Lei n° 3.013 de 26 de março de 2020

Em 26, março, 2020

Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

LEI Nº 3.013 DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a alimentação escolar da rede pública de ensino do Município de Duque de Caxias durante a suspensão das aulas para enfrentamento ao Covid-19 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os alunos da rede pública Municipal de educação, no período de suspensão das aulas, continuarão tendo direito à alimentação escolar, através de benefício financeiro provisório e temporário para suprir a necessidade de alimentação das crianças da rede pública Municipal de ensino.
Parágrafo único. O benefício financeiro de que trata o caput é emergencial, não gera direito adquirido e é temporário, extinguindo-se com a retomada das aulas.
Art. 2° A alimentação escolar para os alunos a que se refere o artigo anterior será disponibilizada ao seu responsável por meio de aporte financeiro, de, no mínimo, o mesmo valor gasto per capita do Município com a aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento da merenda escolar, em aplicativo eletrônico de meio de pagamento (carteira eletrônica), que viabilizará a aquisição da alimentação no comércio para o aluno beneficiado.

Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

Art. 3° A transferência de valores para os meios de pagamentos citados no artigo anterior será destinado ao responsável pelo aluno situação individual apurado no cadastro da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° Cessando a suspensão das aulas, os recursos transferidos e não gastos serão revertidos ao programar específico de alimentação escolar da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Em caso de renovação do período de recesso escolar, o benefício poderá ser estendido por igual período.
Art. 5º O Município de Duque de Caxias celebrará Acordo de Cooperação Técnica com empresa de aplicativo eletrônico de meio de pagamento (carteira eletrônica), estabelecendo as obrigações de cada parte, sempre sem custo financeiro para o Município de Duque de Caxias e para os responsáveis dos alunos da rede pública Municipal de Educação.
Art. 6º Os recursos previstos para a realização desta despesa correrão à conta dos recursos provenientes do PNAE e também de recursos próprios do Tesouro Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26
de março de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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