Lei nº 1506 de 14/01/2000

Em 14, janeiro, 2000

LEI  Nº.    1506   DE  14   DE   janeiro    DE  2000.

EMENTA: Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Duque de Caxias, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal de Duque de Caxias, no que couber, as disposições deste Estatuto, ressalvando a competência que as Leis assegurem à Mesa Executiva.
Parágrafo Único. Aplicam-se aos Servidores da Câmara Municipal de Duque de Caxias e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC), as disposições deste Estatuto, ressalvando a competência que as Leis assegurem à Mesa Executiva. (Redação dada pela Lei nº 2.473, de 2000)
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público municipal, que perceba dos cofres municipais, remuneração pelos serviços prestados.
Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
§ 1º. Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
§ 2º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

Capítulo I
Do Provimento

Seção I
Disposições Gerais

Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I. a nacionalidade brasileira;
II. o gozo dos direitos políticos;
III. a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V. a idade mínima de dezoito ano;
VI. aptidão física e mental;
VII. habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para os cargos de provimento efetivo.

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservadas para tais pessoas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.

Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:

I. nomeação;
II. promoção;
III. readaptação;
IV. reversão;
V. aproveitamento;
VI. reintegração;
VII. recondução.

Seção II
Da Nomeação

Art. 9º. A nomeação far-se-á:
I. em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II. em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles, durante o período da interinidade.

Art. 10. A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, obedecerão as diretrizes do sistema regulador de cada carreira na Administração Pública Municipal e seus respectivos regulamentos.

Seção III
Do Concurso Público

Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

“Parágrafo Único. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei.” (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos a contar de sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Boletim Oficial do Município ou em jornal diário de grande circulação.

§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.

Seção IV
Da Posse e do Exercício

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar:

I. Nacionalidade;
II. Idade mínima de 18 anos;
III. Título de eleitor;
IV. Quitação com as obrigações Militares e Eleitorais;
V. CPF – Inscrição no Cadastro de Pessoa Física;
VI. Carteira de Identidade.

§ 1º. A posse ocorrerá na data de convocação do concursado, podendo ser prorrogada por 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado junto à Divisão de Comunicações Administrativas da Secretaria Municipal de Administração, na data da referida convocação. (Alterado pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
§ 1º Para início dos procedimentos admissionais, o concursado:
I – deverá comparecer à Secretaria responsável, na data da convocação;
II – poderá, caso julgue necessário, solicitar a prorrogação da posse, no prazo de até 2 (dois) dias úteis a partir da data da convocação; e
III – terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se apresentar na Secretaria responsável pela convocação, mediante requerimento prévio de prorrogação de posse, a fim de, posteriormente, ser encaminhado ao Departamento de Perícias Médicas.
§ 2º. A posse poderá se dar mediante procuração específica.
§ 2º O Departamento de Perícias Médicas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC):
I – terá o prazo de até 10 (dez) dias, após o encaminhamento do candidato do candidato à Perícia, para realizar os exames admissionais, inclusive nos casos de solicitação de prorrogação de posse pelo candidato;
II – poderá prorrogar a avaliação médica do concursado por 30 (trinta) dias, a contar da data de seu encaminhamento àquele Departamento, caso haja necessidade de laudos e/ou exames complementares; e
III – comunicará à Secretaria Municipal de Administração a prorrogação da avaliação médica do concursado. (Alterado pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
§ 3º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
(Alterados pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

§ 3º Em poder do Laudo Médico, o concursado terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para comparecer à Secretaria Municipal de Administração e será empossado na mesma data em que for considerado apto, física e mentalmente, pelo Departamento de Perícias Médicas. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

§ 4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo.

§ 6º. Ao tomar posse, o servidor apresentará à Secretaria Municipal de Administração os elementos necessários ao seu assentamento individual.

§ 7º A posse poderá se dar mediante procuração específica. .(Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
§ 8º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.(Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Art. 14. O Secretário Municipal de Administração é a autoridade administrativa competente para assinar o termo de posse de todos os servidores Municipais, a ele sujeitos.

Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art.16. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º. É de 30 ( trinta ) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 19.

§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

Art. 17. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Art. 18. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 19. O servidor que teve exercício em outro município, Estado ou União, em razão de ter sido cedido, terá no máximo 30 (trinta ) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Art. 20. Nenhum servidor poderá ter exercício fora de sua lotação, salvo nos casos previstos nesta Lei ou, com prévia autorização do Prefeito, para fim determinado, em órgão da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional de qualquer outro Município, Estado ou da União, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 21. Nenhum servidor poderá ausentar-se do País, sem prévia autorização ou designação expressa do Prefeito, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 22. Os servidores cumprirão jornada de 30 (trinta ) horas semanais de trabalho, realizado em turnos ininterruptos de 6 ( seis ) horas diárias.

§ 1º. O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço,

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores, cumulativamente.

I. assiduidade;
II. disciplina;
III. capacidade de iniciativa;
IV. produtividade;
V. responsabilidade.

§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do “caput” deste artigo.

§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 38.

§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade após o término de referido estágio, para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão ou colocado a disposição, com prévia autorização do Prefeito Municipal.

§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, podendo também, desde que com prévia autorização do Prefeito Municipal, ser cedido a outro órgão ou entidade para

ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão de símbolos SS ou CC/1 ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 1.863, de 2005)

§ 3º O servidor em estágio probatório:
I – poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação; e
II – terá a contagem de seu período de estágio probatório suspensa, na hipótese de ser cedido a outro órgão ou entidade, desde que com prévia autorização do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 92, incisos I, III, IV, V, VI, IX, bem assim, o afastamento para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 92, incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, bem como o afastamento para participar de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

§ 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante a licença e o afastamento previsto no parágrafo anterior, e será retomado a partir do término do impedimento.

Seção V
Da Estabilidade

Art. 24. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 ( três) anos de efetivo exercício.

Art. 25. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VI
Da Promoção

Art. 26. A promoção é a elevação do servidor à classe e/ou nível imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da mesma série de classes, obedecidos os critérios estabelecidos em seus respectivos planos de carreiras.

Art. 27. Na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano, o Prefeito Municipal designará Comissão de Promoção, que será composta por servidores estáveis da Prefeitura em número de 07 (sete), à qual competirá:

I. Eleger entre seus componentes o presidente;
II. Identificar os servidores que adquiriram direito à promoção, de acordo com os requisitos exigidos em Lei;
III. Decidir os recursos manifestados contra os atos a que se refere o inciso II;
IV. Elaborar e divulgar o relatório final dos servidores promovidos, de acordo com o previsto no artigo anterior, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração.

Art. 28. A promoção a que se refere o art. 26 obedecerá aos seguintes critérios:

I. Para os Profissionais da Educação:

No período de 01 a 31 de março, a vigorar a contar de 1º de abril e 01 a 31 de agosto, a vigorar a contar de 1º. de setembro de cada ano, com base no período anterior.

II. Para os demais servidores dos diversos planos de carreira:

No período de 01 a 31 de janeiro, a vigorar a contar de 1º. de fevereiro de cada ano, com base no período anterior.

I. Para os Profissionais da Educação: a promoção do Servidor por tempo de serviço, se dará com mudança de nível, a cada 5 (cinco) anos de forma automática – no mês seguinte, assim que completar o tempo exigido;

II. O enquadramento dos Profissionais da Educação por formação, com a consequente mudança de classe, elevação do Servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, se dará no período de 01 a 31 de março, a vigorar a contar de 01 de abril, e 01 a 31 de agosto, a vigorar a contar 01 de setembro de cada ano, com base no período anterior; (Redação dada pela Lei n° 2.195, de 2008)

III. O previsto nos incisos anteriores não importará em pagamento até a data em que se efetuará a respectiva promoção.

IV. O resultado dos trabalhos será publicado no Boletim Oficial da Prefeitura através de Portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Administração.

V. Os servidores excluídos da referida Portaria deverão recorrer à Comissão de Promoção, a qual, se o entender procedente, efetuará a retificação cabível.

Art. 29. A publicação prevista no inciso IV do Art. 27 indicará:

a) A denominação da carreira, das classes e os níveis dos respectivos servidores;

b) A indicação das leis dos referidos cargos.

Art. 30. Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório e o que não tenha o interstício de 03 ( três) anos de efetivo exercício na classe.

Art. 30. Não poderá ser promovido o Servidor em estágio probatório. (Redação dada pela Lei n° 2.195, de 2008)

Art. 30. Não poderá ser promovido o Servidor em estágio probatório e o que não tenha o interstício de três anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei n° 2.856, de 14 de agosto de 2017)

Art. 31. O tempo de serviço utilizado para efeito de promoção será exclusivamente o exercido nesta Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único. Excetuam-se do “caput” deste artigo os afastamentos considerados como efetivo exercício.

Seção VII
Da Readaptação

Art. 32. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em junta médica oficial.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º. Não poderá ser readaptado o servidor que não tenha adquirido estabilidade.

§ 3º. Poderá haver readaptação provisória do Servidor Estável, a critério da Junta Médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 2.072, de 2007)

§ 4º. Poderá haver readaptação provisória, a critério da junta médica oficial.

Seção VIII
Da Reversão

Art. 33. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, observados os artigos seguintes desta seção.

Art. 34. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 35. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

I. não haja completado 55 (cinqüenta e cinco anos de idade ) ;

II. não conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço computável para fins de aposentadoria, incluindo o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 20 (vinte) anos, se do feminino.

Seção IX
Da Reintegração

Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a dispensa ou exoneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39, 40 e 41.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização.

Art. 37. O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.

Seção X
Da Recondução

Art. 38. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I. inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II. reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 40.

Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 39. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 40. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 41. A Secretaria Municipal de Administração determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no art. 38 e § 3o do art. 47, o servidor posto em disponibilidade será mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.

Art. 42. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

Capítulo II
Da Vacância

Art. 43. A vacância do cargo público decorrerá de:
I. exoneração;
II. demissão;
III. promoção;
IV. readaptação;
V. aposentadoria;
VI. posse em outro cargo inacumulável;
VII. falecimento;
VIII. determinação em lei.

Art. 44. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou
“ex-offício.”

Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

I. quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II. quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Art. 45. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I. a juízo da autoridade competente;
II. a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
Da Remoção e da Redistribuição

Seção I
Da Remoção

Art. 46. Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra lotação e será processado “ex-ofício”, ou a pedido do servidor, atendidos o interesse e a conveniência da Administração, com ou sem mudança de sede.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I. a pedido;
II. “ ex-offício “ ;
III. por permuta.

§ 2º. Na hipótese de ocorrência dos incisos I e II, de que trata o parágrafo anterior, o Secretário Municipal de Administração é a autoridade competente para efetuar a remoção, ouvidos os Secretários Municipais interessados.

§ 2º Na hipótese de ocorrência dos incisos I e II de que trata o §1º deste artigo, o Secretário Municipal de Administração é autoridade competente para expedir os atos de remoção após manifestação de solicitação e aceitação de ambas as Secretarias interessadas. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

§ 3º. A remoção, por permuta, será efetuada através de ato próprio dos Chefes do Poder Executivo ou Legislativo, no que couber.

§ 4º O servidor removido, quando em férias, não as interromperá.
§ 5º A remoção poderá ocorrer durante o estágio probatório por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando, exceto na modalidade ex-offício, o estágio suspenso se o cargo desempenhado não for de natureza equivalente com funções anteriormente exercidas. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Seção II
Da Redistribuição

Art. 47. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria Municipal de Administração, observados os seguintes preceitos:

I. interesse da administração;
II. equivalência de vencimentos;
III. manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV. vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V. mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI. compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º. A redistribuição ocorrerá ex-officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre a Secretaria Municipal de Administração e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal interessados.

§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 40 e 41.

§ 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade, será mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, e terá exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

Capítulo IV
Da Substituição

Art. 48. Só haverá substituição remunerada nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular do Cargo em Comissão ou da Função de Confiança.

Art. 49. A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração, na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º. A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento e processar-se-á independentemente de ato.

§ 2º. Quando depender de ato da administração, o substituto será indicado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. A substituição, nos casos dos parágrafos anteriores, será gratuita, salvo se exceder 30 (trinta) dias, quando então passará a ser remunerada, não sendo considerado para esta última hipótese, o período em que o servidor se encontrava em gozo de férias.

§ 4º. O substituto de Cargo em Comissão ou Função de Confiança receberá, durante o período de substituição, também, o vencimento do cargo efetivo de que seja titular.

Art. 50. Em caso de vacância do Cargo em Comissão ou Função de Confiança e até o seu provimento, poderá ser designado pelo dirigente máximo do órgão, um funcionário para responder pelo expediente do cargo ou função, após autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. Ao servidor designado para responder pelo expediente do Cargo em Comissão ou Função de Confiança, se aplicam as disposições do artigo anterior, no que couber.

Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração

Art. 51. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de remuneração ou proventos, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 52. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 60.
§ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 86.
§ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 53. O servidor perderá:
I. a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II. a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 80, e

saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia;
III. um terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro da hora seguinte marcada para início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes do término do período de trabalho, sendo considerado ausente se ultrapassar esse limite.
IV. metade da remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não resulte demissão.
§ 1º. O servidor investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
§ 2º. Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pelo seu vencimento e vantagens.
Art. 54. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento, observada a margem consignável de, no máximo 30 % (trinta por cento) de seus vencimentos.
Art. 55. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, conforme disposto nos parágrafos que se seguem.
§ 1º. A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda 10 % (dez por cento) da remuneração ou provento.
§ 2º. A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.
§ 3º. A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha, ou quando ocorrer dolo ou má fé.
Art. 56. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§ 1º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua cobrança judicial.
§ 2º. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para fazê-lo.
Art. 57. Os vencimentos e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens

Art. 58. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I. gratificações;
II. adicionais;
III. salário família;
IV. auxílio funeral;
V. auxílio natalidade;
VI. auxílio reclusão e
VII. (VETADO)
Parágrafo Único. Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Seção I
Das Gratificações e Adicionais
Art. 59. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II. Gratificação:
a) pela realização de serviço técnico, na forma da lei;
b) pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa, conforme o disposto em lei;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela prestação de serviço noturno;

e) pelo exercício de atividade em regime de tempo integral;
f) de regência de turma, difícil acesso , dificílimo acesso e encargos especiais, na forma da Lei;
g) de representação de gabinete, na forma da Lei;
h) de produção, na forma da lei;
i) por participação em comissão ou órgão de deliberação coletiva, na forma da lei;
j) outras , relativas ao local ou à natureza do trabalho , conforme o previsto em lei;
k) de encargos especiais, pela eficiência e qualidade no desempenho do serviço, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 1.865 de 2005)
l)
III. Adicional:
a) de pós graduação, mestrado e doutorado, na forma da Lei;
b) de produtividade, conforme o disposto em Lei;
c) por tempo de serviço.
Art. 59-A. As gratificações de regência de turma, difícil acesso e dificílimo acesso, previstas no art. 59, II, f desta Lei, bem como na legislação especial que verse sobre a matéria, não são devidas:
I- aos servidores em gozo de licença, a qualquer título, exceto as licenças previstas no Capítulo VI, Seção VI desta Lei; e
II- aos servidores que estiverem cedidos, atuando em qualquer órgão fora do Poder Executivo deste Município.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput deste artigo sofrerão desconto proporcional aos dias de falta e licenças concedidas a qualquer título, exceto as licenças previstas no Capítulo VI, Seção VI desta Lei.”

Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 60. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, será devida retribuição pelo seu exercício.

§ 1º. As funções de confiança são privativas de servidores ativos desta Prefeitura.
§ 2º. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos de que trata o “caput ”, deste artigo.

Subseção II
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 61. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 62. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 8 (Oito) horas por semana.
Parágrafo Único. O exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança exclui a percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Subseção III
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Noturno

Art. 63. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único. O exercício de Cargo em Comissão exclui a percepção de gratificação pela prestação de serviço noturno, prevalecendo esta vedação, também para o servidor que já desempenha suas funções em regime de plantão.

Subseção IV
Da Gratificação pelo Exercício de Atividade em Regime de Tempo Integral

Art. 64. Ao servidor que exercer atividade em regime de tempo integral, mensal, será concedido um acréscimo de 40% (quarenta por cento), incidente sobre seu vencimento base.
Parágrafo Único. Para percepção do benefício de que trata o “caput” deste artigo, o servidor deverá cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 65. É vedado o recebimento da gratificação de que trata o artigo anterior, pelos ocupantes de Cargo em Comissão.

Seção II
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 66. Aos atuais servidores é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por triênio, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 6 % (seis por cento) até o limite máximo de 11 (onze) triênios, incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo.
Art. 66. Aos Servidores é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por triênio, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 6% (seis por cento) até o limite máximo de 11 (onze) triênios, incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 1.815, de 2004)
Parágrafo Único. Para efeito de concessão do triênio de que trata este artigo, será computado o tempo de serviço público prestado aos poderes Executivo e Legislativo, assim como às autarquias do Município de Duque de Caxias.
Parágrafo único. Para efeito de concessão do triênio de que trata este artigo, será computado o tempo de serviço prestado aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como às autarquias e fundações do Município de Duque de Caxias. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Art. 67. Aos servidores municipais que forem admitidos após a entrada em vigor da presente lei, é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênio à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço, observado o limite máximo de 7 (sete) quinquênios, incidentes sobre o vencimento base do cargo efetivo. (Revogado pela Lei nº 1.815, de 2004)
Parágrafo Único. Para efeito de concessão do quinquênio de que trata este artigo, serão aplicadas as disposições constantes do Parágrafo Único do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 1.815, de 2004)

Seção III
Do Salário Família

Art. 68. O Salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico.

Parágrafo Único – Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família.

I. Cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II. menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
III. a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 68. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado ativo de Regime Próprio de Previdência Social- RPPS dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias que perceba até o limite de remuneração estabelecido no Regime Geral de Previdência Social para a concessão do benefício, e pago pelo IPMDC na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de
quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.

Parágrafo único. Os aposentados por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, de idade, se do sexo masculino, ou com 60 (sessenta) anos ou mais, de idade, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, observados os
limites remuneratórios e os critérios de aquisição estabelecidos no caput para concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 1.984 de 2006)

Art. 69. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Art. 69. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, em valor igual ou superior ao salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 1.984 de 2006)

Art. 70. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, quando separados, será pago a um ou outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 71. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o IPMDC.
Art. 72. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Art. 73. No caso de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago somente em relação a um deles.

Seção IV
Do Auxílio Funeral

Art. 74. O auxílio funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
§ 1º. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2º. O auxílio será pago à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 74. O Auxílio Funeral é devido àquele que tiver custeado o funeral de Servidor do Município, falecido na atividade ou aposentado, em valor não superior a 1400 V.R. (um mil e quatrocentas unidades de Valor de Referência) do Município de Duque de Caxias.
§ 1º. No caso da remuneração do Servidor Ativo ou Aposentado, na data do óbito, for inferior ao estipulado no caput, o pagamento será limitado ao valor da remuneração.
§ 2º. Em se tratando de acumulação legal de cargos, deverá ser considerado o cargo de maior remuneração, com fator limitador previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. Em qualquer hipótese, só haverá o pagamento de um único Auxílio Funeral. (Redação dada pela Lei nº 2.590, de 2013)
Art. 75. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 2.590, de 2013)

Seção V
Do Auxílio Natalidade

Art. 76. O auxílio natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento base do serviço público municipal.
§ 1º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor de que trata o “caput” deste artigo, será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Seção VI
Do Auxílio Reclusão

Art. 77. À família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:

I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine a perda do cargo.

§ 1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

§ 2º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Art. 77. O auxílio-reclusão será devido ao conjunto dos dependentes do participante do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e pago pelo IPMDC desde que a sua última remuneração tenha sido igual ou inferior ao limite remuneratório estabelecido para a concessão do benefício no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 1.984, de 2006)
§ 1º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber os cofres públicos.
§ 3º. Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado de dependentes, serão exigidos:
I. documento que certifique o não pagamento ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II. certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. (Redação dada pela Lei nº 1.984, de 2006)

Seção VII
Do Auxílio Doença

Art. 78. (VETADO)

Seção VIII
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 79. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I. tratando-se de mandato federal, estadual, municipal ou distrital, ficará afastado do cargo;
II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III. investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
c) Fará jus à retribuição mensal do valor correspondente ao símbolo SS, o servidor não beneficiado pelo art. 182 da Lei 1018/90 e que tenha exercido mandato eletivo durante 4(quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 2.063, de 2007) (Revogado pela Lei nº 2.146, de 2008)

§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído “ex-offício” para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Capítulo III
DAS CONCESSÕES

Art. 80. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I. por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II. por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III. por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de paternidade.
IV. por 8 (oito) dias consecutivos em razão de;
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos e;
c) falecimento de enteados, menos sob guarda ou tutela e irmãos;

Capítulo IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 81. O tempo de serviço será apurado em dias, convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes não serão computados nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria.

Art. 82. Será computado o tempo de serviço que o servidor apresentar através de justificação judicial, mediante sentença do juízo próprio, devendo o período ser considerado, como dispuser a decisão judicial, quer sejam réus ou intervenientes, a União, os Estados e Municípios.

Art. 83. Será considerado de efetivo exercício:
I. férias;
II. casamento, até 8 (oito) dias;
III. paternidade, até 5 (cinco) dias;
IV. convocação para o serviço militar;
V. júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI. luto, pelo falecimento do cônjuge ou companheiro (a), filho (a), pais, irmão (ã), até 8 (oito) dias;
VII. exercício de qualquer cargo ou função pública, desde que haja remuneração pelos cofres públicos;
VIII. exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento federal, estadual ou municipal;
IX. licenças, desde que remuneradas;
X. o tempo de serviço dos servidores colocados à disposição da União, Estados ou Municípios, ainda que por permuta.
XI. O período de afastamento compulsório, determinado pela legislação sanitária, e comunicado à Coordenadoria de Saúde do Servidor, da Subsecretaria de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal, da Secretaria Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 2.072, de 2007)
XI. O período de afastamento compulsório, determinado pela legislação sanitária, e comunicado ao Departamento de Perícias Médicas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC). (Redação dada pela Lei nº 2.265, de 2009)

Art. 84. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria ou disponibilidade:
I. O tempo de serviço público, prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que anterior ao ingresso no serviço público municipal;

II. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ou do Distrito federal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

III. O tempo de serviço prestado à atividade privada, desde que vinculado à Previdência Social.

§ 1º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública.

§ 2º. O tempo de serviço a que se refere os incisos I e II deste artigo, somente será averbado através de Certidão expedida pelo órgão próprio.

§ 3º. Para as empresas privadas a que se refere o inciso III deste artigo, a Certidão deverá ser fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – I.N.S.S.;

§ 4º. Se a soma dos tempos de serviço em atividade, ultrapassar os limites previstos em lei, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

§ 5º. O tempo em que o Servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. (Incluído pela Lei n° 2.322, de 2010)

Art. 85. O tempo de serviço a que se refere o artigo anterior, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I. não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II. é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante.

III. não será contado, por nenhum sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema.

Seção Única
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 86. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I. para exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, federal, estadual ou municipal, com prévia autorização do Prefeito.

II. colocados à disposição da União, Estados, do Distrito Federal ou Municípios, ainda que por permuta, com prévia autorização do Prefeito.

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos de que trata este artigo, o ônus da remuneração do servidor, ficará a critério do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Boletim Oficial.

CAPÍTULO V
Das Férias

Art. 87. O servidor fará jús a 30 (trinta) dias de férias, respeitadas as leis próprias de cada carreira, remuneradas em 1/3 (um terço) a mais dos seus vencimentos, de acordo com a escala para esse fim organizada pelo titular de cada Secretaria a que o funcionário estiver subordinado, e comunicado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 87 Respeitadas as leis próprias da carreira, o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, remuneradas em 1/3 (um terço) a mais dos seus vencimentos, de acordo com a escala para esse fim organizada pela Secretaria a que esse servidor estiver subordinado, mediante envio de comunicação à Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
§ 1º. É proibido levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço. (Revogado pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
§ 2º. Para o primeiro período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º Após cada período de 12 (doze) meses de vigência da relação entre a municipalidade e o servidor, lhe será assegurado o direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver mais de 10 (dez) faltas injustificadas;
II – 25 (vinte e cinco) dias corridos, quando houver de 11 (onze) até 19 (dezenove) faltas injustificadas;
III – 20 (vinte) dias corridos, quando houver de 20 (vinte) até 28 (vinte e oito) faltas injustificadas; e
IV – 15 (quinze) dias corridos, quando houver mais de 28 (vinte e oito) faltas injustificadas.
§ 3º. A escala de férias será elaborada no mês de dezembro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.

§ 4º. A escala de férias poderá ser alterada de acordo com a necessidade do serviço, por iniciativa do titular de cada Secretaria, devendo ser esta alteração comunicada à Secretaria Municipal de Administração.
§ 5º O profissional do Magistério, em exercício da docência, que, ao primeiro dia útil do mês de janeiro não tiver contemplado o período aquisitivo de férias, gozará, na oportunidade, de férias proporcionais de 3,75 (três vírgula setenta e cinco) dias de cada mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho, iniciando, a partir daí, seu novo período aquisitivo. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
§ 6º Os servidores do quadro geral, que atuam nas escolas municipais, em virtude das férias escolares no mês de janeiro, que, ao primeiro dia útil do mês de janeiro não tiverem contemplado o período aquisitivo de férias, gozarão, na oportunidade, de férias proporcionais de 2,5 (dois e meio) dias para cada mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho, iniciando, a partir daí seu novo período aquisitivo.
§ 7º Aos membros do Magistério da Rede Municipal de Educação é assegurado o recesso escolar entre os semestres escolares de um mesmo ano, durante as férias, sendo facultado à Administração Pública convocá-los para suas atividades, desde que haja comprovação de necessidade.
§ 8º Não serão consideradas faltas ao serviço: as concessões, as licenças e os afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor faz jus ao seu vencimento integral, como se em exercício estivesse.” (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Art. 87-A Não fará jus a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado por mais de 6 (seis) meses consecutivos: (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
I – de licença para tratamento da própria saúde, inclusive em decorrência de acidente em serviço;
II – de licença para tratamento de saúde de pessoa da família; e/ou
III – de licença para tratar de interesse particular.

Art. 88. As férias de que trata o artigo anterior, poderão ser gozadas a qualquer tempo, desde que não usufruídas na época própria por imperiosa necessidade do serviço, sendo vedada a acumulação de mais de 5 (cinco) exercícios.
Art. 89. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, ou eleitoral.

Parágrafo Único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 89-A. Por solicitação do servidor, e ressalvado o interesse da Administração Pública, as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos cada um, garantindo-se ao servidor optar pelo recebimento do 1/3 (um terço) de férias no primeiro ou no segundo período. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
Art. 90. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se em pleno exercício estivesse.
Art. 91. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo Único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Capítulo VI
Das Licenças
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 92. Conceder-se-á ao servidor, licença:

Parágrafo único. Após as licenças concedidas aos profissionais da educação, fica garantido o direito ao retorno as suas Unidades de origem. (Incluído pela Lei n° 2.195 de 2008)

I. para o serviço militar;
II. aos servidores casados, por motivo de afastamento do cônjuge civil ou militar;
III. para tratamento de saúde;
IV. para tratamento de saúde de pessoa da família;
V. para repouso à gestante;
VI. paternidade;
VII. licença especial;
VIII. para trato de interesse particular;
IX. para atividade política;
X. para missão ou estudos;
XI. sindical

Seção II
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

Art. 93. Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento e vantagens integrais.

§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação ou desempenho de atividades de segurança nacional.

§ 2º. Do vencimento e das vantagens, descontar-se-á importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pela remuneração do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento e vantagens que perceba no Município.

§ 3º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento e vantagens.

Art. 94. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimentos e vantagens integrais, durante os estágios de serviço militar obrigatório, não remunerados e previstos pelos regulamentos militares.

Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

Seção III
Da Licença aos Servidores Casados.

Art. 95. Os Servidores casados, cujo cônjuge seja servidor Civil ou Militar, terão direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge for servir fora do Município.

Art. 95 O servidor casado, cujo cônjuge seja servidor público civil ou militar, terá direito à licença sem vencimentos quando o cônjuge for servir fora do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
Parágrafo Único. A licença será concedida mediante requerimento junto a Divisão de Comunicações Administrativas, instruído com documento oficial que comprove a remoção e deverá ser renovada de 2 (dois) em 2 ( dois ) anos.

Art. 96. Finda a causa da licença, o Servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 ( trinta ) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Seção IV
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 97. Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, com base em inspeção médica, na forma abaixo especificada no Parágrafo Único. (Alterado pela Lei nº 2.072 de 2007)

Parágrafo Único. Quando o servidor não puder assinar o requerimento, solicitando a licença de que trata esta seção o seu representante poderá fazê-lo.

Art. 97. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do Servidor ou de seu representante, quando o próprio não puder fazê-lo, devendo ser formulado diretamente à Coordenadoria de Saúde do Servidor. (Redação alterada pela Lei nº 2.265 de 2009)

§ 1º. A licença para tratamento de saúde só poderá ser concedida a partir da data em que o Servidor for efetivamente examinado, admitindo-se, entretando, uma tolerância de dois dias entre o afastamento e a solicitação da licença.

§ 2º. Obrigatoriamente, a Coordenadoria de Saúde do Servidor inscreverá os Servidores Municipais examinados, inspecionados ou periciados nos programas de prevenção, promoção e assistência existentes na Secretaria de Saúde, com ênfase nas doenças crônicas, em distúrbios alimentares, em reabilitação, em saúde mental, em câncer de colo de útero e mama; e em redução de danos de adiccção ao tabagismo, ao alcoolismo e a drogas ilícitas.

§ 3º. A Coordenadoria de Saúde Coletiva da Secretaria Municipal de Saúde manterá as informações dos encaminhamentos compulsórios para os programas previstos no parágrafo anterior e no Inciso XI, do Artigo 83.

§ 4º. A licença para tratamento de Saúde poderá ser prorrogada, desde que o pedido de prorrogação tenha sido solicitado antes do término de sua validade, respeitando em todo caso, o prazo previsto no caput do Artigo 103, salvo quanto à hipótese do Parágrafo Único do Artigo 138. (Redação alterada pela Lei nº 2.265 de 2009)

Art. 97. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do Servidor ou de seu representante legal, quando o próprio não puder fazê-lo, devendo ser formulado diretamente ao Departamento de Perícias Médicas do IPMDC.

§ 1º. A licença para tratamento de saúde só poderá ser concedida a partir da data em que o Servidor for efetivamente examinado, admitindo-se, entretando, uma tolerância de dois dias entre o afastamento e a solicitação da licença.

§ 2º. Obrigatoriamente, Departamento de Perícias Médicas do IPMDC inscreverá os Servidores Municipais examinados, inspecionados ou periciados nos programas de prevenção, promoção e assistência existentes na Secretaria

Municipal de Saúde, com ênfase nas doenças crônicas, em distúrbios alimentares, em reabilitação, em saúde mental, em câncer de colo de útero e mama; e em redução de danos de adiccção ao tabagismo, ao alcoolismo e a drogas ilícitas.

§ 3º. O Departamento de Perícias Médicas do IPMDC junto com a Secretaria Municipal de Saúde, manterá as informações dos encaminhamentos compulsórios para os programas previstos no parágrafo anterior e no Inciso XI, do Artigo 83.

§ 4º. A licença para tratamento de Saúde poderá ser prorrogada, desde que o pedido de prorrogação tenha sido solicitado antes do término de sua validade, respeitando em todo caso, o prazo previsto no caput do Artigo 103, salvo quanto à hipótese do Parágrafo Único do Artigo 138. (Redação dada pela Lei nº 2.265 de 2009)

Art. 98. Para licença até 30 ( trinta ) dias, a inspeção será feita por médico oficial do órgão competente, e se por prazo superior, por junta médica oficial. (Redação modificada pela Lei nº 2.072, de 2007)

§ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado.

§ 2º. A junta médica será composta por 3 ( três) médicos.

§ 3º. Inexistindo médico no órgão ou entidade competente, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser apreciado por médico especialista do I.P.M.D.C.

§ 4º. Incumbe ao titular do órgão onde se encontra lotado o servidor, o fornecimento do Boletim de Inspeção Médica – B.I.M.

§ 5º. O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão de sua remuneração, até que a mesma se realize. (Redação modificada pela Lei nº 2.072, de 2007)

Art. 98. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico ; e se por prazo superior, por Junta Médica, da Coordenadoria de Saúde do Servidor
ou, quando necessário, designados especialmente pelo Secretário Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2.072, de 2007)

§ 1º. A inspeção médica será realizada na residência do Servidor ou na Unidade de Saúde em que estiver internado, sempre que necessária, a critério da Coordenadoria de Saúde do Servidor.

§ 2º. A Junta Médica será composta de 3 (três) médicos.

§ 3º. O Servidor não poderá recusar-se à inspeção médica ou à Junta Médica, sob pena de suspensão de sua remuneração até que a mesma se realize.

§ 4º. Obrigatoriamente, a cada concessão de licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, inclusive, ou de duração inferior a critério do médico que estiver analisando a solicitação, a Coordenadoria de saúde do Servidor deverá decidir sobre a possibilidade de readaptação provisória do Servidor Estatutário indicando as atividades que não poderá desempenhar.

Art. 98. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico; e se por prazo superior, por Junta Médica, do Departamento de Perícias Médicas do IPMDC ou, quando necessário, designados especialmente pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias. (Redação modificada pela Lei nº 2.265, de 2009)

§ 1º. A inspeção médica será realizada na residência do Servidor ou na Unidade de Saúde em que estiver internado, sempre que necessário, a critério do Departamento de Perícias Médicas do IPMDC.

§ 2º. A Junta Médica será composta de 3 (três) médicos.

§ 3º. O Servidor não poderá recusar-se à inspeção médica ou à Junta Médica, sob pena de suspensão de sua remuneração até que a mesma se realize.

§ 4º. Obrigatoriamente, a cada concessão de licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, inclusive, ou de duração inferior a critério do médico que estiver analisando a solicitação, o Departamento de Perícias Médicas deverá decidir sobre a possibilidade de readaptação provisória do Servidor Estatutário indicando as atividades que não poderá desempenhar. (Redação modificada pela Lei nº 2.265, de 2009)

Art. 99. O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total de sua remuneração, desde o início da atividade até que reassuma o cargo.

Parágrafo único. Fica a Coordenadoria de Saúde do Servidor, sempre que detectar infração ao caput deste artigo, obrigada a comunicá-la à Secretaria Municipal de Administração para abertura de processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei 2.072, de 2007)

Parágrafo único. Fica o Departamento de Perícias Médicas, sempre que detectar infração ao caput deste artigo, obrigado a comunicar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias, para este informar à Secretaria Municipal de Administração, abertura de Processo administrativo disciplinar. (Modificado pela Lei 2.265, de 2009)

Art. 100. A licença para tratamento de saúde só poderá ser concedida após homologada pela Coordenadoria de Perícias Médicas da Secretaria Municipal de
Administração, admitindo-se, entretanto, uma tolerância de 3 (três) dias entre a apresentação do Boletim de Inspeção Médica e a efetivação do exame médico.

Art. 101. A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada, desde que o pedido de prorrogação tenha sido solicitado antes do término de sua validade. (Redação modificada pela Lei nº 2.072, de 2007)

Art. 101. Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência de acidente de trabalho, esta circunstância se fará expressamente consignada.

§ 1º. Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local do trabalho e vice-versa; o acidente que ocorra quando o Servidor estiver em viagem a serviço; as doenças profissionais provocadas pelo tipo de trabalho; e as doenças de trabalho provocadas pelas condições de trabalho.

§ 3º. A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável por iguais períodos, quando as circunstâncias o exigirem, desde que devidamente comprovadas.

§ 4º. Entende-se por doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e que se deve atribuir, como relação de efeito e causa.

§ 5º. Entende-se por doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada diretamente em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.

§ 6º. A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzida pela Comissão de Acidente de Trabalho.

§ 7º. Nos casos de acidente de trabalho, o Servidor acidentado deverá trazer para a Coordenadoria de saúde do Servidor a “Comunicação de acidente de Trabalho” (CAT) preenchida pelo chefe imediato e com a devida ciência do titular do órgão onde o Servidor estiver lotado, salvo na hipótese do artigo 20.

§ 8º. A Comunicação de Acidente de Trabalho prevista no parágrafo anterior terá efeito meramente informativo.

§ 9º. Se o acidente for de percurso entre a residência e o trabalho, o Servidor deverá trazer também o Boletim de Ocorrência Policial ou cópia do atendimento de urgência ou emergência da unidade de Saúde Pública em que foi atendido, além de fornecer pelo menos duas provas testemunhais do ocorrido.

§ 10º. A Coordenadoria de Saúde do Servidor deverá encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde boletim trimestral com o acompanhamento semestral dos afastamentos em decorrência de acidente de trabalho com recomendações para a redução dos agravos e ocorrências.

Art. 101. Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência de acidente de trabalho, esta circunstância se fará expressamente consignada. (Redação alterada pela Lei nº 2.265, de 2009)

§ 1º. Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.

§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local do trabalho e vice-versa; o acidente que ocorra quando o Servidor estiver em viagem a serviço; as doenças profissionais provocadas pelo tipo de trabalho; e as doenças de trabalho provocadas pelas condições de trabalho.

§ 3º. A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável por iguais períodos, quando as circunstâncias o exigirem, desde que devidamente comprovadas.

§ 4º. Entende-se por doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e que se deve atribuir, como relação de efeito e causa.

§ 5º. Entende-se por doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada diretamente em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.

§ 6º. A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzida pela Comissão de Acidente de Trabalho.

§ 7º. Nos casos de acidente de trabalho, o Servidor acidentado deverá trazer para o Departamento de Perícias Médicas a “Comunicação de Acidente de Trabalho” (CAT) preenchida pelo chefe imediato e com a devida ciência do titular do órgão onde o Servidor estiver lotado, salvo na hipótese do artigo 20.

§ 8º. A Comunicação de Acidente de Trabalho prevista no parágrafo anterior terá efeito meramente informativo.

§ 9º. Se o acidente for de percurso entre a residência e o trabalho, o Servidor deverá trazer também o Boletim de Ocorrência Policial ou cópia do atendimento de urgência ou emergência da unidade de Saúde Pública em que foi atendido, além de fornecer pelo menos duas provas testemunhais do ocorrido.

§ 10º. O Departamento de Perícias Médicas deverá encaminhar ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias, boletim trimestral com o acompanhamento semestral de todos os afastamentos em decorrência de acidente de trabalho com os Servidores Públicos Municipais com recomendações para a redução dos agravos e ocorrências. (Redação dada pela Lei nº 2.265, de 2009)

Art. 102. O servidor será submetido à Junta Médica e aposentado, se for considerado inválido para o serviço público.

Art. 103. O servidor que completar 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, será submetido à junta médica, que verificará:

Art. 103. O servidor que completar 18 (dezoito) meses consecutivos, ou 24 (vinte e quatro) intercalados desde que o tratamento de saúde guarde relação direta entre as enfermidades, será submetido à Junta Médica, que verificará: (Redação dada pela Lei nº 2.072, de 2007)

I. se considerado inválido, será aposentado;

II. se considerado recuperável, será prorrogada sua licença até o seu vencimento;

III. readaptado, conforme determinado pela junta médica.

Art. 104. Caso seja considerado inválido, a aposentadoria do servidor será a contar da data de realização da Junta Médica, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo Único. O tempo decorrido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria, será considerado como de licença prorrogada.

Art. 105. A pedido do servidor poderá ser realizada Junta Médica, a qualquer tempo, para efeitos de aposentadoria por invalidez.

Art. 105. A Coordenadoria de Saúde do Servidor, por solicitação do Servidor ou em decorrência das condições de saúde em dado momento poderá submetê-lo à Junta Médica de que trata o caput do Art. 103. (Redação dada pela Lei nº 2.072, de 2007)

Art. 105. O Departamento de Perícias Médicas do IPMDC, por solicitação do Servidor ou em decorrência das condições de Saúde em dado momento poderá
submetê-lo à Junta Médica de que trata o caput do Art. 103. (Redação alterada pela Lei nº 2.265, de 2009)

SEÇÃO V
Da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família

Art. 106. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por Junta Médica oficial. (Redação modificada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
Art. 106. Mediante comprovação por Junta Médica oficial, que deverá ser solicitada diretamente ao IPMDC, poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença: (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
I – do cônjuge ou companheiro;
II – dos pais;
III – dos filhos;
IV – do padrasto ou madastra;
V – do enteado; ou
VI – do dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias, mediante parecer de Junta Médica oficial e excedendo estes prazos, sem remuneração por até 120 (cento e vinte ) dias.

§ 3º. O previsto no “caput” deste artigo não se aplica aos detentores de Cargos em Comissão e Função de Confiança.

§ 4º. Em cada período de 2 ( dois) anos o servidor só poderá beneficiar-se de, no máximo, 180 ( cento e oitenta ) dias de licença, seguidos ou intercalados. (Redação modificada pela Lei nº 2.072, de 2007)

§ 4º. Em cada período de 5 ( cinco) anos, o Servidor só poderá beneficiar-se de, no máximo, 180 ( cento e oitenta ) dias de licença, seguidos ou intercalados.

§ 4º. Em cada período de 3 (três) anos, o Servidor poderá beneficiar-se de no, máximo, 180 (cento e oitenta) dias de licença, seguidos ou intercalados. (Redação dada pela Lei nº 2.262, de 2009)

Seção VI
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 107. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e vantagens integrais.
Art. 107. Será concedida a licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e vantagens integrais (Redação dada pela Lei n° 2.322, de 2010)
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 5º. Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, comprovada pelo órgão próprio municipal, será concedida licença à funcionária, pelo prazo necessário, nos termos do artigo anterior.
Art. 108. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 108. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 7 (sete) dias consecutivos.(Redação dada pela Lei n° 2.322, de 2010)
Art. 108. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos.(Redação dada pela Lei n° 2.446, de 2012)
Art. 109. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 110. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 5 (cinco) meses, a servidora lactante terá direito a licença amamentação sem prejuízo de sua remuneração, conforme laudo da Coordenadoria de Perícias Médicas.
Art. 110. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 7 (sete) meses, a servidora lactante terá direito à licença amamentação sem prejuízo de sua remuneração, conforme laudo da Coordenadoria de Saúde do Servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.262, de 2009)

Art. 110. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 9 (nove) meses, a Servidora lactante terá direito à licença-Amamentação, sem prejuízo de sua remuneração, conforme laudo do Departamento de Perícias Médicas. (Redação dada pela Lei nº 2.446, de 2012)

Seção VII
Da Licença Especial

Art. 111. Após cada Quinquênio de efetivo exercício, seguidos ou intercalados, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença especial de 3 (três) meses, com o vencimento e vantagens de seu cargo efetivo. (Revogados pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Parágrafo Único. O previsto no “caput” deste artigo não se aplica aos detentores de Cargos em Comissão e Funções de Confiança.

Art. 112. Para a concessão da licença de que trata esta Seção, serão observadas as seguintes normas:

I. somente será computado o tempo de serviço público prestado exclusivamente aos Poderes Executivo ou Legislativo de Duque de Caxias;
II. o tempo de serviço será apurado em dias e convertido em anos, sem qualquer arredondamento.

Art. 113. O processo de licença devidamente informado pelo setor competente da Secretaria de Administração, uma vez deferido, será encaminhado à Secretaria onde o servidor se encontra lotado, que observará o seguinte:

I. não poderão ser licenciados, simultaneamente, servidores em número superior à quinta parte do total do pessoal em exercício, no mesmo setor de trabalho;

II. se houver menos de 5 (cinco) servidores em determinado setor de trabalho, somente um deles poderá ser licenciado, sendo o tempo de

III. serviço público prestado aos Poderes Executivo ou Legislativo de Duque de Caxias, o fator de referência para definição do servidor a ser beneficiado.

Art. 114. Observado o disposto no artigo anterior, o titular do Órgão de lotação do servidor marcará a data de sua liberação.

§ 1º. Uma vez liberado o servidor e marcada a respectiva data da licença, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, para expedição do competente ato.

§ 2º. Deverão ser mencionados, no ato de concessão, as datas de início e término dos períodos relativos à licença especial, especificando-se o Quinquênio a que se refere.

Art. 115. O servidor em gozo de licença especial poderá, depois de 2 (dois) meses, reassumir as suas funções, ficando resguardado seu período restante.

§ 1º. A desistência deverá ser comunicada por escrito à Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º. O servidor deverá reassumir as suas funções na data da desistência.

Art. 116. A licença especial não poderá ser interrompida “ex-officio”.

Art. 117. O direito à licença especial não terá prazo fixado para exercitação.
(Revogados pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Seção VIII
Da Licença para o Tratamento de Interesses Particulares

Art. 118. Depois de estável, o servidor que a requerer poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares.

Art. 119. Para concessão desta licença serão observadas as seguintes normas:

I. o servidor deverá comparecer ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e solicitar o documento para requerer a referida licença;

II. o servidor deverá, de posse do documento, solicitar o “visto” do titular da Secretaria na qual se encontra lotado e a data de sua liberação;

III. protocolar o requerimento junto à Divisão de Comunicações Administrativas, que encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração para a expedição do competente ato.

Art. 120. A licença não perdurará por tempo superior a 04 (quatro) anos consecutivos, e outra só poderá ser concedida depois de decorridos 04 (quatro) anos do término da anterior.

Parágrafo Único. Deverão constar no ato de concessão, as datas de início e término da referida licença.

Art. 121. Não se concederá licença quando inconveniente para o serviço, nem ao servidor detentor de Cargo em Comissão e Função de Confiança.

Art. 122. O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença, devendo ser ouvido, nesta hipótese, o titular da Secretaria de lotação do interessado, que marcará a data de seu retorno, através de processo regular.

Seção IX
Da Licença para Atividade Política

Art. 123. O servidor candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens do cargo efetivo.

Parágrafo Único. O servidor deverá, de posse do documento comprobatório de seu registro, requerer a licença através de processo regular.

Art. 123. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo terá direito à licença, devendo ser afastado de suas funções, respeitado o prazo da legislação federal, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. Caso não seja eleito, o servidor deverá retornar à lotação de origem, respeitado o prazo da legislação federal, cessando assim a licença de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Art. 124. O servidor candidato a cargo eletivo que não se enquadre no previsto no artigo anterior, poderá usufruir da referida licença, desde que obedecido o contido no referido artigo.

Art. 124. Não se aplica aos titulares de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, o direito à remuneração durante o afastamento para concorrer a cargo eletivo. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Seção X
Da Licença para Missão ou Estudos

Art. 125. Ao servidor estável poderá ser concedida licença para mestrado, doutorado, missão ou estudos no Rio de Janeiro, em cidades que distem mais de 100KM do Município de Duque de Caxias, em outros Estados do Território Nacional ou Estrangeiro, no Distrito Federal ou Territórios Federais. (Revogados pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Parágrafo Único. A distância mencionada no caput deste Artigo não se aplica aos Cursos de Mestrado e Doutorado. (Incluído pela Lei nº 1.703, de 2003)

Art. 126. Para concessão desta licença serão observadas as seguintes normas:

I. o servidor deverá requerer a licença através de processo regular, anexando ao mesmo o documento comprobatório da instituição para o qual irá realizar a missão ou estudo ;

II. deverão constar do documento, o objeto da missão ou estudo e o prazo de sua duração.

Art. 127. O processo devidamente informado pelo setor competente da Secretaria de Administração será encaminhado à Secretaria de lotação do servidor.

Art. 128. O titular do órgão onde o servidor se encontra lotado dará o parecer com relação à Missão ou estudo, observando as seguintes normas:

I. a missão ou estudo deverá ser relacionado ao cargo de que seja titular;

II. o prazo de duração da missão ou estudo ;

III. a importância da missão ou estudo para o desempenho de suas funções nesta Prefeitura.

Art. 129. Não será concedida licença quando inconveniente para o serviço.

Art. 130. A licença somente será concedida mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, após a conclusão do processo regular, sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 131. A licença não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova licença.(Revogados pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Art. 132. Ao servidor beneficiado pela licença para missão ou estudo não será concedida exoneração ou licença para trato de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Art. 132. Ao servidor beneficiado pela licença para missão ou estudo, até a vigência da presente Lei, não será concedida exoneração, licença para trato de interesse particular ou aposentadoria voluntária antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Seção XI
Da Licença Sindical

Art. 133. É assegurado ao servidor estável o direito à licença com remuneração para desempenho de mandato em sindicato representativo de sua categoria profissional e observados os seguintes parâmetros:

I. até 5 (cinco) servidores por entidade;

I. até 10 (dez) Servidores, por entidade, considerando-se como outro Servidor, a 2.ª matrícula, em caso de acumulação legal; (Redação dada pela Lei 1.703, de 2003)
II. eleito para cargo de direção.

Parágrafo Único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

Art. 134. O servidor deverá, mediante apresentação de documento comprobatório de sua eleição, requerer a licença junto à Divisão de Comunicações

Administrativas da Secretaria Municipal de Administração, e comunicar, ao titular do Órgão onde se encontra lotado, o seu afastamento.

Art. 135. À Secretaria Municipal de Administração compete o exame das condições estabelecidas nesta Seção, assim como a expedição do respectivo ato licenciatório.

Capítulo VII
DOS BENEFÍCIOS
Seção Única
DA APOSENTADORIA

Art. 136. O servidor será aposentado:
I. por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

I. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Lei nº 1.984, de 2006)

II. compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II. compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 2.888, de 2018)

III. voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), em atividade, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º. Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 32.
§ 3º. Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei específica.
Art. 137. A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da realização da Junta Médica que julgar o servidor incapaz para o serviço público.
Art. 138. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 138. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 18 (dezoito) meses consecutivos ou 24 (vinte e quatro) intercalados desde que o tratamento de saúde guarde relação direta entre as enfermidades. (Redação dada pela Lei nº 2.072, de 2007)
Parágrafo Único. Excetua-se do prazo previsto no “caput” deste artigo, a licença para tratamento de saúde quando o funcionário for considerado recuperável para o exercício da função pública, a juízo da Junta Médica .
Art. 139. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, de ser readaptado ou quando não for considerado recuperável para o exercício da função pública, o funcionário será aposentado.
Art. 140. O período de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Art. 141. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingiu a idade- limite de permanência no serviço ativo.
Art. 142. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.

Parágrafo Único. O servidor deverá aguardar em exercício, a publicação do ato de aposentadoria.
Art. 143. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no §3º, do art. 52 e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo Único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 144. Para efeitos de aposentadoria, só serão incorporados aos proventos, os adicionais previstos no inciso III, do art. 59, desta Lei, além dos valores referentes aos símbolos correspondentes aos Cargos em Comissão ou Funções de Confiança e outras vantagens já incorporadas ao cargo efetivo, quando da atividade.
Art. 145. Os proventos da aposentadoria proporcional serão calculados como se segue:
Pap = V b x Ts, onde
Tsa
Pap = Proventos da aposentadoria proporcional
Vb = Vencimento – base
Tsa = Tempo de serviço exigido para aposentadoria na carreira
TS = Tempo de serviço total do servidor.
Art. 146. Para os servidores que ingressarem no serviço público municipal, após a publicação desta lei, serão considerados para efeito de aposentadoria somente o tempo de contribuição previdenciária federal, estadual, municipal e aquele prestado a empresas vinculadas ao regime de previdência social – I.N.S.S.
Art. 147. Aos cônjuges, aos companheiros, aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos e aos pais do funcionário ativo ou inativo, é assegurada uma pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, reajustável na forma prevista no art. 143 deste Estatuto.
§ 1º. Concorrendo o cônjuge e os filhos, metade pertencerá àquele, enquanto perdurar o estado de viuvez, sendo a outra metade rateada entre estes.
§ 2º. Perdendo o cônjuge a pensão, esta se incorporará percentualmente à dos filhos menores.

§ 3º. Serão assegurados aos companheiros os direitos de que trata este artigo, desde que requeiram e provem o concubinato.
§ 4º. Os pais do servidor que comprovem dependência econômica ao mesmo e que sejam inscritos no Órgão de Previdência Municipal concorrerão à pensão, quando não houver descendentes, cônjuge ou companheiro sobreviventes.
§ 5º. A Pensão é estendida aos filhos estudantes de curso superior, até a idade de 24 ( vinte quatro ) anos, desde que não exerçam atividade remunerada.
§ 6º O direito à percepção da pensão por morte, para cônjuge ou companheiro, cessará transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor:
I – 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II – 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III – 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV – 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V – 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
VI – vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Capítulo VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 148. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao Poder Público, em defesa de interesse legítimo.

Art. 149. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Art. 150. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, sempre que houver algum fato novo a ser apreciado, não podendo tal pedido ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 90 (noventa) dias.

Art. 151. Caberá recurso:

I. do indeferimento do pedido de reconsideração;
II. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 152. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 153. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo.

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 154. O direito de requerer na esfera administrativa prescreve em 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 155. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 156. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 157. Para o exercício do direito de petição, é assegurada “vista” do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 158. A administração poderá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 159 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.

TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DOS DEVERES

Art. 160. São deveres do servidor:

I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II. ser leal às instituições a que servir;
III. observar as normas legais e regulamentares;
IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V. atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI. levar ao conhecimento da autoridade superior, as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII. guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X. ser assíduo e pontual ao serviço;
XI. tratar com urbanidade as pessoas;
XII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Capítulo II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 161 Ao servidor é proibido:
I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III. recusar fé a documentos públicos;
IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII. coagir ou aliciar subordinados com quaisquer objetivos;
VIII. manter sob sua direção imediata o cônjuge ou parente até segundo grau, salvo se em Cargo em Comissão ou Função de Confiança, não podendo, neste caso, exceder de 2 (dois) o seu número.
IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X. participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração ou provento de parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau.
XII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV. proceder de forma desidiosa;
XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais , quando solicitado;
XX. deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente intimado;
XXI. promover a venda de tômbolas, rifas ou mercadorias de qualquer espécie dentro do recinto da repartição;
XXII. promover festa ou solenidade de caráter particular nas dependências das repartições públicas municipais.

Capítulo III
DA ACUMULAÇÃO

Art. 162. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 163. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem exercer mais de uma Função de Confiança, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva ou em Comissões, salvo os não remunerados.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, o Estado e o Município, direta ou indiretamente, detenham participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Art. 164. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.

Art. 165. Verificada em processo administrativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.
Parágrafo Único. Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, o funcionário restituirá o que tiver percebido indevidamente, pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.

Capítulo IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 166. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 167. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art.55, § 3º, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 168. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 169. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 170. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 171. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Capítulo V
DAS PENALIDADES

Art. 172. São penalidades disciplinares:

I. advertência;
II. suspensão;
III. demissão;
IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V. destituição de cargo em comissão;
VI. destituição de função de confiança.

Art. 173. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 174. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.161, incisos I a VIII e XXI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 175. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela

autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 176. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I. crime contra a administração pública;
II. abandono de cargo;
III. inassiduidade habitual;
IV. improbidade administrativa;
V. incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI. insubordinação grave em serviço;
VII. ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII. aplicação irregular do dinheiro público;
IX. revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI. corrupção;
XII. acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII. transgressão dos incisos IX a XV do art.161.

Art. 177. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art.187, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I. instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II. instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III. julgamento.

§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 207 e 208;

§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art.211.

§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por mais quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.

Art. 178. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão, observado o período prescricional.

Art. 179. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.

Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 45, será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 180. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII , X e XI do art.176, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 181. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 160, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 182. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 182. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 10 (dez) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 1.860 de 2005)

Art. 182. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei n° 2.240, de 2009)

Art. 183. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 183. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. (Redação modificada pela Lei nº 1.860 de 2005)

Art. 183. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 184. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art.177, observando-se especialmente que:

I. a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço, superior a 30 (trinta) dias;

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço, superior a 10 (dias); (Redação dada pela Lei nº 1.860 de 2005)

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço, superior a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei n° 2.240, de 2009)

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, interpoladamente, durante o período de 12 ( doze ) meses. (Redação dada pela Lei nº 1.860 de 2005)

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n° 2.240, de 2009)
II. após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo sobre a intencionalidade da ausência ao serviço , superior a 30 ( trinta ) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 185. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I. pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
II. pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso anterior, quando se tratar de suspensão.
III. pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma desta lei, nos casos de advertência, ouvido o titular do órgão.

Art. 186. A ação disciplinar prescreverá:

I. em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II. em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Título V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 187. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º. Compete à Procuradoria Geral do Município, supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o “caput” deste artigo, a Procuradoria Geral do Município, designará a comissão de que trata o art.193.
§ 3º. A apuração efetuada, por solicitação da autoridade a que se refere o “caput“ deste artigo, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diversa daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito do Município, no âmbito do respectivo órgão, preservadas as competências das Comissões de Inquérito Administrativo, reguladas por Lei própria.
Art. 188. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 189. Da sindicância poderá resultar:

I. arquivamento do processo;
II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III. instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 190. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Capítulo II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 191. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Capítulo III
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 192. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 193. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 ( três ) servidores estáveis, designados pelo Prefeito Municipal, observado o disposto no § 3º do art.187, que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo de Procurador Jurídico.

Parágrafo Único. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 194. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 195. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I. instauração, com a publicação do ato e a instalação da comissão;
II. inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III. julgamento.
Art. 196. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato e da instalação da comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Seção I
Do Inquérito

Art. 197. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 198. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 199. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 200. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 201. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o “ciente“ do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 202. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 203. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 201 e 202.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão, que poderá aceitar ou não a reinquirição.
Art. 204. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 205. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o “ciente” na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 206. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 207. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será o mesmo citado por edital, publicado no Boletim Oficial do Município ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, durante 3 ( três ) dias consecutivos, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 208. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 209. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 210. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao coordenador da comissão para apreciação e julgamento.

Seção II
Do Julgamento

Art. 211. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, o coordenador julgador proferirá a sua decisão.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade julgadora do processo, este será encaminhado ao Prefeito Municipal.
§ 2º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá à autoridade de que trata o inciso I do art. 185.
§ 3º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, o coordenador da comissão determinará o arquivamento do processo, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 212. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o coordenador da comissão poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 213. Verificada a ocorrência de vício insanável, o coordenador da comissão responsável pela instauração do processo, declarará a sua nulidade, total ou parcial, redistribuindo a outra comissão a instauração de novo processo.
§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. O coordenador julgador que der causa à prescrição de que trata o art. 186, § 2º será responsabilizado na forma do Capítulo IV do Título IV desta lei.
Art. 214. Extinta a punibilidade pela prescrição, o coordenador julgador determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 215. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 216. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art.44, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo

Art. 217. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo Único. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 218. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 219. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.]
Art. 220. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao coordenador julgador do processo, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão ou entidade que originou o processo disciplinar para ciência.
Parágrafo Único. Deferida a petição, será redistribuído o processo para outra comissão.
Art. 221. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 222. O Coordenador da comissão terá 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 223. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 224. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 225. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título VI
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 226. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 227. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I. prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II. concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio;
III. auxílios previstos em Lei.
Art. 228. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 229. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 229-A. Ao servidor transgênero é garantida a substituição em assentamento funcional de seu prenome e sexo desde que comprove a substituição realizada no Registro Civil de Pessoas Naturais. (Redação dada pela Lei nº 2.966, de 14 de junho de 2019)

Art. 230. Ao servidor é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I. de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II. de descontar em folha, para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 231. Fica assegurado ao servidor público desta Prefeitura, um percentual de até 20 % (vinte por cento) das vagas que forem destinadas a preenchimento de cargos através de concurso público.
Parágrafo Único. O percentual previsto no “caput”, deste artigo não se aplica aos servidores do magistério municipal, que são regulados por lei própria.
Art. 232. O percentual estabelecido no artigo anterior, não se aplica às vagas existentes para cargos no magistério municipal.

Título VII
Capítulo Único
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 233. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Duque de Caxias, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos e prorrogações não poderão ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 234. O Poder Executivo expedirá os atos complementares à plena execução da presente lei.

Art. 235. Salvo nos casos de permuta, exoneração e disponibilidade, poderá haver delegação de competência.

Art. 236. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais ou ter seu expediente suspenso.

Art. 237. Aos servidores do município regidos por legislação especial, não se reconhecerá direito, não se deferirá vantagem pecuniária prevista nesta lei, quando por força de regime especial a que se achem sujeitos, fizerem jús a direitos e vantagens com a mesma finalidade, ressalvado o caso de acumulação legal.

Art. 238. São isentos da Taxa de Expediente, os requerimentos de Certidão de Tempo de Serviço e Declarações de interesse do servidor público municipal ativo ou inativo.

Art. 239. O desconto dos servidores ativos para a previdência municipal, incidirá apenas sobre as parcelas financeiras que forem incorporadas ao vencimento quando de sua aposentadoria.

Art. 240. Sobre o símbolo do Cargo em Comissão ou sobre a parcela referente à Função de Confiança, incidirá o desconto de que trata o artigo anterior.

Art. 241. Ficam resguardados os direitos já adquiridos pelo servidor, quando da publicação da presente lei.

Art. 242. Fica revogado o artigo 16, da Lei Nº. 1.099, de 03 de Janeiro de 1992.

Art. 243. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº. 1.018, de 27 de dezembro de 1990, inclusive toda a legislação complementar a ela referente.

Art. 244. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2000.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de janeiro
de 2000.

JOSE CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

OBS: ATUALIZADA ATÉ 27/06/2019

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