Lei n° 2.834 de 02 de maio de 2017

Em 02, maio, 2017

L E I Nº 2.834 DE 02 DE MAIO DE 2017.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Cultural e revoga a Lei nº 2.810, de 25 de novembro de 2016, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 1° O Conselho Municipal de Cultura passa a denominar-se Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC –, órgão de representação paritária e deliberativa do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da Administração Pública, no que diz respeito à Política Municipal de Cultura.

Art. 2° O CMPC é responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do Plano Municipal de Cultura, do Fundo Municipal de Cultura – FMC – e por representar a Sociedade Civil de Duque de Caxias em todos os assuntos que dizem respeito à Cultura.

Art. 3º O CMPC terá por finalidade acompanhar e fiscalizar a política cultural do Município, de acordo com o Plano Municipal de Cultura, amparando e estimulando todas as atividades relativas a esta área.

Art. 4º Ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – compete:

I – elaborar diretrizes para Política Municipal de Cultura;

II – acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área da cultura, bem como a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

III – elaborar diretrizes que visam à proteção e à preservação de obras e manifestações de valor cultural, histórico e artístico, bem como à preservação de bens arquitetônicos e paisagísticos da Cidade;

IV – atuar na formulação de estratégias, normas, critérios e padrões relativos ao controle de execução dessas políticas;

V – elaborar as diretrizes para a implantação de um calendário anual de atividades culturais;

VI – indicar e propor ao Poder Executivo a declaração de áreas de especial interesse histórico, arqueológico, arquitetônico, artístico, cultural e ambiental; e

VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho terá o prazo de 60 (sessenta dias) para elaborar seu Regimento Interno, a partir de sua primeira reunião depois da publicação desta Lei.

Seção I

Da Estrutura e da Composição

Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – será composto de 22 (vinte e dois) membros e respectivos suplentes, com 11 (onze) representantes governamentais e 11 (onze) representantes da Sociedade Civil, na forma abaixo:

I – governamentais:

a) 2 (dois) da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Cultura, o Secretário como presidente e mais um integrante da equipe;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pela Comunicação;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Assistência Social;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Educação;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Meio Ambiente;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Esportes;

g) 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Urbanismo;

h) 1 (um) da Secretaria Municipal de Fazenda;

i) 1 (um) da Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Políticas Sociais de Duque de Caxias – FUNDEC –; e

j) 1 (um) da Câmara de Vereadores.

II – da Sociedade Civil:

a) 1 (um) para a Cadeira de Música;

b) 1 (um) para a Cadeira de Artes Plásticas ou Visuais;

c) 1 (um) para a Cadeira de Artes Cênicas;

d) 1 (um) para a Cadeira de Dança;

e) 1 (um) para a Cadeira de Audiovisual;

f) 1 (um) para a Cadeira de Artesanato;

g) 1 (um) para a Cadeira de Literatura, Bibliotecas e Salas de Leitura;

h) 1 (um) para a Cadeira de História, Patrimônio Arqueológico, Arquitetônico, Artístico e Cultural;

i) 1 (um) para a Cadeira de Culturas Populares;

j) 1 (um) para a Cadeira de Culturas Afro-Brasileiras ou de Povos Indígenas; e

k) 1 (um) para a Cadeira de Produtores Culturais.

§ 1º Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelo Prefeito, assim como seus Suplentes.

§ 2º O Conselheiro de que trata o inciso I, alínea “j” será indicado pela Câmara Municipal de Duque de Caxias, bem como seu suplente.

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil serão designados na forma do art. 6º desta Lei.

§ 4º A Presidência do CMPC será exercida pelo Secretário Municipal responsável pelas Políticas Públicas de Cultura, sendo conferido a ele o “Voto de Minerva”.

§ 5º O Vice-Presidente do CMPC será um dos 11 (onze) representantes da Sociedade Civil, eleito pelo Conselho por maioria absoluta, na primeira reunião.

§ 6º O mandato do Vice-Presidente do CMPC será de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito, uma única vez por igual período.

§ 7º Poderão participar das reuniões do Conselho, a convite e sem direito a voto, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão, com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.

Art. 6º – Os representantes da Sociedade Civil dos quais trata o art. 5º, inciso II, e seus respectivos Suplentes serão eleitos na Conferência Municipal de Cultura e poderão ser:

I – representantes de entidade registrada, com CNPJ, que possa comprovar um período mínimo de 2 (dois) anos de atuação contínua no Município; e

II – artistas, produtores e ativistas culturais que possam comprovar um período mínimo de 2 (dois) anos de atuação contínua no Município e que não pertençam a entidades que candidataram representantes na forma do inciso I.

§ 1º Os artistas, produtores e ativistas culturais previstos no Inciso II ocuparão, no máximo, 2 (duas) cadeiras.

§ 2º O mandato de Conselheiro, titular ou suplente, será de 2 (dois) anos, podendo haver reeleição para os representantes da Sociedade Civil uma única vez por igual período.

§ 3º É vedado ao Conselheiro com 2 (dois) mandatos consecutivos candidatar-se novamente, pelo período de 2 (dois) anos posteriores ao fim do segundo mandato consecutivo, como representante de outra instituição ou nas vagas de artistas, produtores e ativistas culturais do inciso II deste artigo ou, ainda, para cadeira diversa.

§ 4º Nenhum representante da Sociedade Civil, titular ou Suplente, pode ser detentor de Cargo em Comissão ou Função de Confiança vinculada ao Município de Duque de Caxias.

Art. 7º Os Fóruns Setoriais Permanentes atuarão apoiando e dialogando com o CMPC para discussão e avaliação do cumprimento do Plano Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o funcionamento dos Fóruns Setoriais Permanentes.

Art. 8º Todos os membros do CMPC e seus Suplentes serão nomeados pelo Prefeito, mediante Ato a ser publicado em Boletim Oficial do Município.

Art. 9º A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, como também a condenação do Conselheiro, no decurso do mandato, em sentença irrecorrível, por crime, contravenção penal, ou falta grave em processos administrativos funcionais, bem como a prática de atos que firam os princípios e normas da política cultural e/ou bens e patrimônios culturais, implicarão a cassação do seu mandato como conselheiro.

§ 1º O Conselheiro titular deve, em caso de falta, comunicar ao Conselho e ao seu Suplente, para que seja substituído em tempo hábil; caso não ocorra a referida comunicação, a falta será anotada como sem justificativa.

§ 2º Sendo o faltoso representante de órgão público, o Prefeito e o titular da pasta serão imediatamente cientificados para as providências cabíveis.

§ 3º Sendo o faltoso representante da Sociedade Civil, serão notificados o membro faltoso e/ou a instituição a que pertença.

§ 4º Nas faltas, impedimentos ou em caso de cassação, cabe ao Suplente a substituição do titular da cadeira.

Art. 10. O envolvimento do Conselheiro em processo administrativo ou judicial de apuração de irregularidades funcionais, ou do qual decorra condenação por crimes, ainda que não transitada em julgado, poderá implicar a suspensão temporária da sua participação no CMPC.

Art. 11. As sanções previstas nos arts. 8º e 9º serão impostas pelo CMPC através de processo disciplinar, em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa dos envolvidos, devendo, ao final, o Presidente do Conselho adotar as providências cabíveis para a substituição, suspensão ou exclusão do Conselheiro, conforme o caso, cabendo ao próprio Conselho pormenorizar o processo disciplinar, através do Regimento Interno.

Art. 12. A função de membro do CMPC é considerada de interesse público e não será remunerada.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 13. O CMPC terá seu funcionamento pautado pelo Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas:

I – Plenária como órgão de decisão máxima, com sessões ordinárias a cada mês; e

II – Diretoria Executiva formada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.

Art. 14. O CMPC reunir-se-á, ordinariamente para sessão plenária, convocada pelo seu Presidente, conforme calendário anual preestabelecido pelo próprio Conselho; ou extraordinariamente, convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nas seguintes situações:

I – por decisão do Presidente;

II – por deliberação da Plenária anterior; e

III – por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 15. Todas as reuniões ordinárias do CMPC serão públicas, de acordo com o calendário prefixado e amplamente divulgado no site da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, por meios eletrônicos e, quando possível, nos órgãos da mídia local (jornais, emissoras de rádio e televisão).

Parágrafo único. Em se tratando de reunião extraordinária, será ainda afixado comunicado na sede da Secretaria Municipal de Cultura, e, sempre que possível, informado a todos os Conselheiros através de seus endereços eletrônicos.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo prestará apoio administrativo e financeiro, com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC, de acordo com a Lei que o rege, providenciando sala para
reuniões e atendimentos, equipamentos e materiais, zelando pelo bom funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Art. 17. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o cargo de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – de símbolo CC/2, a ser nomeado pelo Prefeito.

§ 1º O Secretário Executivo dará suporte ao cumprimento das competências do – CMPC –, estando diretamente subordinado à Presidência e ao Colegiado.

§ 2º São competências do Secretario Executivo:

I – promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMPC;

II – dar suporte técnico-operacional ao Conselho, com vistas a subsidiar a realização das reuniões do Colegiado;

III – dar suporte técnico-operacional às Comissões Temporárias e Permanentes;

IV – levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar deliberações compatíveis com a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;

V – coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho;

VI – expedir ofícios e notificações aprovados pelo Conselho, bem como as que o art. 9º, §§ 2º e 3º, faz referência;

VII – assessorar a Diretoria Executiva na preparação das pautas;

VIII – elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva; e

IX – executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho ou seu Presidente.

Art. 18. O Conselho poderá criar Comissões:

I – Permanentes, com finalidade e número de integrantes fixados no ato de sua constituição; e

II – Especiais, para atividades transitórias, tendo a sua finalidade, período de duração e número de integrantes fixados no ato de sua constituição.

Seção III
Das Atribuições do Presidente do Conselho

Art. 19. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC –:

I – presidir as reuniões ordinárias;

II – presidir a Comissão Permanente de Avaliação e Controle do Fundo Municipal de Cultura, gerindo-o conforme diretrizes e normas estabelecidas pelo Plano Municipal de Cultura para aplicação dos recursos;

III – coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de acordo com o Plano Municipal de Cultura, com acompanhamento e fiscalização do CMPC;

IV – aplicar os recursos do Fundo Municipal de Cultura de acordo com o Plano Municipal de Cultura, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual;

V – firmar convênios e/ou contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados através do Fundo Municipal de Cultura;

VI – tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados e que digam respeito ao Fundo Municipal de Cultura;

VII – exercer controle necessário à execução das receitas e das despesas do Fundo Municipal de Cultura;

VIII – solicitar à Contabilidade do Fundo Municipal de Cultura:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário dos bens móveis e imóveis;e

c) anualmente, balanço geral do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

IX – firmar, com a Contabilidade do Fundo Municipal de Cultura, a demonstração constante do inciso IV deste artigo;

X – solicitar, junto à Contabilidade do Fundo Municipal de Cultura que na demonstração fique indicada a situação econômico-financeira do Fundo;

XI – apresentar ao CMPC a análise e a avaliação econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura, de acordo com os demonstrativos;

XII – exercer o controle dos contratos e convênios firmados com Instituições Governamentais e Não Governamentais;

XIII – exercer o controle da receita do Fundo Municipal de Cultura;

XIV – encaminhar ao CMPC, relatório trimestral de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura; e

XV – fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstrativo de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Seção Única
Da Finalidade, das Competências e da Composição

Art. 20. A Conferência Municipal de Cultura tem como finalidade auxiliar e indicar as políticas municipais fundamentais relativas à Cultura, apreciar o Plano Municipal de Cultura, propor modificações, quando necessárias; eleger os membros do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura tem duração de 10 (dez) anos, tendo sua primeira revisão ordinária realizada após 4 (quatro) anos de sua promulgação, observado o disposto na Lei Municipal nº 2.745, de 10 de novembro de 2015.

Art. 21. A Conferência realizar-se-á:

I – ordinariamente, bianualmente, por indicação do CMPC, convocada pelo Poder Executivo; e

II – extraordinariamente, quando necessário, por indicação do CMPC ou da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Parágrafo único. As convocações previstas no inciso I deste artigo serão implementadas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, e as do inciso II, com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, e publicadas, preferencialmente, em Boletim Oficial e órgãos da Imprensa do Município, incluindo outras formas de divulgação do evento.

Art. 22. As Conferências Municipais de Cultura, que elegerão os Conselheiros, serão organizadas e coordenadas pelo próprio CMPC que elegerá a Comissão Especial de Organização, com representação paritária, que contará com infraestrutura e apoio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

§ 1º A Comissão Especial de Organização deve preparar edital específico para regulamentar a eleição dos membros do CMPC representantes da Sociedade Civil, especialmente em relação à habilitação dos candidatos e eleitores, observados os requisitos desta Lei.

§ 2º A votação para escolha dos representantes da Sociedade Civil será realizada na Conferência e se dará, preferencialmente, através de cédula de votação por escrutínio secreto.

§ 3º As Conferências Municipais de Cultura serão organizadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo caso não haja membros representantes da Sociedade Civil com mandato.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O Poder Executivo deve garantir ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – espaço físico e infraestrutura suficiente para o bom andamento de suas tarefas.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.810, de 25 de novembro de 2016, e demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 02 de maio de 2017.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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