Lei n° 3.156 de 21 de junho de 2021

Em 21, junho, 2021

LEI N° 3.156 DE 21 DE JUNHO DE 2021

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 019/2019
Autor: Vereador Alex Freitas Marques

Institui a Semana Municipal de Combate à Dengue no Calendário Oficial do Município de Duque de Caxias, a ser comemorada anualmente na primeira semana de dezembro, e estabelece outras disposições.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Semana Municipal de Combate à Dengue, com o objetivo de mobilizar iniciativas do Poder Público e a participação dos duquecaxienses para a realização de ações em pro o combate ao vetor da doença.
Parágrafo único A Semana Municipal de Combate à Dengue será comemorada anualmente na primeira semana de dezembro com cronograma de atividades a serem realizadas durante os primeiros 7 (sete) dias do mês. , _ ,

Art 2o O Poder Executivo, por meio do órgão responsável, desenvolverá campanhas educativas e de comunicação social, bem como implementará outras medidas que se fizerem pertinentes para divulgar informações acerca do combate à Dengue, maximizando a eficacia das açoes empreendidas.
Parágrafo único A Semana Municipal de Combate à Dengue não exclui o trabalho diário, constante e preventivo de eliminação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor de enfermidades como Dengue, Zika e Chikungunya

Art. 3o Fica instituída a penalidade de multa para os proprietários dos imóveis onde seja constatada a reincidência de focos do mosquito Aedes Aegypti.
§1° A multa a ser aplicada pelos agentes públicos dos órgãos competentes do Poder Executivo deverá estar compreendida entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000 (cinco mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro no caso de nova(s) reincidência(s).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
§2° Caso o infrator participe de palestra informativa sobre formas de prevenção, sintomas e tratamento das enfermidades transmitidas pelo Aedes Aegypti, o Poder Executivo deixará de aplicar a multa prevista no caput deste artigo por 1 (uma) única vez.

Art 4o O Poder Executivo poderá, por meio de Decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no §1» do art. 3o desta Lei.

Art 5o O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, fazer constar nas capas dos carnês do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) os riscos / malefícios da Dengue e do Tabagismo.

Art 6o Fica instituído o dia 4 de outubro como o Dia Municipal do Agente do Combate a Endemias e do Agente Comunitário de Saúde no âmbito de Duque de Caxias.
§1° O Dia Municipal do Agente de Combate a Endemias e do Agente Comunitário de Saúde integrará o Calendário Oficial de Duque de Caxias.
§2° O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante Decreto, Ponto Facultativo na referida data para as categorias de profissionais a que se refere o art. 6o desta Lei.

Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente, as seguintes Leis Municipais: n° 2.012, de 20 de dezembro de 2006; Lei n° 2.585, de 11 de novembro de 2013, e n° 3.003, de 30 de dezembro de 2019.

Art. 8o O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em junho 2021

WASHINGTONhlEISDEOUVEIRA
Prefeito Municipal

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