Emenda à Lei Orgânica n° 18 de 03/12/2002

Em 03, dezembro, 2002

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, de acordo com o que dispõe o Artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

Art. 1º O § Iº, do Artigo 17, Seção III, do Capítulo II, Título I da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, passará a vigorar com a seguinte Redação:

“Art. 17
§ Iº. Nos casos dos Incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.”

Art. 2º. O § 4º, do Artigo 36, Seção III, do Capítulo II, Título I da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, passará a vigorar com a seguinte Redação:

“Art. 36
§ 4º. O Veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em voto aberto.”

Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de dezembro de 2002.

GILBERTO JOSÉ DÁ SILVA.
Presidente.

Skip to content