Lei n° 3.128 de 10 de fevereiro de 2021

Em 10, fevereiro, 2021

LEI Nº 3.128 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 03/2021
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Institui o Programa Municipal de Aprendizagem de Duque de Caxias, denominado “PRIMEIRA CHANCE” e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aprendizagem de Duque de Caxias, denominado “PRIMEIRA CHANCE”, como instrumento de fomento ao primeiro emprego, erradicação da pobreza, valorização do trabalho dos jovens maiores de 18 (dezoito) até 20 (vinte) anos, residentes no Município de Duque de Caxias, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Parágrafo único. Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade.

Art. 2º O Programa “PRIMEIRA CHANCE” será instituído como política voltada aos jovens, por meio de Secretaria Municipal designada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de ato próprio, proporcionando-lhes a experiência prática da formação técnico-profissional metódica no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Duque de Caxias.

Art. 3º As condições para participar do Programa “PRIMEIRA CHANCE”, mediante processo seletivo simplificado, são:

I – ter idade entre 18 (dezoito) e 20 (vinte) anos, salvo quando se tratar de pessoas com deficiência;

II – residir, pelo período de 2 (dois) anos, no mínimo, no Município de Duque de Caxias;

III – haver alistamento de apenas 1 (um) beneficiário por família; e

IV – estar matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem, Escolas Técnicas de Educação ou em Entidades Sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Escolas Municipais, ou em cursos de aprendizagem e técnicos da Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Políticas Sociais de Duque de Caxias (FUNDEC).

Art. 4º O Aprendiz será excluído do Programa “PRIMEIRA CHANCE” nas seguintes hipóteses:

I – não comparecer ao início das atividades;

II – obtiver em qualquer disciplina mais que 10 (dez) faltas no ano letivo; e

III – quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa

Art. 5º No caso do número de alistados superar o de vagas, a preferência para a participação no Programa “PRIMEIRA CHANCE” será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

I – maior idade;

II – menor renda familiar; e

III – sorteio.

Art. 6º O participante do Programa “PRIMEIRA CHANCE” fará jus:

I – a uma bolsa-auxílio;

II – ao recebimento mensal de auxílio-transporte; e

III – ao recebimento de auxílio-alimentação.

Parágrafo único. Os valores da bolsa-auxílio, auxílio-transporte e auxílio-alimentação constantes dos incisos I, II e III deste artigo deverão ser estabelecidos e/ou alterados por Decreto do Poder Executivo, não podendo ser a soma destes inferior ao salário mínimo.

Art. 7º O Programa “PRIMEIRA CHANCE” de que trata esta Lei atenderá aos jovens pertencentes a famílias de baixa renda, residentes no Município de Duque de Caxias, e visará:

I – qualificá-los social e profissionalmente, nas variadas áreas da Administração Pública, disponibilizando oportunidades para um currículo específico e consistente;
II – valorizar suas habilidades e competências potenciais; e

III – promover, em sendo o caso, sua reintegração na vida escolar e a continuidade dos estudos, para que conclua o ensino de Nível Médio, inclusive o técnico profissionalizante.

Art. 8º O Programa “PRIMEIRA CHANCE” compreenderá a celebração de contrato ajustado por escrito e por prazo determinado, pelo qual o Poder Público Municipal se compromete a assegurar aos participantes inscritos, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Parágrafo único. O participante do Programa “PRIMEIRA CHANCE” se disporá a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação.

Art. 9º A formação técnico-profissional do participante do Programa “PRIMEIRA CHANCE” será realizada por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob orientação e responsabilidade da Secretaria Municipal a que se refere o art. 2º desta Lei e as Associações e Fundações ou Serviços Nacionais de Aprendizagem, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e também da Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Políticas Sociais de Duque de Caxias (FUNDEC).

Art. 10. Ficam criadas 1.000 (mil) vagas de Aprendizes cujas funções demandem formação profissional, com contrato de, no máximo, 12 (doze) meses, improrrogáveis.

Parágrafo único. Serão destinadas a pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) das vagas.

Art. 11. A Secretaria Municipal designada pelo Prefeito e a Secretaria Municipal de Administração, na forma da Lei, estabelecerão orientações acerca das normas e procedimentos para a implantação, controle, condicionalidade, acompanhamento e fiscalização do Programa “PRIMEIRA CHANCE”.

Parágrafo único. As contratações via processo seletivo simplificado serão firmadas pela Secretaria Municipal designada pelo Prefeito Municipal, observando-se o disposto na legislação de regência da matéria.

Art. 12. A Secretaria Municipal designada pelo Chefe do Poder Executivo será responsável por:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias para a participação no programa, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos e impressos de comunicação oficial;

II – orientar os jovens e os órgãos municipais a respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa;

III – encaminhar os jovens contratados para os órgãos municipais; e

IV – supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos jovens aprendizes.

Art. 13. Caso ocorra indeferimento ou impedimento quanto à participação no Programa “PRIMEIRA CHANCE”, será oferecido ao interessado, por meio da Secretaria Municipal designada pelo Prefeito, durante o processo seletivo, informações a respeito dos fundamentos que levaram ao referido indeferimento ou impedimento.

Art. 14. O Programa de que trata esta Lei irá possibilitar e assegurar aos jovens a vivência profissional, bem como a experiência de atuar em novos ambientes por meio de formas diversificadas de sociabilidade, tendo como diretrizes:

I – a efetivação da aprendizagem, com programação didático-pedagógica, na linha de formação ocupacional prática e sob a forma de ação comunitária; e

II – incentivar o desenvolvimento do sentimento de pertencimento e integração na comunidade.

Parágrafo único. A carga horária de prática laboral do Aprendiz será estabelecida obedecendo às determinações legais, por meio de decreto regulamentador desta Lei.

Art. 15. Após a instituição do Programa Municipal de Aprendizagem de Duque de Caxias, denominado “PRIMEIRA CHANCE”, serão divulgados em edital publicado na imprensa oficial os procedimentos necessários para a seleção dos jovens, tais como:

I – data e locais para inscrição; e

II – documentos necessários para a inscrição.

Parágrafo único. O processo seletivo será realizado pela Secretaria Municipal designada em Decreto regulamentador desta Lei.
Art. 16. O aprendiz que concluir o período de aprendizado estabelecido pela Administração Pública será isento da taxa de inscrição no primeiro concurso público de provas e títulos no Município de Duque de Caxias, desde que correlato à sua área de formação.

Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10
de fevereiro de 2021.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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