Lei n° 3.147 de 20 de maio de 2021

Em 20, maio, 2021

LEI N° 3.147 DE 20 DE MAIO DE 2021

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 107/2019
Autor: Vereador Marcos Paulo Barbosa Tavares

Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Projeto Castramóvel, serviço itinerante destinado à castração de cães e gatos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Projeto Castramóvel, serviço público de controle reprodutivo de cães e gatos a ser realizado por meio de unidades itinerantes.
Parágrafo único. A(s) unidade(s) itinerante(s), parte da frota do Projeto Castramóvel, circulará(ão) nos Quatro Distritos deste Município, a fim de promover, notadamente nas áreas mais carentes, serviços de castração e esterilização de animais.

Art. 2o Além dos serviços de castração e esterilização de animais, o Projeto Castramóvel realizará atividades de caráter educativo e distribuição de material pedagógico, a fim de orientar a população quanto aos cuidados necessários ao bem-estar de animais, abordando os seguintes temas:
I – posse e guarda responsável;
II – alimentação adequada;
III – importância da hidratação;
IV – prevenção de zoonoses; e
V – outros temas correlatos.

Art. 3o As unidades que compõem a frota do Projeto Castramóvel deverão ser higienizadas periodicamente e estar equipadas com os instrumentos e materiais, em perfeito estado de funcionamento, necessários à realização de suas atividades.

Art. 4o O Projeto Castramóvel deverá adequar-se às normas dos Conselhos Federais e Estaduais de Medicina Veterinária.

Art. 5o Os profissionais vinculados ao Projeto Castramóvel que atuarem na realização das castrações poderão responder perante os seus conselhos
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS
profissionais por infrações éticas e disciplinares, cometidas no exercício de suas funções.

Art. 6o A circulação da frota do Projeto Castramóvel considerará principalmente os bairros e comunidades:
I – com maior quantitativo de animais domésticos;
II – com menor renda per capita; e
III – situados na zona rural do Município.
Parágrafo único. As famílias cadastradas em programas sociais vinculados aos órgãos do Poder Executivo Municipal terão prioridade no atendimento.

Art. 7o Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá celebrar convênios e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.

Art. 8o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de maio de 2021.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Skip to content