Lei n° 2.829 de 15 de março de 2017

Em 15, março, 2017

L E I Nº 2.829 DE 15 DE MARÇO DE 2017.

Cria a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Duque de Caxias e estabelece o seu Protocolo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Duque de Caxias.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, dano moral e/ou patrimonial ou sofrimento físico, sexual e/ou psicológico à mulher, no âmbito público ou no privado.

§ 2º Considera-se Rede de Atendimento o conjunto de ações e serviços de diferentes setores (em especial, da Assistência Social, da Justiça, da Segurança Pública e da Saúde).

Art. 2º A Rede de Atendimento descrita no caput é composta pelos Serviços Especializados e Não Especializados de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência.

§ 1º Ficam definidos como Serviços Especializados da Rede de Atendimento aqueles que atendem exclusivamente a mulheres e que possuem expertise no tema da violência contra as mulheres.

§ 2º Os Serviços Não Especializados constituem a porta de entrada da mulher na Rede de Atendimento.

Art. 3º São objetivos da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência:

I – assegurar o atendimento integral e humanizado às mulheres em situação de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

II – realizar um trabalho sistemático e contínuo de efetiva articulação de órgãos públicos e entidades da sociedade civil que compõem a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência;

III – fomentar a ampliação da Rede de Atendimento e melhoria da qualidade do atendimento, a identificação e o encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência; e

IV – padronizar a metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de fluxogramas, normas técnicas e protocolos de atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 4º As diretrizes da estruturação, organização e funcionamento da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência serão estabelecidas no Protocolo da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Duque de Caxias.

Parágrafo único. O Protocolo da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Duque de Caxias deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de março de 2017.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Skip to content