Lei n° 3.099 de 30 de dezembro de 2020

Em 30, dezembro, 2020

LEI Nº 3.099 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o exercício financeiro de 2021.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Duque de Caxias para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; e

II – o Orçamento da Seguridade Social, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA

Art. 2º A Receita Orçamentária Bruta estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme a legislação tributária vigente, é de R$ 3.127.070.946,00 (três bilhões, cento e vinte e sete milhões, setenta mil e novecentos e quarenta e seis reais), estando especificada nos incisos para cada um dos Orçamentos:

I – R$ 2.749.274.013,23 (dois bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões, duzentos e setenta e quatro mil, treze reais e vinte e três centavos) do Orçamento Fiscal;

II – R$ 216.454.809,81 (duzentos e dezesseis milhões, quatrocewntos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e nove reais e oitenta e um centavos) do Orçamento da Seguridade Social; e

III – R$ 161.342.123,00 (cento e sessenta e um milhões, trezentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e três reais) que correspondem às deduções para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Art. 3º A Receita por categorias econômicas, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I desta Lei, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º A Receita líquida disponível após as deduções para a formação do Fundeb é de R$ 2.965.728.823,04 (dois bilhões, novecentos e sessenta e cinco milhões, setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e quatro centavos).

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA

Art. 5º A Despesa Orçamentária fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita Orçamentária líquida, excluídas suas deduções, é fixada em R$ 2.965.728.823,04 (dois bilhões, novecentos e sessenta e cinco milhões, setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e quatro centavos).

Art. 6º A Despesa total está discriminada por categorias econômicas, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, por Função de Governo, Poderes e Órgãos, em conformidade com o art. 6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, estando especificada nos seguintes incisos a despesa de cada Orçamento:

I – R$ 1.642.247.004,24 (um bilhão, seiscentos e quarenta e dois milhões, duzentos e quarenta e sete mil, quatro reais e vinte e quatro centavos) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 1.323.481.818,00 (um bilhão, trezentos e vinte e três milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, oitocentos e dezoito reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. A diferença entre a Receita e a Despesa do Orçamento da Seguridade Social será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Art. 7º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 8º Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Nacional nº 4.320, de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto:

I – até o limite de 29% (vinte e nove por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações estabelecidas na presente Lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964, por meio da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando, se necessário, elemento de despesa em cada projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §1º, inciso III da Lei Nacional nº 4.320, de 1964; e

b) da Reserva de Contingência; e

II – para a incorporação de superávit financeiro, inclusive de receitas específicas e vinculadas, subtraindo-se do valor disponível os restos a pagar inscritos no Sistema de Contabilidade, nos termos do art. 43, §1º, inciso I da Lei Nacional nº 4.320, de 1964;

III – para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §1º, inciso II da Lei Nacional nº 4.320, de 1964;

IV – à conta de excesso de arrecadação, desde que demonstrado o efetivo ingresso ou a tendência, sendo que deverá ser apresentada a metodologia utilizada para indicar a tendência; e

V – em razão de celebração de convênios, utilizando-se o instrumento contratual para a abertura de crédito, devendo constar no decreto os dados dos termos de convênios.

Art. 9º O limite autorizado no art. 8º desta Lei não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a:

I – atender à insuficiência de dotações do grupo “Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo autorizado à redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único da Lei Nacional nº 4.320, de 1964;

II – atender à insuficiência de dotações consignadas nas funções Educação (12), Saúde (10), Assistência Social (08) e Previdência Social (09), mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada na mesma função até o limite de 70% (setenta por cento) da dotação inicial;
III – atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observando o disposto no art. 5º, inciso III da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e

b) anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de natureza de despesa, na própria ou em outra unidade orçamentária; e

IV – atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios e transferências voluntárias, desde que demonstrado o efetivo ingresso e/ou saldo;

V – incorporar os saldos provenientes de superávit financeiro do Fundeb, dos Fundos Especiais e de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, apurados em 31 de dezembro de 2020, e o excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, quando se configurar receita do exercício superior às previsões fixadas nesta Lei; e

VI – efetuar realocações de dotações dentro do mesmo grupo de despesa por projeto, atividade ou operação especial.

Art. 10. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais serão efetuados por meio de registros contábeis, diretamente no sistema orçamentário da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

§1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei.

§2º Para efeito informativo e de acompanhamento, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente Lei e por meio do sistema orçamentário, durante todo o exercício.

Art. 11. Para efeito das alterações orçamentárias de que trata o art. 8º, observar-se-á o seguinte:

I – será considerada crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;

II – os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo às disposições contidas nos §§2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988; e

III – os créditos suplementares, a que se refere o art. 8º da presente Lei, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos por meio de decretos do Poder Executivo.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os recursos a contratar previstos para cada Programa no Plano Plurianual (quadriênio de 2018-2021), quando estiverem disponíveis ou com previsão de inclusão no Tesouro Municipal.

Parágrafo único. O Plano Plurianual incluirá a previsão dos programas a serem executados mediante parcerias público-privadas, por meio de créditos especiais, após aprovação de lei específica.

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público municipal.

§1º As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer contragarantias.

§2º Integrarão a Lei Orçamentária de 2021 as operações de crédito já analisadas e/ou autorizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em cumprimento à Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001.

§3º Fica autorizada a abertura de crédito por decreto, nos casos de efetivo ingresso do recurso previsto no art. 13 desta Lei.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operações de crédito, de dívida fundada interna e de reestruturação e recomposição do principal de dívidas, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e da Lei Complementar Nacional nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Art. 17. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal, em cumprimento ao art. 168 da Constituição Federal, de 1988, serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A fim de adaptar o orçamento, poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo, mediante decreto, por meio da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias de programação, bem como a criação e a alteração de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa global prevista nesta Lei.

Art. 19. No âmbito do Poder Executivo, o Prefeito poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, a fim de garantir as metas de resultado primário.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender à aplicação mínima de recursos decorrente de determinações constitucionais ou legais.

Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá normas de acompanhamento e execução para a realização da despesa por meio do cronograma de desembolso, em compatibilidade com a programação financeira para o exercício de 2021.

Art. 22. As ações orçamentárias que forem objeto de emendas parlamentares impositivas constarão em demonstrativo específico desta Lei denominado “Emendas Impositivas” e deverão observar o disposto na Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 7 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. O Ordenador de Despesa titular do Órgão Municipal responsável pela execução do Programa Orçamentário objeto de Emenda Parlamentar deverá observar os prazos estabelecidos na Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2017.

Art. 23. A atualização das previsões referentes às Metas Fiscais segue, em anexo, conforme o previsto no parágrafo quarto do Demonstrativo 1 do Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 3.038, de 10 de julho de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, 30 de dezembro de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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