Lei Nº 2.703 de 04/05/2015

Em 04, maio, 2015

Altera a ementa e demais dispositivos da Lei nº 1.928, de 19 de dezembro de 2005, que criou o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Duque de Caxias – CONSEA-DC, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A ementa da Lei Municipal nº 1.928, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Duque de Caxias – CONSEA-DC, e dá outras providências.”

Art. 2º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº1.928 de 19 de dezembro de 2005, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica criado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Duque de Caxias – CONSEA-DC, com caráter deliberativo, no âmbito do Gabinete do Prefeito constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo e a Sociedade Civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional como expressão e instrumento da ação orquestrada do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil para garantir a cada munícipe o acesso ao alimento adequado às suas necessidades diárias e vitais, cuja aplicação de recursos será deliberada e fiscalizada pelo CONSEA-DC, de acordo com as diretrizes e prioridades traçadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

§ 2º. Cabe ao Poder Executivo, através de Decreto a ser editado no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei, definir diretrizes e normas quanto a sua constituição, dotação orçamentária e outros recursos para o seu funcionamento.

Art. 2º. Cabe ao CONSEA-DC estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais representadas com o objetivo de propor e fiscalizar políticas públicas, em especial a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PMSAN, e definir diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.

Art. 3º. São objetivos do CONSEA-DC:

I – propor e zelar para que as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional sejam implementadas pelo Governo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, visando a sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de Governo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – acompanhar, monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades;

V – realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas à Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – organizar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, a cada dois anos;

VII – encaminhar, em regime de colaboração com o Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – DESANS, o cumprimento dos critérios e procedimentos de adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN.

Parágrafo único. Compete ao CONSEA-DC estabelecer relações de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual, Nacional e Conselhos afins.

Art. 4º. O CONSEA-DC será composto por 18 (dezoito) Conselheiros, sendo 12 (doze) representantes da Sociedade Civil e 6 (seis) representantes do Governo Municipal, tendo cada Conselheiro um respectivo Suplente.

§ 1º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, sendo a composição da seguinte forma: Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – DESANS; Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH (preferencialmente da Divisão de Nutrição); Secretaria Municipal de Educação – SME (preferencialmente da Coordenadoria de Nutrição Educacional); Secretaria Municipal de Saúde – SMS (preferencialmente da Coordenadoria de Nutrição); Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento – SMMAAA (preferencialmente do Setor da Agricultura) e Secretaria Especial de Trabalho, Emprego e Renda e Políticas de Desenvolvimento Econômico (SETERDE).

§ 2º. As representações da Sociedade Civil no CONSEA-DC devem ser constituídas e ter sede e foro no Município de Duque de Caxias e estar desenvolvendo, comprovadamente, efetivos trabalhos nas áreas de Segurança Alimentar e Nutricional, Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, Agricultura, Meio Ambiente, Trabalho e Renda, dentro de uma perspectiva de resgate da cidadania.

§ 3º. A definição da representação das Entidades da Sociedade Civil deverá ser estabelecida em Fórum próprio das mesmas, congregando as várias representações para eleição em seu segmento, de acordo com a seguinte distribuição de vagas: 4 (quatro) para Movimento Comunitário das Associações de Moradores; 2 (duas) para Entidades Religiosas; 2 (duas) para Organização Não Governamental (ONG); 1 (uma) para Organização Sindical; 1 (uma) para Povos Tradicionais; 1 (uma) para Associação ou Cooperativa do Produtor Rural; 1 (uma) para Associação ou Cooperativa de Trabalho e Renda.

§ 4º. Em caso de não haver representação para alguma das vagas, a mesma será remanejada para alguma das outras representações, indicadas por eleição geral no Fórum próprio.

§ 5º. O CONSEA-DC será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos Conselheiros Governamentais e Não Governamentais com seus respectivos Suplentes.

§ 6º. Os (as) Conselheiros (as) Suplentes substituirão os (as) Conselheiros (as) Titulares em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA-DC, com direito a voz e voto.

§ 7º. O mandato dos membros da Sociedade Civil no CONSEA-DC será de quatro anos, admitidas reeleições consecutivas.

§ 8º. A participação dos Conselheiros no CONSEA-DC não será remunerada.

§ 9º. O CONSEA-DC será presidido por um de seus integrantes, representante da Sociedade Civil, indicado pelo plenário do Colegiado.

Art. 5º. O CONSEA-DC poderá constituir Comissões de Trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

§ 1º. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA-DC, as Comissões de Trabalho poderão convidar representantes de Entidades da Sociedade Civil, de Órgãos e Entidades Públicas e Técnicos afetos aos temas em estudo.

Art. 6º. Revogado.

Art. 7º. O CONSEA-DC será administrado por uma Executiva paritária composta por:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.

§ 1º. A Executiva será eleita na primeira reunião ordinária marcada após a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art 8º. O CONSEA-DC reunir-se-á de forma ordinária mensalmente, convocado pelo seu Presidente.

§ 1º. Poderá reunir-se extraordinariamente quando necessário, convocado pelo Presidente ou por 1/3 dos Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º. O quorum para a realização das reuniões do Conselho dar-se-á mediante a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) em 1ª convocação e uma hora após, em 2ª convocação, com 1/3 dos conselheiros presentes.

Art. 9º. O CONSEA-DC elaborará o seu Regimento Interno, podendo haver revisão e/ou alteração do Regimento Interno sempre que o Conselho considerar necessário.

Art. 10. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao CONSEA-DC, assim como às Comissões de Trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento Municipal.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.”

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de maio de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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