Lei Nº 1.548 de 28/12/2000

Em 28, dezembro, 2000

Lei de Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS E DOS SEUS FINS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1°. -Fica transformado o Instituto de Previdência Municipal de Duque de Caxias -IPMDC em Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias -IPMDC entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia financeira e administrativa, doravante designado simplesmente IPMDC, em órgão de concessão de benefícios previdenciários nos termos desta Lei.

Art. 2°. -O IPMDC tem por finalidade a concessão dos benefícios previdenciários obrigatórios, previstos nesta Lei, a todos os seus segurados e respectivos dependentes.

Art. 3°. -O IPMDC tem sede e foro na Cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4°. -O Sistema de Previdência dos Servidores do Município de Duque de Caxias tem por finalidade:
I. Arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previstos nesta Lei;
II. Conceder a todos os seus segurados e respectivos dependentes os benefícios previdenciários previsto nesta Lei; e
III. Promover o bem-estar de todos os seus segurados.

Art. 5°. -O IPMDC deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável, nos prazos estabelecidos em regulamento.

§ 1° -O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do IPMDC derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos de aposentadoria e pensão, conforme previsto nesta Lei.
§ 2° -O Município de Duque de Caxias responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IPMDC com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes.

Art. 6°. -O prazo de duração do IPMDC é indetenninado.

TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL

CAPÍTULO I
DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS

Art. 7°. -O IPMDC tem as seguintes categorias de membros:
I -Patrocinadoras;
II -segurados, ativos e inativos;
III -beneficiários.

Parágrafo Único -Os segurados e dependentes não respondem, solidária ou isoladamente, pelos compromissos ou encargos assumidos pelo IPMDC.

SEÇÃO I
Dos Patrocinadores

Art. 8° -São patrocinadores, a Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, a Câmara Municipal de Duque de Caxias, o próprio IPMDC e toda Autarquia, Empresa Pública ou Fundação Municipal de direito público.

SEÇÃO II
Dos Segurados

Art. 9°. -São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Duque de Caxias -IPMDC, os servidores públicos ativos, inativos’e ocupantes exclusivamente de cargos em comissão:
I -do Poder Executivo Municipal;
TI -do Poder Legislativo Municipal;
III -das Autarquias. Empresas Públicas e Fundações do Município.

SEÇÃO III
Dos Beneficiários

Art. 10°. -São beneficiários:
I. O Segurado;
II.Os dependentes do segurado.

§ 10 -São dependentes do segurado.
I. O cônjuge. desde que não seja filiado o beneficiário de outro órgão previdenciário.
II. A companheira ou companheiro, desde que não seja filiado ou beneficiário de outro órgão previdenciário. mantido a mais de cinco anos na sua dependência econômica total e. sem esta condição. com filho comum.
III. Os filhos, inclusive adotivos, menores de 21 anos ou inválidos.
IV. Os filhos solteiros, com menos de 24 (vinte e quatro) anos de idade. que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, desde que não exerçam atividade remunerada.

TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DEPENDENTE

Art. 11°. -A inscrição no IPMDC é condição essencial à obtenção de qualquer beneficio assegurado nesta Lei.

Seção I
Da Inscrição do Segurado

Art. 12°. -A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio de formulário padronizado pelo IPMDC, devidamente acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor, devendo ser requerida a dos dependentes.

Art. 13°. -A admissão de outros beneficiários que somente poderá ocorrer mediante Lei, ainda quando observado os limites legais estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social, deverá prever a respectiva fonte de custeio.

Art. 14°. -A companheira concorre:
I -Com o filho menor ou inválido de segurado, havido em comum ou não, salvo se o segurado tiver deixado manifestação expressa em contrário.
II -Com o filho e a esposa do segurado, se esta estava separada dele, recebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite ou separação judicial.
III -Com o filho e a ex-esposa do segurado se esta estava divorciada dele e recebendo pensão alimentícia.
IV -Não existindo esposa com qualidade de dependente, a companheira concorrerá com os demais dependentes, cabendo-lhe, neste caso, metade da pensão deixada pelo segurado.

Seção II
Da inscrição de Dependentes

Art. 15°. -Cabe ao servidor promover a inscrição dos seus dependentes legais, devendo ser realizada junto ao IPMDC mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual comprobatória do vínculo jurídico e econômico, quando for o caso.

Parágrafo Único -O servidor é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos.

Art. 16°. -Ocorrendo falecimento, detenção, ou inclusão do segurado, sem que o mesmo tenha feito a inscrição de dependente, a este será lícito promovê-la, não lhe assistindo, neste caso, direito a prestações anteriores à inscrição.

Parágrafo Único -O disposto neste artigo sá beneficia a companheira ou companheiro de segurado se atendidas as condições estabelecidas no artigo 10° §1° desta lei.

TÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO IPMDC

CAPÍTULO I
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEGURADO

Art. 17°. -Dar-se-á o cancelamento de inscrição de segurado que:
I . vier a falecer;
II. perder o vínculo funcional com o Patrocinador, a partir da data da desvinculação.

Art. 18°. -O cancelamento da inscrição do segurado importa na perda dos direitos previdenciários.

Art. 19°. -Mantém a condição de segurado:
I -até a decisão condenatória, transitada em julgado, o segurado detido ou recluso; e
II -enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para a Patrocinadora, observado o disposto no artigo 26 desta Lei.

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE

Art. 20°. -Dar-se-á o cancelamento da inscrição de dependente:
I -Para o cônjuge, com desquite, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos ou pela anulação do casamento.
II -Para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar, por mais de 05 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tiver abandonado, sem justo motivo e se tiver recusado a voltar, (artigo 234 do Código Civil), desde que reconhecida uma dessas por sentença judicial, transitada em julgado.
III -Para a companheira ou companheiro, mediante solicitação do segurado, com a prova da cessação da qualidade de dependente, ou se desaparecerem as condições inerentes a essa qualidade.
IV -Para os filhos e as filhas, ou a eles equiparados, nos tennos dos itens I e III, do §l° do artigo 10°, o advento da maioridade, salvo se inválidos.
V -Para o dependente inválido, em geral, pela cassação da invalidez.
VI -Para os dependentes em geral:
a) -Pelo matrimônio, emancipação ou o estabelecimento de união estável;
b) -Pelo falecimento;
c) -Pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem ele depende.

TÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS

Art. 21°. -O Sistema de Previdência de que trata esta Lei não poderá conceder, aos segurados, benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social -RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:

I -quanto aos segurados:
a) aposentadoria voluntária;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por invalidez;
d) salário-família;
e) salário-maternidade;
f) abono anual.
II -aos beneficiários:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) abono anual.

Parágrafo Único -Nenhum beneficio previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido, no IPMDC, sem que esteja estabelecido a correspondente fonte de receita de cobertura.

Art. 22°. -O direito aos beneficiários previdenciários não prescreverá, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas pelo IPMDC, não se aplicando tal prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.

TÍTULO VI
DOS PLANOS DE CUSTEIO E DE APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 23°. -O Plano de Custeio do IPMDC será aprovado anualmente pelo Conselho Deliberativo, dele mesmo constando, obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos cálculos atuariais.

§ 1° -Independente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será revisto sempre que ocorrerem eventos determinantes de alterações nos encargos do IPMDC.
§ 2° -Qualquer alteração de alíquotas de contribuição dos Segurados ou das Patrocinadoras será fundada em Nota Técnica, constará do Plano

Art. 24°. -O Custeio do plano de benefícios será atendido pelas seguintes fontes de receitas:
I . dotações iniciais e globais das patrocinadoras, fixadas atuarialmente para cada caso, com a finalidade de constituição do Fundo de Reserva Técnica do IPMDC;
II. contribuição mensal de cada Patrocinadora, mediante o recolhimento do percentual da folha de remuneração, bruta, de todos os seus servidores;
III. contribuição mensal do servidor ativo, mediante o recolhimento de um percentual incidente sobre o total de seus vencimentos;
IV.contribuição mensal do servidor inativo, mediante o recolhimento de um percentual incidente sobre o total de seus proventos;
V. contribuição mensal do dependente pensionista, mediante o recolhimento de um percentual incidente sobre o total de seus proventos;
VI. receitas de aplicações do patrimônio;
VII. doações subvenções, legados e outras receitas diversas não previstas nos itens precedentes;
VIII. o produto da alienação de seus bens.
§ 1° -As taxas de contribuição mensal, de que trata os incisos II, III, IV e V, deste artigo, serão objeto de cálculos atuariais e vigorarão por período nunca inferior ao de 1 (um) ano, salvo situação de caráter inadiável, ocasionado por enorme alteração nas premissas do Plano e somente determinada por Nota Técnica Atuarial específica.
§ 2° -O segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição ou função gratificada terá sua contribuição calculada sobre o total da remuneração’ correspondente a esse cargo ou função, enquanto no exercício do mesmo.
§ 3° -Na hipótese de acumulação de cargos permitida em lei, a contribuição será calculada sobre o total das remunerações correspondentes aos cargos acumulados.

Art. 25°. -Os recolhimentos das contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas Patrocinadoras, far-se-ão até o 10° (décimo) dia do mês subsequente áquele a que se referirem, juntamente com as demais consignações destinadas ao IPMDC, tudo acompanhado das correspondentes discriminações.

Art. 26°. -O segurado ativo que se encontrar em licença sem vencimentos ou sem ônus para a patrocinadora deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPMDC diretamente, sob pena de não ser computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de duração da respectiva licença.

§ 1° -Ficará o segurado também responsável pelo pagamento do percentual de contribuição da patrocinadora, inclusive das despesas administrativas.
§ 2° -Não se verificando o recolhimento, direto, pelo segurado, ficará o inadimplente sujeito ao juro de 1% (um por cento) ao mês.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 27°. -O patrimônio do IPMDC é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade, e será aplicado conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo de forma viabilizar:

I. rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
TI. garantia dos investimentos; e
III. manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.

TÍTULO VII
DO REGIME FINANCEIRO

CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 28°. -O exercício financeiro do IPMDC coincide com o ano civil.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO

Art. 29°. -A Diretoria-Executiva do IPMDC apresentará ao Conselho Deliberativo, até 31/03 de cada ano, o orçamento-programa para o MO seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.

§ l° -Dentro de 30 (trinta) dias, após a sua apresentação, o Conselho Deliberativo decidirá sobre o orçamento-programa.
§ 2° -Para a realização de planos, cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as seguintes provisões.

Art. 30°. -Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria-Executiva do IPMDC, poderão ser autorizados. pelo Conselho Deliberativo, créditos adicionais, desde que os interesses da Autarquia exijam e haja recursos disponíveis.

CAPÍTULO III
DOS BALANCETES E DO BALANÇO GERAL

Art. 31°. -O IPMDC deverá levantar balancete, ao final de cada mês, e o Balanço Geral, ao término de cada exercício financeiro, que além dos fundos especiais e provisões, o Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão as reservas técnicas fixadas, segundo as diretrizes gerais do sistema.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32°. -A Prestação de Contas da Diretoria-Executiva e o Balanço Geral do exercício encerrado, acompanhado não só do parecer do Conselho Fiscal, como também das demais peças instrutivas, serão submetidas, até 28 de fevereiro do exercício seguinte, à apreciação do Conselho Deliberativo que, sobre os mesmos, deverá deliberar até 31 de março, e posteriormente, encaminhará ao Executivo Municipal.

TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 33°. -São responsáveis pela administração e fiscalização do IPMDC os seguintes órgãos colegiados:

I -Diretoria Executiva;
II -Conselho Deliberativo;
III -Conselho Fiscal;

§ 1° -Os integrantes dos colegiados referidos neste artigo, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, inclusive os suplentes, quando houver, deverão apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de gestão;
§ 2° -A condição de segurado, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício como servidor municipal, é essencial para o exercício dos cargos colegiados previstos nos incisos II e III do caput deste artigo;
§ 3° -Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do respectivo órgão colegiado;
§ 4° -Em caso de vacância de cargo de membro de qualquer dos Conselhos referido neste artigo, o novo titular completará o prazo de gestão do seu antecessor;
§ 5° -Em se tratando de término de mandato, os membros dos Conselhos respectivos permanecerão em pleno exercício no cargo até a posse dos sucessores;
§ 6° -Os Conselheiros e Diretores não poderão, nessa qualidade, efetuar com o IPMDC negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não sendo responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do IPMDC, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, civil e penalmente, por violação na forma da Lei;
§ 7° -O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes da sua condição de segurados do IPMDC;
§ 8° -São vedadas relações comerciais entre o IPMDC e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro ou Diretor do IPMDC como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o IPMDC e suas patrocinadoras, conforme Lei 8.666;
§ 9° -As regras de funcionamento interno dos órgãos colegiados serão estabelecidos em regimento interno aprovado pelo Conselho Deliberativo e será instrumento anexo a esta Lei;
§ 10° -O regimento interno deverá observar regras que preservem a transparência, o poder representativo, a democracia das relações internas e a lisura e isenção nas deliberações;
§ 11° -Para fins desta lei, entende-se como efetivos todos os servidores estáveis.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTVA

Art. 34°. -À Diretoria Executiva cabe administrar o IPMDC de acordo com o disposto nesta Lei e observados os demais princípios legais vigentes.

§ 1° -A Diretoria Executiva é composta de Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Diretor de Benefícios e Diretor Jurídico, nomeados pelo Prefeito Municipal, e administrarão o IPMDC de acordo com as atribuições previstas no Regimento Interno da Autarquia e observando os padrões de vencimentos e respectivos símbolos definidos no Anexo I desta Lei.
§ 2° -A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, fixado em 3 (três) o “quorum” mínimo para a realização da reunião;”
§ 3° -O Presidente, além do voto pessoal, terá o voto de desempate.

Art. 35°. -À Diretoria Executiva, além da instrução das matérias sujeitas á deliberação do Conselho Deliberativo, compete:
a) orientar e acompanhar a execução das atividades do IPMDC;
b) aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo;
c) aprovar o Plano de Contas e suas alterações;
d) elaborar o seu Regimento Interno da Autarquia.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 36°. -Ao Conselho Deliberativo, órgão de direção superior e consulta, cabe fixar os objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária do IPMDC, e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.

Art. 37°. -O Conselho Deliberativo é composto de 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, sendo:
a) 3 (três) Conselheiros designados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre os servidores ativos e inativos do Executivo Municipal, com os respectivos suplentes;
b) 1 (um) conselheiro designado pela Mesa Executiva da Câmara Municipal escolhido entre os servidores efetivos do órgão legislativo, e seu respectivo suplente;
c) 3 (três) representantes designados por órgãos representativos de classe dos servidores e seu respectivo suplente”.

§ 1° -O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, deliberando por maioria de votos.
§ 2° -O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá ainda o voto de desempate.

Art. 38°. -Compete ao Conselho Deliberativo:
I -deliberar sobre:
a) orçamento -programa e suas alterações;
b) planos de custeio e de aplicação do patrimônio e suas revisões;
c) novos planos de seguridade;
d) a prestação de contas da Diretoria Executiva, o Balanço Geral do exercício respectivo e os relatórios mensais;
e) a admissão de novas Patrocinadoras;
f) a aquisição de bens imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo permanente e constituição de ônus reais sobre os mesmos, quando de valor superior a R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS);
g) a estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano de cargos e carreiras;
h) os planos e programas anuais e plurianuais;
i) a abertura de créditos adicionais;
j) as diretrizes, regulamentos, instruções normativas, regimentos e normas gerais de organização, operação e administração.
II -julgar os recursos interpostos dos atos do Presidente do IPMDC e da Diretoria Executiva;
III -determinar a realização de inspeção e auditoria, de qualquer natureza;
IV -aprovar a contratação de Instituição Financeira, privada ou pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPMDC, quando for o caso;
V -aprovar o seu Regimento Interno;

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 39°. -Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do IPMDC, competirá fiscalizar a gestão econômico-financeira e o cumprimento das metas atuariais aprovadas.

Art. 40°. -O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, sendo:
a) 1 (um) conselheiro designado pelo Prefeito Municipal, entre os servidores ativos e inativos do Executivo Municipal;
b) 1 (um) conselheiro designado pela Mesa Executiva da Câmara Municipal escolhido dentre os servidores do órgão legislativo; c) l (um) conselheiro designado por órgão de classe representante dos servidores.

§ l° -O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos;
§ 2° -Cada membro efetivo terá um suplente, com igual mandato, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou vacância, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 41°. -Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
b) opinar sobre o Balanço Geral e demais demonstrações financeiras;
c) examinar, a qualquer tempo, livros e demais documentos;
d) analisar, mensalmente, o balancete e outras demonstrações financeiras;
e) denunciar ao Conselho Deliberativo as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;
f) manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único -O Conselho Fiscal poderá dispor de assessoramento de contador autônomo ou de firma especializada, sem prejuízo de auditoria externa, de caráter obrigatório, observados os critérios legais de contratação e as normas internas do IPMDC, estabelecidas sobre a matéria.

Seção Única

Do Órgão de Assessoria da Diretoria Executiva

DO CONTROLE INTERNO

Art. 42°. -Cabe ao controle interno acompanhar o cumprimento das metas previstas nos programas de trabalho, orçamentário, contábil e previdenciário, com caráter de auditoria, e será composto de O1 (um) membro nomeado pelo Prefeito Municipal.

TÍTULO IX
DO PESSOAL

CAPÍTULO I
DO REGIME E DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL

Art. 43°. -A admissão de servidor ao IPMDC obedecerá às normas legais de ingresso no serviço público em geral, estando sujeita às regras do Estatuto dos Servidores do Município de DUQUE DE CAXIAS, sendo-lhes assegurada a remuneração compatível com o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município.

Parágrafo Único -Ao servidor lotado há mais de 10 (dez) anos no Instituto de Previdência Municipal de Duque de Caxias e que pertença aos quadros da administração direta ou indireta do Município será dada a opção de compor o quadro efetivo do IPMDC;

Art. 44°. -O Presidente do IPMDC, no prazo de 180 dias, nomeará comissão para organização do seu Plano de Cargos e Salários.

TÍTULO X
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS

Art. 45°. -Caberá interposição de recursos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência oficial do ato: I -para o Presidente, dos atos dos prepostos ou empregados do IPMDC;
II -para a Diretoria -Executiva, dos atos dos Diretores;
III -para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria -Executiva ou do Presidente.

TÍTULO XI
DAS ALTERAÇÕES DA LEI

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS E DAS LIMITAÇÕES

Art. 46°. -Esta lei só poderá ser alterada por proposta do Chefe do Executivo Municipal, observados os critérios estabelecidos pela legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, sendo vedado:
I -contrariar o objetivo previdenciário do IPMDC;
II -reduzir benefícios previdenciários já iniciados, na forma da Lei;
III -prejudicar direitos, de qualquer natureza, consignados aos segurados e dependentes.

TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47°. -É vedado ao IPMDC prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo a segurados, dependentes, ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de que trata esta Lei.

Art. 48°. -A partir do trigésimo sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o Executivo Municipal e as demais patrocinadoras transferirão para o IPMDC a responsabilidade da administração dos benefícios previdenciários aos servidores que vierem a passar para a inatividade.

Art. 49°. -O IPMDC, com a aprovação do Legislativo, poderá incumbir-se da prestação de serviços assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de convênios, autogestão ou supervisão de planos, desde que essas operações sejam custeadas por contribuições específicas de seus servidores e contabilizadas de forma distinta, observados os princípios gerais de contabilidade pública.

§ 1° -O Plano de Custeio decorrente desses programas assistenciais será determinado por uma Avaliação Atuarial específica, a ser submetida á apreciação da Diretoria-Executiva do IPMDC e dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo, sendo o percentual inicial de contribuição fixado na lei reguladora do Plano de Custeio do IPMDC.
§ 2° -No caso da prestação dos serviços assistenciais previstos no “caput” deste artigo, não poderá o IPMDC, em hipótese alguma, utilizar-se de recursos destinados para as Reservas Técnicas e para prestação dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.

Art. 50°. -Em caso de extinção do IPMDC, mediante lei específica, todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, que o receberá em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 51°. -O Executivo Municipal poderá criar um Regime de Previdência Complementar, a ser instituído por lei própria, para os servidores públicos, com base no sistema de capitalização de contribuições, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 52°. -As normas necessárias ao funcionamento do Sistema Previdenciário de que trata esta Lei, assim como aquelas necessárias para a concessão de benefícios e serviços a serem prestados, serão baixadas pela Diretoria Executiva, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

Art. 53°. -Ficam extintos os cargos comissionados e funções gratificadas existentes no IPMDC.

Art. 54°. -Ficam criados no Quadro Permanente do IPMDC os seguintes Cargos em Comissão:
I -1 (um) cargo em comissão de Presidente do IPMDC, Símbolo SS;
II -1 (um) cargo em comissão de Tesoureiro do IPMDC, Símbolo CC-I;
III -1 (um) cargo em comissão de Secretário-Geral do IPMDC, Símbolo CC-I;
IV -2 (dois) cargos de Diretores de Divisão, Símbolo CC-I;
V -7 (sete) cargos de Chefes de Departamento, Símbolo CC-2;
VI -1 (um) cargo de Controlador Interno, Símbolo CC-2;
VII -7 (sete) cargos de Chefes de Serviço, Símbolo CC-3;
VIII -7 (sete) cargos de Chefes de Expediente, Símbolo CC-4;
IX -14 (quatorze) cargos de Encarregados de Serviços, Símbolo CC-5;

§ 1° -As denominações dos Cargos em Comissão, seus respectivos Símbolos e a remuneração correspondente são as constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2° -Os ocupantes dos cargos em comissão previstos nos incisos V a IX deste artigo serão nomeados e exonerados pelo Presidente do IPMDC.
§ 3° -As despesas decorrentes com a criação dos cargos em Comissão serão atendidas mediante dotação orçamentária própria, sendo a fonte de custeio originada das receitas obtidas com a extinção dos atuais cargos e funções previstas no artigo 53 desta Lei.

Art. 55°. -Esta Lei entra em vigor no dia 1 ° de janeiro de 2001, ficando revogada a Lei Municipal 1.051/91 e todas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes da Lei 1.506/00 que conflitem com os princípios ora estabelecidos

Prefeitura Municipal de Duque de caxias, 28 de dezembro de 2000.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

ANEXO I DE QUE TRATA A LEI N°

QUANT. DESIGNAÇAO SÍMBOLO REMUNERAÇÃO R$
1 PRESIDENTE SS 3.803,63
1 TESOUREIRO CC1 1.901,81
1 SECRETARIO-GERAL CC1 1.901,81
1 DIRETOR DE BENEFÍCIOS CC1 1.901,81
1 DIRETOR JURÍDICO CC-1 1.901,81
1 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CC-2 1.017,47
1 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CC-2 1.017,47
1 CONTROLADOR INTERNO CC-2 1.017,47
1 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE CC-2 1.017,47
1 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO CC-2 1.017,47
1 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL CC-2 1.017,47
1 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS E DE SAÚDE CC-2 1.017,47

Skip to content