Lei n° 3.022 de 13 de maio de 2020

Em 13, maio, 2020

LEI Nº 3.022 DE 13 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre a criação do Hospital Público Veterinário e dos Postos de Saúde para Atendimento de Animais no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Hospital Público Veterinário e os Postos de Saúde para Atendimento de Animais, a fim de garantir serviço veterinário gratuito e demais procedimentos médicos indispensáveis para a saúde dos animais.

Parágrafo único. Para os atendimentos veterinários de que trata esta Lei, serão disponibilizados todos os procedimentos, equipamentos e insumos necessários para o tratamento de animais, incluindo remédios, vacinas, castrações permanentes, internações, cirurgias, tratamentos pós-cirúrgicos, remoções, entre outros.

Art. 2º Os atendimentos veterinários constantes desta Lei poderão ser solicitados por cidadãos, associações civis sem fins lucrativos e protetores independentes de animais.

§1º As associações civis sem fins lucrativos a que se refere o caput deste artigo precisarão atender aos seguintes requisitos:

I – apresentar registro e/ou Título de Utilidade Pública, reconhecido por este Município; e

II – comprovar a Proteção Animal como uma de suas finalidades estatutárias.

§2º Os protetores independentes de animais a que se refere o caput deste artigo devem apresentar cadastro no Hospital Público Veterinário e/ou em um dos Postos de Saúde para Atendimento de Animais.

Art. 3º O Poder Executivo poderá realizar estudos a fim de escolher o local para a construção do Hospital Público Veterinário, considerando os seguintes fatores:

I – localização estratégica, com fácil acesso via diferentes meios de transporte público; e

II – espaço para infraestrutura que comporte atendimento de emergência 24h (vinte e quatro horas) e viabilize a realização de procedimentos de diferentes complexidades.

Parágrafo único. Deverá ser instalado ao menos 1 (um) Posto de Saúde para Atendimento de Animais em cada um dos 4 (quatro) Distritos que compõem o Município de Duque de Caxias.

Art. 4º O Hospital Público Veterinário e cada Posto de Saúde para Atendimento de Animais contará com 1 (uma) unidade da Farmácia Veterinária Popular, destinada a oferecer remédios e materiais médicos para tratamento de animais com prontuário em uma das instituições criadas pela presente Lei.

Parágrafo único. Farão jus ao recebimento de remédios e materiais médicos pela Farmácia Veterinária Popular os casos descritos no art. 2º desta Lei e pessoas de baixa renda, com inscrição em programas de assistência municipais, estaduais e/ou federais.

Art. 5º O Poder Público poderá celebrar convênios com instituições e/ou empresas públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de maio de 2020.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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