Lei n° 2.986 de 05 de novembro de 2019

Em 05, novembro, 2019

LEI Nº 2.986 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e/ou logradouros com características de ruas sem saída no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e/ou logradouros com características de ruas sem saída no âmbito do Município de Duque de Caxias.

Parágrafo único. O tráfego em vilas, ruas sem saída e/ou logradouros com características de ruas sem saída fica limitado aos veículos de moradores e visitantes das referidas áreas residenciais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – vila: conjunto de lotes destinados exclusivamente à habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em um único ponto com uma única via oficial de circulação;

II – rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade; e

III – logradouros com características de ruas sem saída: logradouros oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos de acesso às moradias neles inseridas.

Art. 3º As vilas e ruas sem saída, bem como os logradouros com características de ruas sem saída, que são passíveis de fechamento, deverão necessariamente:

I – ter apenas usos residenciais;

II – apresentar metragem igual ou inferior a 10m (dez metros) de largura de leito carroçável; e

III – servir de passagem exclusivamente para as residências neles existentes.

§1º É vedado o fechamento quando servir de passagem única a outros locais, especialmente a áreas verdes de uso público, a áreas institucionais e/ou a equipamentos públicos, salvo se houver Termo de Permissão de Uso, em vigor, para o respectivo patrimônio público.

§2º O início do trecho que se pretende fechar não pode estar localizado a menos de 200m (duzentos metros) de nenhum equipamento público.

§3º A rua que viabilizar acesso à área de lazer pública não poderá ser fechada.

Art. 4º O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.

§1º Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá ser deixado aberto espaço com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte) para o livre acesso de pedestres.

§2º Será admitido o fechamento do acesso de pedestres somente após às 22h (vinte e duas horas), devendo ser restabelecido impreterivelmente, até às 7h (sete horas) do dia seguinte.

§3º Não será permitido fechamento que impeça o eventual acesso de caminhões.

§4º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via pública com o qual o acesso à vila, rua sem saída e/ou logradouros com características de ruas sem saída se articular.

§5º Os portões deverão estar voltados para o interior da vila, rua sem saída e/ou logradouros com características de ruas sem saída.

Art. 5º As solicitações de autorização para o fechamento de vilas, ruas sem saída e/ou logradouros com características de ruas sem saída deverão ser protocoladas junto ao Poder Executivo, e instruídas com os seguintes documentos:

I – declaração expressa de anuência ao fechamento, subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na vila, rua sem saída e/ou logradouros com características de ruas sem saída;

II – cópia do título de propriedade ou título precário e certidão de dado cadastral relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes; e

III – croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como o tipo de fecho a ser utilizado.

Art. 6º A solicitação será analisada pelos órgãos competentes, ouvidas, obrigatoriamente, a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação e a Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas.

§1º O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores não poderá ser realizado se os órgãos mencionados no caput deste artigo concluírem pela existência de reflexo negativo de qualquer natureza.

§2º Os órgãos da administração municipal indicarão a forma de fechamento referida no caput do art. 4º desta Lei e, caso haja necessidade, as obras necessárias, inclusive viárias e de sinalização para implementação do fechamento.

§3º Na hipótese prevista no §2º deste artigo, o fechamento somente poderá ser autorizado após a realização das obras indicadas, devidamente atestadas pelo órgão solicitante.

§4º O fechamento não poderá acarretar obstáculo para a realização de serviços públicos de qualquer natureza, como tapa buraco, poda de árvore, reparo da iluminação pública e coleta de lixo.

Art. 7º Concedida a autorização, o fechamento será implementado pelos moradores do local, às suas expensas e em conformidade às demais disposições desta Lei.

Art. 8º Caso o órgão competente verifique o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, será expedida intimação aos moradores do local para reparação da irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da autorização de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. No caso de alteração de uso dos imóveis situados na vila, rua sem saída e/ou logradouros com características de ruas sem saída, ou discordância de mais de 30% (trinta por cento) dos proprietários dos imóveis atingidos pelo fechamento, a autorização será revogada, intimando-se os moradores a remover o fecho no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção das medidas previstas em Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 05
de novembro de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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