Lei n° 3.053 de 29 de setembro de 2020

Em 29, setembro, 2020

LEI Nº 3.053 DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre criação de Planos de Contingência, de Evacuação e a obrigatoriedade de Brigada de Incêndio em hospitais e clínicas, públicos e privados, no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui os Planos de Contingência, de Evacuação e a obrigatoriedade de Brigada de Incêndio em hospitais e clínicas, públicos e privados, no âmbito do Município de Duque de Caxias.

Art. 2º Os Planos de Contingência e de Evacuação deverão ser elaborados em conformidade às instalações de cada hospital ou clínica, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma evacuação rápida e segura de pacientes, visitantes e funcionários em caso de alguma situação emergencial ou de iminente perigo.

§1º Os Planos de Contingência e de Evacuação de cada hospital ou clínica deverão sinalizar de forma clara as vias de saída e as de emergência e predeterminar quais grupos utilizarão cada uma delas, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para evitar tumulto durante a execução de tais procedimentos.

§2º Cada hospital ou clínica deverá ter, pelo menos, 2 (duas) saídas disponibilizadas para a evacuação.

§3º Nos Planos de Contingência e de Evacuação, deverão ser especificados o tipo de alarme que será usado para deflagrar os procedimentos preestabelecidos, mediante utilização da própria campainha ou sinal da instituição, de forma intermitente e constante, desde que seja percebido por todos no prédio, cabendo ao responsável de cada Setor confirmar a evacuação de todos os que estejam sob sua responsabilidade.

§4º Os Planos de Contingência e de Evacuação deverão especificar, ainda, os pontos de encontro da população hospitalar em local seguro fora da área edificada, determinando a responsabilidade de cada funcionário para se evitar a dispersão descontrolada dos pacientes.
§5º Os Planos de Contingência e de Evacuação deverão conter todos os procedimentos e medidas a serem adotados nas mais diversas situações de emergência, inclusive em relação a incêndios, vazamentos de gás, tremores, panes, invasão por pessoas não identificadas e outras situações de perigo ou risco iminente.

Art. 3º Os Planos de Contingência e de Evacuação deverão ser do conhecimento de todos os que utilizam a instituição hospitalar ou clínica, por meio de aulas e palestras, bem como pela exposição de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento simulado para exercitar a prática sistemática dos procedimentos adotados, pelo menos, 1 (uma) vez a cada semestre.

Art. 4º Os Planos de Contingência e de Evacuação de cada instituição hospitalar ou clínica deverão ser submetidos à analise e aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no Parecer elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que eventuais falhas existentes sejam sanadas imediatamente, implicará a interdição do funcionamento da instituição hospitalar ou clínica.

Art. 5º Caso haja alteração na planta baixa do imóvel no qual está sediado o hospital ou clínica, torna-se obrigatória a reavaliação dos Planos de Contingência e de Evacuação, bem como a realização de palestras e treinamentos para que sejam comunicadas as possíveis alterações.

Parágrafo único. A reavaliação será feita pelo profissional que elaborou os Planos de Contingência e de Evacuação ou qualquer outro devidamente habilitado e registrado no conselho regional da área profissional.

Art. 6º As unidades de saúde privadas (hospitais e clínicas) que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes sanções, de forma sucessiva, conforme fiscalização dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis:

I – advertência: na primeira ocorrência;

II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): na segunda ocorrência;

III – suspensão do Alvará de Funcionamento: na terceira ocorrência; e

IV – cassação do Alvará de Funcionamento: na quarta ocorrência.
Art. 7º Os hospitais ou clínicas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para a implementação da Brigada de Incêndio e elaboração dos Planos de Contingência e de Evacuação, que deverão ser entregues ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º Em conformidade ao disposto na Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, é obrigatório que, em hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados neste Município, haja Brigada de Incêndio.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de setembro de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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