Lei n° 2684 de 09/01/2015

Em 09, janeiro, 2015

L E I Nº 2.684 DE 09 DE JANEIRO DE 2015.

Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Fazenda e institui seus respectivos Planos de Carreiras e Remuneração.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam criados 15 (quinze) Cargos de Analista Ambiental, 50 (cinquenta) cargos de Analista de Edificações, 40 (quarenta) cargos de Auditor Fiscal Tributário, e 8 (oito) cargos de Analista de Obras Públicas, totalizando 113 (centro e treze) cargos, e ficam instituídos seus respectivos planos de carreiras e remuneração.

§ 1º. Os servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei serão lotados respectivamente, nas seguintes Secretarias: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo, Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Obras.

§ 2º. O aumento das despesas decorrente da aplicação do disposto nesta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 2º. O regime dos integrantes nas carreiras criadas nesta Lei será estatutário e terá natureza de Direto Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 3º. Os Cargos, Planos de Carreiras e Remuneração de que trata esta Lei têm como diretrizes e princípios básicos:

I – adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional de forma horizontal e vertical, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional;
II – transparência das práticas de remuneração, com valorização do vencimento nos diversos níveis da estrutura da carreira; e
III – critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais.

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, ficam assim definidos:

I – AUTO DE INTIMAÇÃO e/ou NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR – Documento através do qual o agente fiscal comunica à pessoa a necessidade de determinada medida ou cumprimento de exigência ou de alguma providência específica de interesse público;

II – AUTO DE MULTA – Documento através do qual o agente fiscal aplica uma sanção ao infrator da norma municipal, consistente na obrigação de pagar certa importância em dinheiro;

III – AUTO DE EMBARGO – Documento através do qual o agente fiscal notifica para paralisação total ou parcial de obra em desconformidade com a legislação vigente, bem como impedir a continuidade do dano ambiental dano urbanístico”;

IV – TERMO DE APREENSÃO – Documento através do qual o agente fiscal aplica lavra quando da apreensão de bem, equipamento ou mercadoria “ou material de obra” em face de o mesmo se encontrar em desconformidade com a legislação vigente;

V – FICHA/TERMO DE VISTA FISCAL – Documento através do qual o agente fiscal informa a situação em que se encontra o estabelecimento;

VI – AUTO DE CONSTATAÇÃO – Documento através do qual o agente de fiscalização (ambiental) depois de constatada uma infração à legislação (ambiental), identifica o infrator, descreve a conduta e tipifica a ação/omissão, fundamentado na legislação (ambiental), e sugere a aplicação da sanção administrativa;

VII – AUTO DE INTERDIÇÃO – Documento emitido pelo fiscal informando quando da necessidade de interrupção de uma atividade e/ou equipamento, em virtude do risco iminente à saúde pública, bem como de evitar a continuidade de infração (ambiental) ou descumprimento da legislação;

VIII – AUTO DE DEMOLIÇÃO – Documento através do qual o fiscal determina a demolição da obra, edificação ou qualquer outro tipo de construção em desacordo com a legislação municipal ou realizada sem o devido licenciamento ou, ainda, localizada em área em que a edificação é proibida por lei;

IX – RELATÓRIO FISCAL – Resultado escrito a cada saída de campo do agente fiscal, onde o mesmo elenca os fatos ocorridos e ações realizadas, a fim de prestar as informações aos órgãos competentes; e

X – PRODUTIVIDADE FISCAL – Vantagem pecuniária concedida ao servidor fiscal com base na avaliação do desempenho de suas atividades.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 5º. São atribuições do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental organizacional e estratégico afeto à execução das políticas municipais de meio ambiente, em especial às que se relacionam com as seguintes atividades:

I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento, normatização e auditoria ambiental;
II – monitoramento ambiental;
III – gestão, proteção e controle de qualidade ambiental;
IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas;
VI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e execução de programas de educação ambiental;
VII – emitir laudos e pareceres técnicos para subsidiar a concessão de licenças, autorizações, aprovações e demais atos previstos na legislação pertinente, respondendo pelas informações e conclusões apresentadas;
VIII – analisar projetos e propostas de atividades ou empreendimentos e seus efetivos ou potenciais impactos ambientais, realizando inspeções técnicas.

Parágrafo Único – Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Ambiental fica assegurado o Poder de Polícia Administrativa e o livre acesso a locais que se façam necessários quando da execução das atividades descritas nesta Lei.

Art. 6º. São atribuições do cargo de Analista de Edificações as seguintes atividades:
I – emitir laudos e pareceres técnicos para subsidiar a concessão de licenças, autorizações, aprovações e demais atos previstos na legislação pertinente, respondendo pelas informações e conclusões apresentadas;
II – analisar propostas de atividades ou empreendimentos, realizando inspeções técnicas;

III – exercer o controle, disciplina e fiscalização das edificações efetiva ou potencialmente realizadas sem o devido licenciamento; e

IV – executar demais atividades que se fizerem necessárias em razão da função exercida, desde que conexas com o cargo ocupado.

Art. 7º. São funções e atribuições inerentes ao Cargo Auditor Fiscal Tributário:

I – em caráter exclusivo, relativamente aos impostos de competência do Município de Duque de Caxias, às taxas e às contribuições administradas pelo Tesouro Municipal:

a) constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder a sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;

b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis, no exercício de suas funções;

c) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante Lei ou convênio;

d) autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;

e) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
f) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;

g) analisar, elaborar e proferir decisões em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;

h) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;

i) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;

j) elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;

k) prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;

l) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa, antes do termo prescricional;

m) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;

n) realizar pesquisa e investigação relacionadas às atividades de inteligência fiscal;

II – em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal de Fazenda:

a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;

b) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;

c) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;

d) preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem como à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;

e) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;

f) avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Auditores Fiscais Tributários e demais servidores, relacionados à Administração Tributária;

g) acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuição de competência do Município de Duque de Caxias;

h) executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos Fiscais Tributários, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

i) informar processos e demais expedientes administrativos;

j) realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;

k) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária; e

l) exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.

Art. 8º. São atribuições do cargo de Analista de Obras Públicas as seguintes atividades:
I – planejar, acompanhar e controlar atividades e serviços públicos nos setores de infraestrutura de transportes e edificações públicas; e
II – planejar, organizar, coordenar, supervisionar e assessorar estudo de viabilidade técnico-econômica, pesquisar e executar tarefas que envolvam a elaboração de pareceres técnicos e projetos arquitetônicos para construções, reformas e modificações de leiautes, bem como de ambiente físico, de arquitetura paisagística e de interiores.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 9º. O ingresso nos novos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º – O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º – O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e a formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º – O ingresso nos cargos criados por esta Lei exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização.

CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 10. A jornada de trabalho dos integrantes dos cargos criados por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

Art. 11. O ingresso nas carreiras dar-se-á na Classe 1, exigindo-se escolaridade de nível superior e aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 1º. A Classe 1 será composta pelo quantitativo de cargos disposto no Anexo I desta Lei.

§ 2º. O edital do concurso definirá o número de cargos a serem providos, conforme a área de atuação e a especialidade da função, observada a disponibilidade orçamentária e o interesse da Administração Pública.

Art. 12. O desenvolvimento nas carreiras dar-se-á exclusivamente por meio de promoção, de uma classe para a imediatamente seguinte, mediante avaliação do desempenho funcional, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º. É requisito básico para promoção o efetivo exercício das funções do cargo, observado o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência na classe imediatamente anterior, exceto para a promoção à Classe 2, que será de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 2º. O regulamento estabelecerá a forma e demais critérios de avaliação, bem como os requisitos para participação em processo seletivo para a promoção do servidor.

§ 3º. Observado o disposto neste artigo e as diretrizes da Secretaria Municipal de Administração, os órgãos e entidades de lotação do servidor divulgarão, anualmente, o número de cargos a serem preenchidos mediante promoção.

Art. 13. Os vencimentos dos cargos criados por esta Lei encontram-se previstos no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE FISCAL

Art. 14. Fica instituída, por esta Lei, a Gratificação de Incentivo à Produtividade Fiscal aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Ambiental, Analista de Edificações e Auditor Fiscal Tributário, que estejam na efetiva execução de suas atribuições, nos termos descritos no artigo 1º.

Art. 15. A Gratificação de Incentivo à Produtividade Fiscal, instituída por esta Lei:

I – tem caráter transitório e está condicionada à efetiva prestação do serviço, aferimento regular desta e ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos;
II – é fixada em razão da natureza, da responsabilidade e da complexidade das atribuições desempenhadas;

III – é devida em razão da pontuação obtida pelo servidor em aferição mensal no cumprimento das metas de produtividade, na forma definida em regulamento;

IV – é acrescida ao vencimento básico;

V – não integra a remuneração para nenhum efeito, sendo devida por ocasião de férias e da gratificação natalina, na forma da Lei;
VI – não se acumula para qualquer fim;

VII – é inacumulável com as outras vantagens de espécies semelhantes;

VIII – não é devida na hipótese de imposição de qualquer penalidade disciplinar, aplicada mediante o devido processo administrativo;

IX – se sujeita à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para sua implementação.

§ 1º. O valor da Gratificação de Incentivo à Produtividade Fiscal corresponderá à soma dos pontos obtidos pelo servidor, observando-se para este fim a pontuação contida no Anexo IV da presente Lei.

§ 2º. A Gratificação de Incentivo à Produtividade Fiscal limita-se a 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos por mês.

§ 3º. O valor de cada ponto para fins de produtividade deverá corresponder sempre a 20% (vinte por cento) do Valor de Referência Municipal.

§ 4º. É vedado o acúmulo de pontos de um mês para outro.

§ 5º. O agente fiscal que for designado para ocupar cargo de Diretor ou Chefe no Departamento de Fiscalização não estará impedido de receber a Gratificação de Incentivo à Produtividade Fiscal, respeitando-se o limite de 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos mensais.

Art. 16. Não é devido o prêmio de Incentivo à Produtividade Fiscal nas hipóteses de licenças e afastamentos previstos na legislação municipal, exceto, por ocasião de maternidade, nesta o prêmio é calculado nos termos da legislação vigente à matéria.

Art. 17. Devem ser descontados no mês subsequente os pontos que vierem a ser invalidados por decisão administrativa ou judicial e que tenham sido considerados para o cálculo do Prêmio de Incentivo à Produtividade Fiscal quando:
I – indevidamente atribuídos;
II – decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados;
III – decorrentes de tarefas não incluídas no prazo legal, regulamentar ou aquele estabelecido pela autoridade.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica autorizado o concurso para os cargos criados nesta Lei, conforme o quantitativo do anexo I.

Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 09 de janeiro de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

ANEXO I

QUANTITATIVO DE CARGOS

Carreiras Quantidade de cargos na Classe I Lotação
Analista Ambiental 15 Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento
Analista em Edificações 50 Secretaria Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo
Auditor Fiscal Tributário 40 Secretaria Municipal de Fazenda
Analista de Obras Públicas 08 Secretaria Municipal de Obras

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Carreiras Classe Vencimento
Analista Ambiental 1 R$ 3.500,00
Analista Ambiental 2 R$ 4.000,00
Analista Ambiental 3 R$ 4.500,00
Analista Ambiental 4 R$ 5.000,00
Analista Ambiental 5 R$ 5.500,00
Analista de Edificações 1 R$ 3.500,00
Analista de Edificações 2 R$ 4.000,00
Analista de Edificações 3 R$ 4.500,00
Analista de Edificações 4 R$ 5.000,00
Analista de Edificações 5 R$ 5.500,00
Auditor Fiscal Tributário 1 R$ 3.500,00
Auditor Fiscal Tributário 2 R$ 4.000,00
Auditor Fiscal Tributário 3 R$ 4.500,00
Auditor Fiscal Tributário 4 R$ 5.000,00
Auditor Fiscal Tributário 5 R$ 5.500,00
Analista de Obras Públicas 1 R$ 3.500,00
Analista de Obras Públicas 2 R$ 4.000,00
Analista de Obras Públicas 3 R$ 4.500,00
Analista de Obras Públicas 4 R$ 5.000,00
Analista de Obras Públicas 5 R$ 5.500,00

ANEXO III

FORMAÇÃO DAS CARREIRAS

CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

Carreiras Formação
Analista Ambiental Graduação em Arquitetura e Urbanismo, Ciências Biológicas, Agronomia, Direito, Engenharia Agronômica, Engenharia Civil, Engenharia Cartográfica, Engenharia Florestal, Engenharia de Minas, Engenharia Química, Engenharia Sanitária e ou Ambiental, Geografia, Geologia, Hidrografia, Meteorologia, Hidrologia, Farmácia, Bioquímica e Química.
Analista de Edificações Graduação em Arquitetura e Engenharia Civil.
Auditor Fiscal Tributário Graduação em Contabilidade, Administração, Economia e Direito.
Analista de Obras Públicas Graduação em Engenharia Civil.

ANEXO IV

PONTUAÇÃO

Ato Fiscal Pontuação
1 Parecer  Fiscal 15 pontos
2 Relatório Fiscal 20 pontos
3 Cadastro de Estabelecimento 15 pontos
4 Termo de Apreensão 30 pontos
5 Auto de Intimação e/ou Notificação 15 pontos
6 Auto de Constatação 15 pontos
7 Auto de Embargo 15 pontos
8 Auto de Interdição 30 pontos
9 Auto de Infração 50 pontos
10 Auto de Multa 50 pontos
11 Serviço de Plantão Fiscal (por dia) 50 pontos
12 Prestar as informações requisitadas pelo órgão competente da Procuradoria do Município, para subsidiar a defesa judicial do Poder Executivo Municipal nos assuntos relativos à Legislação Ambiental e posturas municipais, por informação 30 pontos
13 Auto de Demolição 50 pontos
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