Lei n° 2.854 de 14 de agosto de 2017

Em 14, agosto, 2017

L E I Nº 2.854 DE 14 DE AGOSTO DE 2017.

Altera os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.833, de 2 de maio de 2017 e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Esta Lei altera os arts. 1º, 2º e 5º da Lei nº 2.833, de 2 de maio de 2017, que concede anistia de juros e multas incidentes sobre débitos fiscais de exercícios anteriores.
Art.2º Ficam alterados os §§ 1º e 3º e o caput do art. 1º da Lei nº 2.833, de 2 de maio de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os débitos tributários, à exceção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI –, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, relativos a pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com o benefício de anistia de juros e multa, na forma de desconto, conforme discriminado no art. 2º desta Lei, desde que requerida a concessão do benefício no período de 24 de abril a 30 de setembro de 2017, podendo ser prorrogado por 90 (noventa) dias, mediante ato do Poder Executivo.

§1º Para adesão a essa Lei, o contribuinte deverá comprovar o pagamento do IPTU – Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana do exercício atual de 2017, inclusive sobre imóveis comerciais, em se tratando de empresas.

…………………………………………………………………….

§3º Os benefícios de que trata a presente Lei não se aplicam aos débitos lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção e imunidade reconhecida em processos eivados de vícios.

…………………………………………………………………….”

Art. 3º Ficam alterados os incisos I e II e revogado o inciso III, todos do art. 2º da Lei nº 2.833, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º…………………………………………………………..

I – pagamento à vista ou parcelado: 100% (cem por cento) de desconto nos juros de mora e multa devidos para requerimentos até 30 de setembro de 2017; e

II) as formas de parcelamento obedecem às seguintes especificações:

a) multas decorrentes de autos de infrações lavrados em consequência do descumprimento de obrigações acessórias e a Taxa de Alvará de Localização em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas;

b) imposto retido em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; e

c) demais casos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
…………………………………………………………………….”

Art.4º Fica acrescido de parágrafo único o art. 5º da Lei nº 2.833, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º……………………………………………………………

Parágrafo único. Poderão ser utilizados para o pagamento da dívida os precatórios, da Fazenda Municipal de Duque de Caxias até o limite de 50% (cinquenta por cento) do débito atualizado até a data do registro do pedido de concessão do benefício.”

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14
de agosto de 2017.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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