RESOLUÇÃO Nº 2.929, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre o controle de frequência (registro de ponto) dos Servidores no âmbito da Câmara Municipal de Duque de Caxias, com regras específicas para Servidores lotados em Gabinetes Parlamentares, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Duque de Caxias, o Sistema de Controle de Frequência (registro de ponto), destinado ao registro, validação, consolidação e arquivamento da frequência dos Servidores, mediante registro físico padronizado, sem prejuízo de outros controles administrativos pertinentes.
§1º O Sistema de Controle de Frequência aplica-se aos Servidores efetivos, comissionados, cedidos ou em exercício provisório, bem como a estagiários e demais agentes sujeitos ao controle de jornada de trabalho, conforme o respectivo regime jurídico e as normas internas.
§2º O controle de frequência não altera, por si, a jornada de trabalho estabelecida em lei, em atos internos ou em instrumentos de lotação, nem gera direito automático a horas extraordinárias.
Art. 2º Para fins desta Resolução, o controle de frequência observará os seguintes regimes de lotação e execução do serviço:
I – Regime A (rotina interna): aplicável aos setores administrativos e operacionais da Câmara, com execução predominante das atividades nas dependências da Casa;
II – Regime B (Gabinetes Parlamentares): aplicável aos Servidores lotados em Gabinetes de Vereadores e de membros da Mesa Diretora, cujas atividades poderão, conforme a necessidade do serviço e a organização do Gabinete, ser exercidas em regime externo, por escalas diferenciadas, em finais de semana / feriados / horário noturno e, quando previamente justificado, em regime remoto ou em Escritórios de Apoio Parlamentar, nos termos da Lei nº 3.525, de 29 de agosto de 2025, respeitados o interesse público, a carga horária e as normas internas aplicáveis.
Art. 3º A classificação do Servidor no Regime A ou no Regime B será realizada pelo Setor de Gestão de Pessoas (RH), conforme a lotação formal, e será atualizada sempre que houver alteração.
CAPÍTULO II
DO INSTRUMENTO DE REGISTRO FÍSICO E REGRAS
DE PREENCHIMENTO
Art. 4º O registro de frequência será realizado por meio da Folha de Frequência Padronizada, constante do Anexo I desta Resolução, de uso obrigatório em todos os Gabinetes e setores administrativos e operacionais da Câmara.
§1º As Folhas de Frequência deverão ser mantidas em pasta / livro próprio por Gabinetes e setores administrativos e operacionais, organizadas por competência mensal, com numeração sequencial de páginas e rubrica da chefia responsável, quando for o caso, vedada a substituição posterior de folhas sem justificativa formal.
§2º O RH disponibilizará o modelo padronizado e poderá definir, por instrução operacional, parâmetros de identificação, carimbos e fluxo de distribuição, sem inovar quanto às obrigações desta Resolução.
Art. 5º A Folha de Frequência Padronizada deverá ser preenchida diariamente pelo Servidor, com assinatura de próprio punho, observando-se as seguintes vedações e orientações:
I – é vedado assinar por terceiro ou registrar frequência em nome de outrem;
II – é vedado assinar antecipadamente ou preencher marcações retroativas sem a anotação expressa de ocorrência e validação da chefia, quando for o caso;
III – as marcações devem indicar, no mínimo, a carga horária realizada;
IV – ocorrências (faltas, atrasos, saídas antecipadas, licenças, afastamentos e outras) deverão ser registradas no campo próprio, acompanhadas dos documentos cabíveis, quando aplicável;
V – nas hipóteses de exercício de atividades no Regime B em regime externo, por escala diferenciada, em finais de semana / feriados / horário noturno, ou, quando previamente justificado, em regime remoto ou em Escritório de Apoio Parlamentar, o fato deverá ser consignado no campo próprio, com indicação do local e do período de execução, admitindo-se a coleta de assinatura do Servidor no primeiro dia útil subsequente, sem prejuízo da guarda da justificativa prévia.
Art. 6º Correções, ajustes ou retificações somente serão admitidos sem rasura, mediante:
I – anotação no campo de ocorrências, com breve justificativa; ou
II – visto / validação da chefia responsável, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DA VALIDAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º Compete ao Servidor:
I – registrar diariamente sua frequência de forma fidedigna;
II – comunicar à chefia imediata eventuais impedimentos, atrasos ou ausências e apresentar os documentos justificadores nos prazos internos; e
III – zelar pela integridade do documento, assinando de forma legível e completa.
Art. 8º No caso de Servidores lotados em Gabinetes de Vereadores e de membros da Mesa Diretora, a validação da frequência compete à chefia imediata ou responsável designado pelo Gabinete, a quem incumbe:
I – orientar quanto ao correto preenchimento;
II – conferir, ao longo do mês, a regularidade dos registros;
III – registrar e validar ocorrências; e
IV – assinar a validação mensal da Folha de Frequência Padronizada, responsabilizando-se pela conferência formal e pela remessa ao RH nos prazos desta Resolução.
Art. 9º Compete ao RH:
I – disponibilizar o modelo de Folha de Frequência Padronizada e orientar Gabinetes e setores administrativos e operacionais da Câmara;
II – receber, conferir e consolidar as informações;
III – manter arquivo central físico e, quando possível, digitalizado, organizado por competência mensal e por Gabinetes e setores administrativos e operacionais da Câmara;
IV – devolver pendências para saneamento; e
V – sugerir providências administrativas cabíveis quando constatadas inconsistências.
CAPÍTULO IV
REGRAS ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES LOTADOS
EM GABINETES (REGIME B)
Art. 10. Os Servidores lotados em Gabinetes Parlamentares (Regime B) permanecem sujeitos ao registro diário de frequência na Folha Padronizada (Anexo I), sob guarda e organização do respectivo Gabinete, observadas as peculiaridades de execução das atividades previstas na Lei nº 3.525, de 2025.
Art. 11. No âmbito do Gabinete Parlamentar:
I – a organização interna do expediente, das escalas e da dinâmica de trabalho poderá ser definida pelo respectivo Vereador titular, considerando as necessidades do serviço, respeitados o interesse público, a carga horária e as normas internas aplicáveis;
II – o Vereador (ou o membro da Mesa Diretora, quando se tratar de Gabinete da Mesa) é responsável pela orientação e fiscalização do registro de frequência dos Servidores comissionados lotados em seu Gabinete, sem prejuízo da consolidação e guarda pelo RH; e
III – no encerramento mensal, a Folha de Frequência Padronizada deverá conter ciência / assinatura do Vereador titular do Gabinete, além da assinatura da chefia imediata, quando houver.
CAPÍTULO V
DO ENVIO, CONSOLIDAÇÃO E GUARDA
Art. 12. A Folha de Frequência Padronizada de cada mês e os documentos correlatos serão encaminhados ao RH, observando-se, como regra:
I – encerramento e validação mensal pela chefia, quando for o caso, até o último dia útil do mês;
II – entrega ao RH até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente;
III – conferência preliminar do RH e devolução de pendências, quando houver, até o 5º (quinto) dia útil;
IV – saneamento de pendências pelo Gabinete ou setor administrativo e operacional da Câmara até o 8º (oitavo) dia útil; e
V – consolidação final e arquivamento pelo RH até o 10º (décimo) dia útil.
§1º O RH manterá arquivados os registros físicos da Folha de Frequência Padronizada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo de prazos superiores previstos em normas arquivísticas e de controle.
§2º As justificativas e documentos acessórios deverão ser mantidos sob guarda do Gabinete e/ou do RH, conforme orientação interna, e apresentados quando solicitados pelo RH ou pela Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Duque de Caxias.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 13. A Controladoria-Geral, no âmbito de suas atribuições, poderá, a qualquer tempo, realizar verificações, solicitar documentos e esclarecimentos, bem como efetuar análises e auditorias por amostragem ou direcionadas por risco, sobre os registros de frequência, sem prejuízo das rotinas ordinárias do RH.
Art. 14. O registro indevido, a omissão deliberada, a assinatura por terceiro, a adulteração documental ou quaisquer condutas que comprometam a fidedignidade do controle de frequência sujeitarão o agente às medidas administrativas cabíveis, nos termos do regime jurídico aplicável, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 15. As chefias e responsáveis por Gabinetes respondem, no âmbito de suas atribuições, pela validação e pela regularidade do fluxo documental, devendo colaborar com o RH e com a Controladoria-Geral quando requisitado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, MIGRAÇÃO PARA PONTO
ELETRÔNICO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O RH promoverá orientação aos Gabinetes e setores administrativos e operacionais da Câmara quanto ao correto preenchimento do Anexo e poderá expedir instruções operacionais complementares.
Art. 17. Fica prevista a futura implantação de Sistema de Registro Eletrônico de Frequência (inclusive biométrico ou solução equivalente), a ser definido em procedimento próprio, observadas a viabilidade técnica e orçamentária e as normas administrativas aplicáveis.
§1º Até a efetiva implantação do sistema eletrônico previsto no caput deste artigo, o controle físico padronizado instituído por esta Resolução permanecerá como instrumento oficial de registro de frequência.
§2º Após a implantação do sistema eletrônico, o registro físico poderá ser mantido como mecanismo de contingência para hipóteses de indisponibilidade temporária do sistema, mediante orientação do RH.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor a contar de 1º de março de 2026.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente
