Lei n° 3.097 de 14 de novembro de 2020

Em 14, novembro, 2020

LEI Nº 3.097 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida nas unidades da Rede Municipal de Educação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a divulgação do cardápio da merenda escolar oferecida aos alunos matriculados nas unidades da Rede Municipal de Educação.

Art. 2º O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado por meio de:

I – exposição de cartazes nas unidades da Rede Municipal de Ensino, em local de fácil acesso aos alunos, familiares e/ou responsáveis legais; e/ou

II – publicação no sítio eletrônico e/ou redes sociais da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.

Art. 3º A divulgação de que trata esta Lei deverá ocorrer com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, bem como deverá apresentar:

I – cardápio com as especificações das refeições fornecidas;

II – identificação clara do período (data/semana) a que se refere o cardápio; e

III – nome do nutricionista responsável pela elaboração do cardápio e seu número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.

Parágrafo único. Eventuais mudanças no cardápio deverão ser divulgadas com, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas) de antecedência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14
de dezembro de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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