Lei Nº 1.539 de 29/08/2000

Em 29, agosto, 2000

REVOGADA PELA LEI Nº. 2.471 DE 12 DE SETEMBRO DE 2012.

Dá novo formato ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), em cumprimento à Medida Provisória n°. 1979-19, de 02/06/2000, publicada no Diário Oficial da União de 03/06/2000, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1°. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Parágrafo Único -O âmbito de competência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, como atribuições básicas:

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II – elaborar seu Regimento Interno;
III – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição, até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.
IV – receber, analisar e remeter ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos;
V – acompanhar a elaboração dos cardápios por nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos;
VI – colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades na merenda, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento;
VII – elaborar recomendações, em acordo com a equipe da Secretaria Municipal de Educação responsável pela execução da merenda escolar, sobre o desenvolvimento do Programa nas unidades escolares;
VIII – divulgar sua atuação como organismo de controle social de apoio à gestão descentralizada da merenda escolar.

§ 1°. -Consideram-se produtos básicos, a que se refere o Inciso V deste artigo, os produtos semi-elaborados e os produtos in natura.

§ 2°. No mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos do PNAE serão utilizados na aquisição de produtos básicos.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2°. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Duque de Caxias terá 7 (sete) Membros, com a seguinte composição:

I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo Órgão de Classe;
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares ou entidade similar;
V – um representante de outro segmento da sociedade local;

§ -1°. A nomeação dos Conselheiros, após eleitos por seus pares, no caso dos representantes de entidades não-governamentais, será efetuada mediante Decreto do Prefeito Municipal.
§ -2°. Cada Membro Titular do CAE terá um suplente indicado pela mesma categoria representada.

Art. 3°. Os membros do CAE terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução por igual período.

Parágrafo Único – Ocorrida vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando o disposto no § 2°., do Artigo 2°. desta Lei, para que complete o mandato interrompi do.

Art. 4°. O Presidente será indicado pelo Prefeito Municipal; o Vice Presidente e o Secretário serão indicados por seus pares; sendo que os três, Presidente, Vice-Presidente e Secretário terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução por igual período.

Art. 5°. Considerar-se-á renúncia tácita e, por conseqüência, vago o cargo, a ausência, sem justificativa, a quatro reuniões consecutivas, empossando-se o Suplente na forma do Parágrafo Único, do Art. 3°., desta Lei..

Art. 6°. Os Conselheiros devem.., de preferência, ter domicílio neste Município.

Art. 7°. Por ser considerado s.erviço público relevante, o exercício do mandato de Conselheiros do CAE não será remunerado.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 8°. É a seguinte a estrutura básica do Conselho:

I Presidência;
II Vice-Presidência; e
III -Secretaria.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9°. As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar correrão à conta dos recursos do Tesouro Municipal, enquanto não houver dotação própria prevista na Lei Anual de Orçamento Municipal.
Art. 10°. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, e deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) de seus Membros.
Art. 11°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n°. 1.319, de 30 de abril de 1997.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 29 de agosto de 2000.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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