Lei n° 2.833 de 02 de maio de 2017

Em 02, maio, 2017

L E I Nº 2.833 DE 02 DE MAIO DE 2017.

Concede anistia de juros e multas incidentes sobre débitos fiscais de exercícios anteriores e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os débitos tributários, à exceção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI –, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, relativos a pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos à vista ou parceladamente, com o benefício de anistia de juros e multas, na forma de desconto, conforme discriminado no art. 2º desta Lei, desde que requerida a concessão do benefício no período de 24 de abril a 22 de dezembro de 2017.

§1º Os recursos arrecadados com a anistia concedida serão destinados, exclusivamente, para quitação de salários não pagos até a data do início da vigência desta Lei.

§2º Aplica-se a presente Lei aos débitos que, inclusive, tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§3º Os benefícios de que trata a presente Lei não se aplicam aos débitos lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção e imunidade reconhecida em processos eivados de vícios, bem como de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, e tampouco atingem as multas decorrentes de autos de infração lavrados em consequência do descumprimento de obrigações acessórias e a Taxa de Alvará de Localização.

§4º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, por meio de Termo de Adesão e de Confissão de Dívida, acompanhado do respectivo Pedido de Parcelamento, observando-se o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional – CTN.

Art. 2º Os benefícios concedidos pela presente Lei obedecem às seguintes faixas e classificações:

I – pagamento à vista: 100% (cem por cento) de desconto nos juros de mora e multa devidos para requerimentos até 31 de julho de 2017;

II – pagamento à vista: 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa devidos para requerimentos após 31 de julho de 2017; e

III – pagamento em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas: 50% (cinquenta por cento) de desconto nos juros de mora e multa devidos.

Parágrafo único. O número de parcelas deve obedecer ao seguinte regramento:

I – para pessoas físicas, o valor mínimo de cada parcela deve ser de R$ 70,00 (setenta reais); e

II – para pessoas jurídicas, o valor mínimo de cada parcela deve ser de 300,00 (trezentos reais).

Art. 3º O parcelamento a que se refere o artigo anterior deverá ser requerido ao Secretário Municipal de Fazenda – SMF –, sendo que nos casos em que o débito a ser parcelado estiver sendo objeto de Execução Fiscal, o parcelamento deverá ser requerido ao Procurador Geral do Município – PGM.

Art. 4º O parcelamento ocasionará a consolidação, por espécie de tributo, de todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica requerente, seja na condição de contribuinte seja na de responsável.

Parágrafo único. Os débitos que estejam suspensos por procedimento administrativo ou judicial poderão ser excluídos da consolidação mencionada no caput.

Art. 5º Sobre os débitos beneficiados na anistia ora concedida, incidirá atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Municipal – CTM –, até a data do registro do pedido de concessão do benefício.

Art. 6º Ainda que haja a concessão da anistia, permanecem devidas as despesas processuais, em razão do procedimento de cobrança pela via judicial, excluídos os honorários advocatícios de sucumbência da Procuradoria Geral do Município – PGM –, que também serão anistiados na forma do art. 2º.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do débito tributário, as despesas processuais serão quitadas da seguinte forma:

I – a taxa judiciária será paga em conjunto com a primeira parcela; e

II – as custas judiciais serão pagas em conjunto com a segunda parcela.

Art. 7º Os contribuintes que interromperem o parcelamento feito com base nesta Lei, deixando de pagar até 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou mesmo uma única parcela por mais de 60 (sessenta) dias, perderão automaticamente os benefícios, não podendo se valer de novo requerimento para sua obtenção, além de ter suas respectivas Certidões de Dívida Ativa – CDA’s – encaminhadas para apontamento junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias e para o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sobre as quais voltarão a incidir correção monetária, multa e juros pelo inadimplemento, desde a data do vencimento do tributo devido.

Art. 8º Findo o prazo de adesão à anistia ora concedida, além das CDA’s referidas no artigo anterior, todos os demais débitos inscritos na Dívida Ativa deste Município que não tenham sido objeto de parcelamento, seja ele o ordinário, seja o especial, que ora se estabelece via a presente Lei, bem como os que já se encontram ajuizados ou que estejam sob a égide de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da exigibilidade do crédito pela municipalidade, serão enviados para o apontamento junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Duque de Caxias e/ou para cobrança judicial através de execução fiscal pela Procuradoria Geral do Município – PGM.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 02 de maio de 2017.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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