Emenda à Lei Orgânica n° 037 de 07 de dezembro de 2017

Em 07, dezembro, 2017

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 37, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.

Acrescenta o art. 141-A na Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, instituindo o Orçamento Impositivo.

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, de acordo com o que dispõe o Artigo 31, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias passa a vigorar acrescida do seguinte art. 141-A e parágrafos:

“Art. 141-A. As emendas individuais ao Projeto de Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente e líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas leis do art. 140, incisos I, II e III da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias.

§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

8 § 3º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem estritamente técnica. Nesses casos, serão adotadas as seguintes medidas:

I – até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativa do impedimento;

II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da Programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;

IV – se até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual; e

V – após o prazo previsto no inciso IV, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 3º.”

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 7 de dezembro de 2017.

Sandro Ribeiro Pedrosa
Presidente

Carlos Alberto Oliveira do Nascimento
1º Vice-Presidente

Ailton Abreu Nascimento
2º Vice-Presidente

Marcos Paulo Barbosa Tavares
1º Secretário

Delza Oliveira Sant’ Anna de Almeida
2º Secretário

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