.019, de 31 de julho de 2014, ou outra que a vier substituir.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Duque de Caxias, quais sejam:
I – CRAS; e
II -CREAS.

Art. 15. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

Art. 16. Compete aos CRAS:
I – a gestão territorial da proteção social básica;
II – executar prioritariamente o PAIF e ofertar programas, benefícios e serviços de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida, com o objetivo de prevenir situações de risco pessoal ou social, fortalecer vínculos familiares e comunitários, potencializando o protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades;
III – promover o fortalecimento e a integração da rede local de serviços socioassistenciais, empreendendo esforços sistemáticos a fim de agregar os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
IV – articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH), por meio dos coletivos territoriais;
V – trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;
VI – assegurar acesso ao Cadastro Único ou outro cadastro nacional para programas sociais, de todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VII – manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa Bolsa Família ou outro programa de

transferência de renda instituído pelos entes federados;
VIII – incluir as famílias do Programa Bolsa Família e de outros Programas de Transferência de Renda nos diversos serviços prestados pelos CRAS;
IX – orientar e acompanhar idosos e pessoas com deficiência, conforme art. 20 da Lei Nacional n° 8.742, de 1993, no recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cuidando da inclusão desses sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
X – viabilizar benefícios eventuais assegurados pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e pelo Município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI – participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de promover a intersetorialidade no Município;
XII – promover a divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles;
XIII – realizar busca ativa das famílias, sempre que necessário, visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais;
XIV – promover acesso aos demais serviços setoriais, contribuindo para o acesso integral aos direitos; e
XV – apoiar famílias que possuem, dentre seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivências familiares por meio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e dos serviços tipificados.
Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços, aprovado na Resolução n° 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), assim como outros protocolos e

instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.

Art. 17. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 18. Compete aos CREAS:
I – proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e violação de direitos tais como:
a) violência intrafamiliar;
b) abuso e exploração sexual;
c) situação de rua;
d) cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
e) trabalho infantil;
f) contingências de idosos e pessoas com deficiência em situação de dependência;
g) afastamento do convívio familiar e comunitário; e
h) discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia; e
II – atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;
III – prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente (Liberdade Assistida e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade);
IV – organizar e operar a vigilância social no Município garantindo atenção e

encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
V – contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
VI – realizar intervenções grupais (grupo composto por membros de diferentes famílias, grupos de famílias, grupos intergeracionais, grupos específicos para adolescentes, mulheres, dentre outros) no sentido do fortalecimento da convivência de indivíduos e/ou famílias, apoio, reflexão, aquisição de novos conhecimentos, desenvolvimento de habilidades e potencialidades, promovendo a convivência familiar e comunitária e contribuindo para a prevenção e/ou superação de situações de risco e violação de direitos;
VII – operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção básica e especial;
VIII – promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais, contribuindo para melhorar os fluxos interinstitucionais e a articulação entre as ações que incidem sobre o público atendido, buscando romper com a fragmentação no acompanhamento e atenção às famílias;
IX – viabilizar benefícios eventuais assegurados pela (LOAS) e pelo Município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
X – acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, sempre que necessário, visando à responsabilização por violações de direitos; e
XI – promover a divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles.
§1° Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,

coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
§2° Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos diagnósticos, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§3° A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH) poderá avaliar a necessidade/possibilidade de implantar 1 (uma) unidade móvel denominada CRAS Volante para atender prioritariamente aos territórios com maior densidade populacional ou que demonstrarem demanda urgente e temporária.
§4° Cada CRAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, que ocupará função gratificada, de nível superior, que, de acordo com a Resolução n° 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS, deve pertencer, preferencialmente, às seguintes categorias profissionais:
I – Assistente Social;
II – Psicólogo;
III – Advogado;
IV – Administrador;
V – Antropólogo;
VI – Contador;
VII – Economista;
VIII – Economista Doméstico;
IX – Pedagogo;

X – Sociólogo; e
XI – Terapeuta Ocupacional.
§5° Os profissionais de nível superior que integram as equipes de referência e gestão do SUAS deverão possuir:
I – diploma de curso de graduação emitido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação (MEC); e
II – registro profissional no respectivo Conselho Regional, quando houver.
§6° Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade do Município, por meio de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§7° Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, que ocupará função gratificada, de nível superior, que de acordo com a Resolução n° 17, de 2011, do CNAS, deve pertencer, preferencialmente, às seguintes categorias profissionais:
I – Assistente Social;
II – Psicólogo;
III – Advogado;
IV – Administrador;
V-Antropólogo;
VI – Contador;
VII – Economista;
VIII – Economista Doméstico;

IX – Pedagogo;
X – Sociólogo; e
XI – Terapeuta Ocupacional.
§8° Os profissionais de nível superior que integram as equipes de referência e gestão do SUAS deverão possuir:
I – diploma de curso de graduação emitido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação (MEC); e
II – registro profissional no respectivo Conselho Regional, quando houver.
Art. 19. As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência, conforme tipificação nacional dos serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. Os CRAS e os CREAS deverão ter suas estruturas físicas em conformidade com as normativas vigentes, garantindo espaços que proporcionem atendimento privativo e sigiloso.
Art. 20. Compõem a rede de Proteção Social de Média Complexidade nos territórios, além do CREAS:
I – serviço especializado em abordagem social: ofertado de forma continuada e programada com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras; e
II – serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua: ofertado para aqueles que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência, tem a finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva do fortalecimento de vínculos

interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida, bem como assegurar trabalho técnico para análise das demandas dos usuários, orientação individual e grupai e encaminhamentos a outros serviços socioassistenciais, demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos que possam contribuir para a construção da autonomia, inserção social e em rede de proteção social.

Art. 21. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I – territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o Município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II – universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com cada cidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; e
III – regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 22. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006; n° 17, de 20 de junho de 2011; e n° 9, de 15 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. A elaboração do Diagnóstico Socioterritorial é uma das

principais funções da Vigilância Socioassistencial. O Diagnóstico Socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Os CRAS, os CREAS e os Centros POP são unidades que fornecem informações importantes para a Vigilância Socioassistencial, a fim de auxiliar na composição do Diagnóstico.
Art. 23. Integrarão também o SUAS Duque de Caxias entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida em legislação, inscritos no CMAS e em funcionamento no Município.
Parágrafo único. Todas as entidades que compõem o SUAS Duque de Caxias estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da presente Lei, da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas.
Art. 24. As equipes de referência do SUAS são compreendidas como um grupo de profissionais com diferentes conhecimentos, responsáveis por um determinado número de famílias e usuários, de acordo com o nível de proteção social em que se insere (básica ou especial, de média ou alta complexidade) e o tipo de serviço socioassistencial operado.
Parágrafo único. A composição mínima das equipes de referência para execução desses serviços tem por base o nível de gestão do SUAS e o porte do Município, cuja composição é regulamentada pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS).
CAPÍTULO IV
DOS COMPONENTES DO SUAS DUQUE DE CAXIAS E DE SUAS
RESPONSABILIDADES
Seção I
Dos Componentes do SUAS Duque de Caxias
Art. 25. Compõem o SUAS Duque de Caxias:

I – como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Duque de Caxias (CMAS);
c) demais Conselhos vinculados; e
d) Organizações de usuários conforme definido na Resolução n° 11, de 23 de setembro de 2015, do CNAS; e
II – como instância de gestão da política/administrativa: a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;
III – como unidades complementares: as Entidades de Assistência Social; e
IV – como unidades vinculadas administrativamente à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos: os Conselhos Tutelares.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 26. Compete ao Município de Duque de Caxias, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH):
I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II – executar os projetos e programas de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil em conformidade com a (PNAS);
III – executar os projetos e programas de enfrentamento à desigualdade racial, étnica, de gênero, de orientação sexual, dentre outras formas de violação de direitos, em consonância com a Política Nacional de Direitos Humanos;
IV – efetuar o pagamento do Auxílio-Natalidade e do Auxílio-Funeral;

V – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
VI – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da Lei Nacional n° 8.742, de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VII – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VIII – efetivar a gestão do SUAS Duque de Caxias;
IX – monitorar e avaliar os serviços da gestão pública e as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do Município;
X – providenciar, por meio do CMAS, a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos do Decreto n° 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei Nacional n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;
XI – promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
XII – coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS Duque de Caxias;
XIII – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XIV – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
XV – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as

deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVI – promover a divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão;
XVII – cofinanciar, em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS), coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XVIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIX – realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências de Assistência Social;
XX – gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XXI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XXII – gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8o da Lei Nacional n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004;
XXIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XXIV – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXV – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XXVI – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XXVII – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
XXVIII – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH-SUAS;
XXIX – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XXXI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXIII – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS;
XXXIV – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico- financeira a título de prestação de contas;
XXXV – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXXVI – estimular a participação dos usuários e trabalhadores do SUAS nas instâncias de controle social da política de assistência social;

XXXVII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS; e
XXXVIII – articular-se com outras políticas públicas.
Art. 27. A Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos compreenderá:
I – os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
II – os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e os demais equipamentos da rede de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III – os Equipamentos e Serviços da rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade; e
IV – as Diretorias e Coordenações do nível gerencial responsáveis pela efetivação da gestão técnica do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 28. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Duque de Caxias.
§1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, deverá ser aprovado pelo CMAS, e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação;

V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e
X – cronograma de execução.
§2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no §1° deste artigo deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais; e
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 29. O Conselho Municipal de Assistência Social de Duque de Caxias, órgão de controle social instituído pela Lei Municipal n° 2.267, de 13 de agosto de 2009, tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, sendo as entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Nacional n° 12.435, de 2011, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, trabalhadores do setor e

usuários, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Assistência Social.
§1° Exercerão o controle social da política de assistência social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I – Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Duque de Caxias (CMDCA);
II – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Duque de Caxias (COMDDPD);
III – Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Duque de Caxias
(CMPD); e
IV – outros Conselhos Municipais de Políticas cujas demandas envolverem interface com a Assistência Social.
§2° Resoluções conjuntas deverão ser elaboradas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a 2 (dois) ou mais Conselhos.
§3° A Coordenação dos Conselhos Vinculados relacionada no caput deste artigo terá um(a) Coordenador(a) constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, de nível superior, que ocupará cargo de provimento em comissão.
§4° O assessoramento técnico-administrativo de cada Conselho será realizado por Secretário(a) Executivo(a) que ocupará função gratificada para tal finalidade, apoiado por equipe de profissionais administrativos.
§5° Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos prover a Coordenação dos Conselhos Vinculados de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos citados nos arts. 23 e 28 desta Lei.

Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 30. A Conferência Municipal de Assistência Social, coordenada pelo CMAS, é convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos ou extraordinariamente a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho, e tem como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo Município e definir novas diretrizes para a mesma.
§1° A Conferência a que se refere o caput deste artigo é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no Município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.
§2° Cabe aos demais Conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 31. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e a garantia de direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários, seja no Conselho e/ou na Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 32. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Comissões Intergestores Tripartite (CIT), instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS) e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS).
§1° O COEGEMAS e o CONGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de

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utilidade pública e de relevante função social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2° O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 33. Benefícios eventuais são previsões suplementares e provisórias de assistência social prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma da Lei Nacional n° 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 34. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão de benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso a informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 35. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 36. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de dados oficiais, disponibilizados por meio de sistemas de programas sociais do Governo Federal, como o Cadastro Único, de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 37. Os benefícios serão concedidos às famílias e/ou indivíduos, por meio da avaliação técnica dos Técnicos de Referência do SUAS (Assistentes Sociais e Psicólogos) dos CRAS e CREAS, da SMASDH de Duque de Caxias, considerando o acompanhamento social, realizado pelos mesmos, na perspectiva do referenciamento aos respectivos equipamentos.
Parágrafo único. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais deve cumprir o determinado no art. 22 da Lei Nacional n° 8.742, de 1993, fixado em valor inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, salvo avaliação excepcional da Equipe Técnica responsável pelo atendimento e/ou acompanhamento à família.
Art. 38. Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:
I – concessão de medicamentos;
II – concessão de órtese e prótese; e
III – tratamento de saúde.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais

Art. 39. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária, situação de emergência e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais são estabelecidos por meio da Resolução n° 89, de 1o de setembro de 2020, do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1° da Lei Nacional n° 8.742, de 1993, respeitados os limites financeiros e orçamentários disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 40. O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido à:
I – genitora que comprove domicílio no Município;
II – família do nascituro, caso a mãe esteja comprovadamente impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III – genitora e/ou família que estejam em trânsito no Município e seja potencial usuária da assistência social; e
IV – genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Art. 41. O benefício eventual prestado em virtude de nascimento constitui-se de uma prestação temporária, não contributiva a ser ofertada em forma de bens materiais para minimizar a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
§1° O Auxílio-Natalidade é destinado à família que não disponha de salário maternidade da Previdência Social e deverá alcançar as atenções necessárias ao nascituro.
§2° O benefício eventual de que trata o caput deste artigo atende, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

I – necessidades do nascituro;
II – apoio à mãe no caso de natimorto e morte do recém-nascido; e
III – apoio à família no caso de morte da mãe.
§3° Os bens materiais de consumo mencionados no caput deste artigo correspondem ao enxoval do recém-nascido, incluindo os itens de vestuário e os utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito dos beneficiários.
§4° O benefício eventual prestado em virtude de nascimento poderá ser requerido durante a gestação, até 60 (sessenta) dias após o nascimento, e concedido até 30 (trinta) dias após o deferimento do requerimento.
§5° São documentos necessários para a concessão do benefício eventual prestado em virtude de nascimento:
I – documento de identidade da gestante, quando for o caso do requerente;
II – declaração médica comprovando o tempo gestacional ou a carteira da gestante, quando a solicitação se der durante a gestação;
III – certidão de nascimento ou declaração de nascimento oferecida pelo hospital ou maternidade, quando a solicitação se der após o nascimento; e
IV – comprovante de domicílio da gestante.
Art. 42. Quanto ao benefício eventual prestado em virtude de nascimento, cabe esclarecer que a criança recém-nascida e sua nutriz necessitam de cuidados e proteção, garantidos por direito, por meio de várias políticas setoriais, e, assim, não se pode confundir as atribuições da Assistência Social com as das políticas de saúde ou de segurança alimentar em forma de bens materiais para minimizar a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
Art. 43. O benefício prestado em virtude de morte, na forma de Auxílio-Funeral,

deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender às necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
§1° O mesmo pode ocorrer na forma de prestação de serviços: despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento.
§2° O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
§3° A concessão do Auxílio-Funeral poderá ser prestada pela Secretaria Municipal de Governo de Duque de Caxias.
Art. 44. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Art. 45. O benefício será concedido na forma de bens de consumo ou serviços, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 46. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação:
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra Unidade da Federação, com vistas a

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garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; e
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 47. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 48. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, pandemias e epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, serviços ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, de acordo com lei municipal.
Art. 49. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os

procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 50. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas na legislação orçamentária do Município, quais sejam:
I – Plano Plurianual (PPA);
II – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); e
III – Lei Orçamentária Anual (LOA).
Seção IV
Dos Serviços
Art. 51. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Nacional n° 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 52. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Nacional n° 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do

SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Nacional n° 8.742, de 1993.
Seção VI
Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 53. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 54. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Nacional n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§1° São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
§2° São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política

de assistência social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
§3° São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, para construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
Art. 55. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social, para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social na Resolução n° 14, de 15 de maio de 2014.
Art. 56. As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 57. Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais devem ser delimitados em regulamento próprio, devendo:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; e
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e

benefícios socioassistenciais.
Art. 58. As entidades e organizações de assistência social, no ato da inscrição, deverão seguir regulamento próprio, estabelecidos requisitos e critérios para credenciamento, demonstrando atender a todos.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – elaboração do parecer da Comissão;
IV- pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante; e
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 59. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 60. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o

controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 61. A gestão financeira do SUAS Duque de Caxias será realizada pelo Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), criado pela Lei Municipal n° 2.267, de 2009, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH) e estruturado como Subunidade Orçamentária.
Art. 62. Duque de Caxias é Município de grande porte, possui gestão básica da Assistência Social, apresenta grande demanda por serviços das várias áreas de políticas públicas, com rede socioassistencial complexa e diversificada, envolvendo serviços de proteção social básica, bem como uma rede de proteção especial (nos níveis de média e alta complexidade). De acordo com a diretriz da descentralização e, em consonância com o pressuposto do cofinanciamento, essa rede deve contar com a previsão de recursos das três esferas de governo.
Art. 63. Cabe à SMASDH, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.
Art. 64. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.
Art. 65. A SMASDH realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.

CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DO SUAS DUQUE DE CAXIAS
Seção I
Das Definições Gerais
Art. 66. A gestão do SUAS Duque de Caxias cabe à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos obedecendo às diretrizes dos incisos I a III do art. 5o da Lei Nacional n° 8.742, de 1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social de Duque de Caxias.
Art. 67. O SUAS Duque de Caxias será operacionalizado por meio de um conjunto de ações, programas, projetos e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§1° As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.
§2° São usuários da política de assistência social, prioritariamente, cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.
§3° São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS, no SUAS, NOB/SUAS e NOB/SUAS-RH, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.
§4° Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu Projeto Político Pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
§5° Todo equipamento do SUAS Duque de Caxias terá mecanismos destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como

espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
Seção II
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 68. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS Duque de Caxias, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da NOB/SUAS.
Art. 69. A SMASDH organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Duque de Caxias com a responsabilidade de:
I – produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida, subsidiando para implantação de equipamentos nos territórios;
II – criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III – dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV – realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V – monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários; e
VI – subsidiar diagnósticos para implantação de equipamentos.
§1° Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de:
I – perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;

II – ciclos de vida;
III – identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual;
IV- desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas;
V – exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas;
VI – uso de substâncias psicoativas;
VII – diferentes formas de violência advindas do núcleo familiar, grupos e indivíduos;
VIII – inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; e
IX – estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
§2° O setor responsável pelo Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Duque de Caxias deverá ser estruturado com uma equipe multiprofissional e com sistemas informacionais compatíveis à consecução do disposto no caput deste artigo.
Art. 70. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade como um todo.
§1° O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.
§2° A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deverá ser elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social de Duque de Caxias (CMAS) para aprovação.

Seção III
Da Gestão do Trabalho no SUAS
Art. 71. São responsabilidades e atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH) para a gestão do trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I – destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros de trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
II – instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor, coordenação e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III – elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
IV – contribuir com a esfera Federal, Estadual e demais municípios na definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V – manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social;
VI – elaborar Plano de Capacitação para os servidores da Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, de acordo com a Política Nacional de Educação Permanente do SUAS (Resolução CNAS n° 4, de 13 de março de 2013); e
VII – elaborar Plano de Cargos, Carreiras e Salários, em conjunto com os trabalhadores do SUAS.
Art. 72. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS Duque de Caxias, em conformidade com a legislação vigente, preferencialmente ocupados por servidores públicos efetivos.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
Art. 73. Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS Duque de Caxias deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Art. 74. Fica instituído o Programa de Educação Permanente em Assistência Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que atuam no SUAS Duque de Caxias.
§1° O setor responsável pelo Programa de Educação Permanente em Assistência Social deve ser estruturado com uma equipe multiprofissional, sistemas informacionais compatíveis à consecução do disposto no caput deste artigo.
§2° O setor responsável pelo Programa de Educação Permanente em Assistência Social terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível superior, que ocupará função gratificada.
§3° O Programa de Educação Permanente em Assistência Social de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a Coordenação de Gestão do Trabalho e com outros centros de formação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de julho de 2021.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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