Lei n° 1.330 de 15/07/1997

Em 15, julho, 1997

Cria o Conselho Municipal de Educação de Duque de Caxias, e dá outras providenciais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1°. – Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado paritário de caráter deliberativo, com a finalidade básica de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo Único – O âmbito de competência do Conselho Municipal de Educação restringe-se à Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 2° – O Conselho Municipal de Educação (CME) terá respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual.

Parágrafo Único – São competências do CME, além das atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação:
I – participar da formulação da Política de Educação do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais;
II – zelar pelo cumprimento da Legislação Federal, Estadual, e Municipal aplicáveis à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental do Município;
III – propor à Secretaria Municipal de Educação escala de prioridades para destinação dos recursos orçamentários, na fase de elaboração da proposta anual de orçamento;
IV – fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à Educação do Município;
V – emitir parecer sobre o credenciamento ou descredenciamento de instituições;
VI – fixar critérios sobre programas e projetos;
VII – apresentar diagnósticos e estabelecer prioridades de propostas apresentadas na conferência anual, para a elaboração do Plano Municipal de Educação;
VIII – aprovar o Plano Municipal de Educação ;
IX – fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade da realização do censo escolar, nos termos do Art. 92, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal;
X – participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para expansão do atendimento;
XI – emitir parecer sobre os programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino, a serem executados com recursos próprios do Município;
XII – propor programas de capacitação dos Profissionais de Educação a serem implementados pela Secretaria Municipal de Educação;
XIII – atuar como instância de recurso dos Conselhos Comunitários existentes nas Escolas Públicas do Municipio.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3°. – O Conselho Municipal de Educação é composto de 12 (doze) membros, efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional.
§ 1°. – Haverá 6 (seis) representantes do Poder Público do Município, de escolha do Prefeito, e 6 (seis) representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município na Área de Educação, sendo: 2 (dois) representantes de entidades mantenedoras; 2 (dois) representantes de Profissionais da Educação; e 2 (dois) representantes de usuários.

§ 2°. – Dentre os membros indicados pelo Prefeito, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar incluídos representantes da Secretaria Municipal de Educação, dos Diretores da Rede Municipal de Ensino, dos Supervisores, dos Diretores de Escolas Estaduais do Município, e de Professores de notório saber do Município.

§ 3°. – Os representantes das entidades serão escolhidos por seus Pares, e indicados ao Prefeito.

Art. 4°. – A nomeação dos Conselheiros será efetuada mediante ato próprio do Prefeito Municipal.

Art. 5°. – O mandato de Conselheiro será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução por igual período.

§ 1°. – As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre quaisquer outras, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens de qualquer cargo público exercido cumulativamente, não se computando em relação a este, ausências determinadas pelo comparecimento a sessões e atividades definidas pelo Conselho.

§ 2°. – Ocorrido vacância, o Prefeito nomeará sucessor, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que se complete o mandato interrompido.

§ 3°. – O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência de mais de 75% (setenta e cinco por cento) das reuniões mensais consecutivas, sem justificativas.

§ 4°. – Em caso de desistência de uma das Entidades componentes do Conselho, esta será substituída por outra Entidade do mesmo segmento.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6°. – E a seguinte a estrutura básica do Conselho:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva; e
IV – Câmaras:
1. de Ensino Fundamental;
2. de Ensino Infantil;
3. de Planejamento; e
4. de Legislação e Normas

Art. 7°. – O CME integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação como unidade administrativa orçamentária.

CAPÍTULO IV
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO

Art. 8°. – São os seguintes os responsáveis pela direção e assessoramento dos órgãos da estrutura básica do Conselho:
I – da Presidência: um Presidente;
II – da Vice-Presidência: um Vice-Presidente;
III – da Secretaria Executiva: um Secretário Executivo; e
IV – das Câmaras.

Parágrafo Único – As competências dos titulares dos órgãos do Conselho serão detalhadas no Regimento Interno.

Art. 9°. – O Secretário Municipal de Educação presidirá o Conselho, sendo o Vice-Presidente eleito dentre os membros.

Parágrafo Único – O Cargo de Secretário Executivo deverá ser ocupado por um Profissional da Área de Educação da Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 – Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação as deliberações e pareceres do Conselho aprovados por menos de 1/3 (um terço) do Plenário.
§ 1°. – A homologação das deliberações e pareceres do Conselho será expressa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no protocolo da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2°. – Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicação do veto do Secretário Municipal de educação, considerar-se-ão aprovadas as deliberações e pareceres, por portaria do Conselho, expedida dentro de 10 (dez) dias seguintes.

§ 3°. – O Secretário Municipal de Educação poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o § 1°., os atos submetidos à sua
homologação, interrompido, neste caso, o aludido prazo.

Art. 11 – Os projetos de deliberação sobre qualquer matéria de competência do órgão, encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada no Conselho.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12 – As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de recursos orçamentários destinados à Secretaria Municipal de educação, enquanto não houver dotação orçamentária própria prevista na Lei Anual de Orçamento Municipal.

Art. 13- O regimento Interno do Conselho elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) do colegiado e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação.

Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de julho de 1997.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO. Prefeito Municipal.

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