Lei n° 2.970 de 02 de setembro de 2019

Em 02, setembro, 2019

LEI Nº 2.970 DE 02 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a quitação de dívidas do Município de Duque de Caxias mediante alienação de seus bens públicos dominicais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As dívidas do Município de Duque de Caxias, incluídas as da Administração Indireta, definitivamente constituídas até a data da publicação desta Lei, e as referentes a precatórios judiciais, poderão ser adimplidas mediante alienação de seus imóveis dominicais.

Parágrafo único. A alienação de bens públicos dominicais pode ser formalizada por meio de institutos jurídicos diversos, destacando-se os arrolados abaixo:

I – contrato de compra e venda;

II – doação;

III – permuta;

IV – dação em pagamento;

V – investidura;

VI – incorporação; e

VII – retrocessão.

Art. 2º É possível que se proceda à entrega dos precatórios para compra de bens dominicais do Município, desde que requerido pelo credor do precatório, ainda que já exista sentença judicial transitada em julgado.

§1º Caso o valor devido a título de precatório seja menor do que o valor de avaliação do bem, somente se procederá à alienação se o credor pagar em pecúnia a diferença do valor ao Município.

§2º A fim de que o bem imóvel seja alienado por valores atualizados, caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação proceder à avaliação do bem público dominical, no máximo, 1 (um) ano antes da alienação.

§3º Se o valor devido a título de precatório for maior do que o valor do bem público dominical, a alienação prevista no caput será possível apenas quando houver renúncia expressa do credor quanto ao valor do crédito excedente, uma vez que somente se admitirá a alienação de 1 (um) único bem dominical para a satisfação de cada crédito oriundo de precatório.

Art. 3º Para que se proceda à alienação disposta no art. 1º desta Lei, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – somente serão passíveis de alienação os bens dominicais;

II – somente se admitirá a alienação de um único bem dominical para a satisfação de cada crédito oriundo de precatório;

III – a alienação precisa ser precedida de declaração fundamentada do Chefe do Poder Executivo acerca da:

a) existência de interesse público na alienação proposta; e

b) inexistência de prejuízo para a Administração Pública.

IV – a alienação deve ser precedida de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a fim de garantir sua certeza e liquidez; e

V – a autorização legislativa, permitindo a alienação do bem público dominical, para cada caso em específico, conforme o art. 17, incisos I e II, da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§1º Ainda que cumpridos todos os requisitos do presente artigo, é imprescindível que se respeite a ordem cronológica dos precatórios.

§2º O recebimento do bem pelo credor não será imediato, mas tão somente à época em que ele teria direito a receber os valores do precatório caso não tivesse optado pela quitação da obrigação de pagar por meio de aquisição de bem público dominical.

§3º O Município fará publicar anualmente a relação dos imóveis passíveis de dação em pagamento.

Art. 4º O credor que receber os bens públicos dominicais por meio de alienação arcará com os ônus decorrentes da lavratura dos instrumentos cabíveis, além das custas, emolumentos e outras obrigações decorrentes da transferência da propriedade.

Art. 5º Fica facultada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentação desta Lei para garantir a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 02 de setembro de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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