Lei n° 3.131 de 11 de março de 2021

Em 11, março, 2021

LEI N° 3.131 DE 11 DE MARÇO DE 2021.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 05/2021
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Protocolo de Intenções e Termos Aditivos com outros Municípios a fim de constituir o CONECTAR – Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde, a Ratificar o Protocolo de Intenções e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Protocolo de Intenções e Termos Aditivos com outros municípios objetivando a constituição do CONECTAR – Consórcio Nacional de Vacinas das Cidades Brasileiras, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções e o Termo Aditivo, após a sua ratificação pelos seus subscritores converter-se-á em Contrato de Consórcio Público.
Art. 2° As finalidades, a composição e organização do CONECTAR, encontram-se descritas em seu Estatuto.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município de Duque de Caxias nos atos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções administrativas e executivas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 4° Para o cumprimento das finalidades do CONECTAR, o Município poderá:
I – firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades, nacionais e internacionais, públicas e privadas, voltados à consecução dos objetivos previstos no Estatuto do Consórcio;
II – prestar aos municípios consorciados os serviços inerentes às finalidades do Consórcio, podendo fornecer recursos humanos e materiais; e
III – participar de convênios celebrados pelos outros municípios consorciados e terceiros a fim de receber ou aplicar recursos.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar contratos de rateio, na forma do disposto no art. 8° da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, devendo consignar os recursos comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, autorizada a abertura de crédito adicional para sua consignação no presente exercício.
Art. 7° Fica ratificado, nos termos da lei federal n° 11.107/2005 e seu decreto federal regulamentador n° 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Art. 8° O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica.
Art. 9° Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do Art.8° da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de março de 2021.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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