Medalha Mérito Empreendedor Getúlio Gonçalves

 

DECRETO LEGISLATIVO N°. 1.460, DE 19 DE MARÇO DE 2019

Altera o Decreto Legislativo nº 1.151, de 29 de setembro de 2016, para dispor sobre critérios e meios de concessão da “MEDALHA MÉRITO EMPREENDEDOR GETÚLIO GONÇALVES”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo o seguinte Decreto:

Art. 1º O art. 1º do Decreto Legislativo nº 1.151, de 29 de setembro de 2016, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Duque de Caxias a Medalha MÉRITO EMPREENDEDOR GETÚLIO GONÇALVES.

Parágrafo único. A finalidade da Medalha é homenagear pessoas físicas e jurídicas que tenham promovido, mediante exercício de sua atividade econômica, desenvolvimento econômico e/ou social relevante do Município.”

Art. 2º O art. 2º do Decreto Legislativo nº 1.151, de 29 de setembro de 2016, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Medalha será destinada a:

I – pessoas físicas nacionais ou estrangeiras; e/ou

II – pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. A Medalha poderá ser concedida em caráter póstumo.”

Art. 3º O art. 3º do Decreto Legislativo nº 1.151, de 29 de setembro de 2016, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A concessão da Medalha observará os seguintes critérios:

I – atuação no Município de Duque de Caxias por pelo menos 5 (cinco) anos;

II – contribuição para o desenvolvimento econômico do Município; e

III – demonstração de caráter empreendedor e transformador da realidade social/econômica.

Parágrafo único. A concessão da Comenda será precedida de pesquisa no banco de dados desta Casa Legislativa a fim de assegurar que:

I – cada agraciado(a) receba a medalha apenas 1 (uma) vez; e

II – o(a) agraciado(a) atenda aos requisitos previstos neste Decreto Legislativo.”

Art. 4º Inclui-se o art. 4º ao Decreto Legislativo nº 1.151, de 29 de setembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 4º A entrega da Medalha ocorrerá, preferencialmente, no dia 19 de novembro de cada ano, em comemoração ao ‘Dia do Empreendedor’,

previsto no Calendário Oficial desta Municipalidade.

§1º A data da entrega da Medalha poderá variar dentro do mês de novembro a critério do juízo de conveniência e oportunidade da Mesa Diretora.

§2º Cada Vereador entregará 1 (uma) Medalha por ano.

§3º A Medalha será acompanhada de Diploma em papel impresso com as seguintes informações:

I – nome do(a) agraciado(a);

II – nome e assinatura do Vereador que concede a homenagem; e

III – nome e assinatura do Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias”.

Art. 5º Inclui-se o art. 5º ao Decreto Legislativo nº 1.151, de 29 de setembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 5º O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação”.

Art. 6º O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 19 de março de 2019.

SANDRO RIBEIRO PEDROSA
Presidente

DECRETO LEGISLATIVO N° 1.151, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.

Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a Medalha MÉRITO EMPREENDEDOR GETÚLIO GONÇALVES, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo o seguinte Decreto:

Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Duque de Caxias a Medalha MÉRITO EMPREENDEDOR GETÚLIO GONÇALVES, que será concedida às pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras que atuem em nossa Cidade e tenham contribuído para o desenvolvimento de Duque de Caxias, demonstrando caráter empreendedor há pelo menos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. A homenagem de que trata a presente Lei poderá ser concedida em caráter póstumo.

Art. 2° Caberá a cada Vereador entregar, anualmente, uma única Medalha.

Parágrafo único. A entrega da Medalha não será cumulativa e/ou retroativa.

Art. 3º O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de setembro de 2016.

EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Presidente

 

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