Lei nº 2.826 de 06 de janeiro de 2017

Em 06, janeiro, 2017

L E I Nº 2.826 DE 06 DE JANEIRO DE 2017.

Cria a Central de Águas e Saneamento de Duque de Caxias –CASDUC – Ente Autárquico de Direito Público da Administração Indireta e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Central de Águas e Saneamento de Duque de Caxias – CASDUC –, ente autárquico com personalidade jurídica própria, sede e foro na Cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, dispondo de patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, dentro dos limites traçados na presente Lei.

Art. 2º A CASDUC exercerá a sua ação em todo o Município de Duque de Caxias, ou mediante Consórcio Público na forma estabelecida pelo art. 13, § 5º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e seus demais artigos à espécie, competindo-lhe:

I Ð coordenar o planejamento, executar, operar e explorar serviços públicos de esgoto e abastecimento de água potável, bem como realizar obras de saneamento básico e prestar serviços de infraestrutura, entre os quais estão:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação ou aquisição de volume bruto de água até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento de disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; e

d) instalação ou adaptação dos sistemas internos nos imóveis, de saída de esgoto sanitário e pluvial, mediante requerimento e pagamento pelo serviço prestado.

II Ð estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;

III Ð estudar, projetar e executar as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, esgotos pluviais, limpeza urbana e coleta e tratamento de resíduos sólidos;

IV Ð promover levantamentos e estudos econômico-financeiros de projetos relacionados às suas atividades-fim;

V Ð exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotos e de infraestrutura;

VI Ð exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de abastecimento de água, de esgotos sanitários e pluvial, limpeza urbana e coleta e tratamento de resíduos sólidos; e

VII Ð fixar e arrecadar taxas e tarifas dos diversos serviços que lhe são afetos, reajustando-as periodicamente, de forma que possa atender à amortização dos investimentos, à cobertura dos custos de operação, manutenção, expansão e melhoramentos.

Art. 3º Seu patrimônio inicial será constituído de todos os bens móveis e imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e de esgotamento sanitário, os quais lhe serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art. 4º Sua receita provém dos seguintes recursos, entre outros legalmente autorizados por Lei:

I Ð de taxas e tarifas de serviços de água, esgoto sanitário, coleta de resíduos sólidos, limpeza pública que incidirem sobre imóveis beneficiados;

II Ð da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento do Município ou através de Municípios consorciados;

III Ð dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras, pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;

IV Ð do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

V Ð do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

VI Ð do produto de cauções ou depósitos bancários que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

VII Ð de doações, legados e outras rendas que, por natureza ou finalidade, lhe devam caber; e

VIII Ð dos produtos de quaisquer serviços ou tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: tarifas de água e esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.

§ 1º Fica a Diretoria da CASDUC autorizada a aplicar, no mercado financeiro, as disponibilidades financeiras, quando houver.

§ 2º Mediante prévia autorização da Câmara Municipal, poderá esta realizar operações de crédito para antecipação de receita ou obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água, esgoto sanitário, esgoto pluvial, limpeza urbana e coleta e tratamento de resíduos sólidos.

Art. 5º A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento próprio.

§ 1º Fica a CASDUC obrigada a investir pelo menos 1% (um por cento) de sua arrecadação bruta anual em programas de preservação e recuperação ambiental, em especial na preservação de nascentes de água no âmbito do Município de Duque de Caxias.

§ 2º Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos da CASDUC comporão o Orçamento Geral do Município.

§ 3º A CASDUC terá plano de contas destacado e específico de suas atividades, competindo-lhe acompanhar a execução financeira e orçamentária.

§ 4º A CASDUC poderá atuar em Consórcio Público, com outros serviços públicos de captação e abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto pluvial e sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, por meio de programas e ações voltados para o aprimoramento de suas atividades nos campos técnico, administrativo e gerencial.

§ 5º Todos os convênios, concessões, cessões, acordos, consórcios públicos e ajustes referidos nesta Lei deverão ter autorização legislativa.

Art. 6º Fica a CASDUC autorizada a estabelecer convênio ou consórcio público com Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE –, a fim de promover o aproveitamento, caso seja conveniente, dos Servidores da Estatal, lotados no Município de Duque de Caxias, bem como das necessárias instalações prediais.

Parágrafo único. Compete à administração da CASDUC admitir e dispensar os Servidores, de acordo com a legislação vigente e com as normas a serem fixadas em Regimento Interno.

Art. 7º A estrutura organizacional básica da CASDUC, constante do Anexo I, será parte integrante desta Lei, e compreenderá os seguintes cargos de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:

I – Órgão de Deliberação Coletiva:

a) Conselho de Administração;

II – Órgãos de Direção:

a) Diretor-Geral;

b) Diretor de Operações; e

c) Diretor de Administração e Finanças;

III – Órgãos de Apoio vinculados diretamente ao Diretor-Geral:

a) Assessoria Jurídica; e

b) Assessoria de Gabinete e Comunicação;

IV – Órgãos de Apoio vinculados à Diretoria de Operações:

a) Gerência de Operação; e

b) Gerência de Expansão;

V – Órgãos de Apoio vinculados à Diretoria de Administração e Finanças:

a) Gerência de Apoio Administrativo; e

b) Gerência Financeira e Comercial.

Art. 8º A estrutura organizacional básica da CASDUC, bem como seu organograma, constantes do Anexo I, partes integrantes desta Lei, compreenderão, ainda, os seguintes cargos a serem preenchidos:

I – Secretária;

II – Motorista;

III – Engenheiro;

IV – Técnico (Nível Médio);

V – Auxiliar Administrativo;

VI – Assistente Administrativo; e

VII – Operador de Estação.

Art. 9º O Conselho de Administração, integrado pelo Prefeito Municipal, Secretário de Fazenda e Planejamento, Secretário de Urbanismo e Habitação, Secretário de Meio Ambiente, Secretário de Obras, Secretário de Controle Interno, Procurador Geral e um representante da Secretaria Municipal de Saúde, será a instância máxima da autarquia, competindo-lhe privativamente deliberar sobre:

a) nomeação e exoneração dos diretores e gerentes;

b) aprovação do Regimento Interno da CASDUC e suas posteriores alterações;

c) normas gerais relativas à sua administração e gerência e, ainda, à contratação de obras, serviços e pessoal;

d) aprovação do plano de saneamento básico;

e) programa de atividades e orçamentos anuais e plurianuais de investimentos;

f) constituição de fundos de reserva e especiais, bem com sobre suas aplicações;

g) realização das operações de créditos;

h) alienação e oneração de bens; e

i) outras matérias submetidas pelo Diretor-Geral.

§ 1º Compete ao Conselho de Administração aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor-Geral.

§ 2º O Conselho de Administração elaborará e votará seu Regimento Interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, bem como quando convocado, em caráter extraordinário, conforme dispuser seu Regimento Interno.

§ 4º O Conselho de Administração somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples.

Art. 10. Ao Diretor-Geral competirá, observadas as normas gerais fixadas pelo Conselho de Administração e às disposições legais às quais ficará sujeito, dirigir as atividades da CASDUC e, especialmente,:

I Ð superintender, orientar e controlar a atuação dos órgãos de direção e dos órgãos de apoio;

II Ð representar a autarquia judicial e extrajudicialmente ou constituir procurador;

III Ð submeter ao Conselho de Administração, nos prazos próprios, os orçamentos sintéticos e analíticos anuais, plurianuais e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;

IV Ð autorizar a realização de concorrências públicas sob todas as modalidades, coletas de preços, ajustes e acordos para fornecimento de materiais e equipamentos ou prestação de serviços;

V Ð submeter ao Conselho de Administração, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o balancete do mês anterior, e, até o dia 20 de fevereiro, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e patrimonial da CASDUC;

VI Ð celebrar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas à execução de obras e outros serviços ao fornecimento de materiais e equipamentos, autorizando os respectivos pagamentos;

VII – autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;

VIII – movimentar contas bancárias em assinatura conjunta com o Diretor de Administração e Finanças;

IX – baixar normas e instruções de trabalho, relativas a Pessoal;

X – admitir, promover e dispensar servidores do quadro permanente, respeitada a legislação vigente;

XI – determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de faltas e irregularidades sobre o quadro funcional;

XII – celebrar convênios de cooperação com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, bem como acordos, contratos e ajustes relacionados no todo ou em parte com as atividades da CASDUC;

XIII – promover a integração da CASDUC aos demais órgãos de interesse público que atuam no Município;

XIV – promover a alienação e a baixa de materiais permanentes e inservíveis, aquisição e alienação de bens imóveis e móveis de uso da CASDUC, desde que previamente autorizadas pela Câmara de Vereadores;

XV – submeter ao Conselho de Administração as matérias sobre as quais este tenha competência;

XVI – prover, com critérios exclusivamente técnicos, os cargos de responsabilidade técnica e administrativa, constantes da estrutura organizacional da CASDUC;

XVII – adjudicar obras, serviços e aquisições; e

XVIII – desempenhar outras atribuições outorgadas ao Conselho de Administração, pelo Regimento Interno, ou inerentes à natureza da função.

Art. 11. A competência, as atribuições, a organização e o funcionamento dos Órgãos de Direção e de Apoio da CASDUC serão definidos e validados por Regimento Interno, regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, cujos respectivos cargos serão de livre nomeação, exceto os que a Lei exige preenchimento por meio de concurso púo, exceto os que a Lei exige preenchimento por meio de concurso p Chefe do Poder Executivo Municipal, atravos;prestaçblico.

Art. 12. Aplica-se à CASDUC, quanto aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e que lhes cabem por Lei.

Art. 13. A Câmara Municipal de Duque de Caxias acompanhará e fiscalizará o processo de organização e estruturação da autarquia criada pela presente Lei, por meio de uma Comissão composta por 3 (três) Vereadores indicados pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único. O prazo de duração dos trabalhos da Comissão se dará até a efetiva instalação da autarquia.

Art. 14. O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

§ 1º A regulamentação de que trata o caput compreenderá o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, o Regimento Interno da CASDUC e o Regimento Interno do Conselho de Administração;

§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para aprovação dos regulamentos aqui previstos.

Art. 15. Fica aberto um crédito especial para concorrer com as despesas de instalação da autarquia Central de Águas e Saneamento de Duque de Caxias – CASDUC.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a contar de 01 de janeiro de 2017.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de janeiro de 2017.

Washington Reis de Oliveira
Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

QUANTIDADE CARGOS
1 Diretor Geral
1 Diretor de Operações
1 Diretor de Administração e Finanças
1 Assessor Jurídico
1 Assessor de Gabinete e Comunicação
1 Gerente de Operação
1 Gerente de Expansão
1 Gerente de Apoio Administrativo
1 Gerente Financeiro e Comercial
1 Secretária
1 Motorista
1 Engenheiro
1 Técnico (Nível Médio)
1 Auxiliar Administrativo
1 Assistente Administrativo
1 Operador de Estação

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