Lei n° 3.563, de 25 de fevereiro de 2026

Em 25, fevereiro, 2026

LEI Nº 3.563, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 01/2026 – Msg nº 01/GP/2026.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.

Institui o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Município de Duque de Caxias (SISP-DC), vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Pública (SMSP).

Art. 2º O SISP-DC tem por finalidade primordial assessorar o Secretário Municipal de Segurança Pública e o Chefe do Poder Executivo Municipal a planejar, coordenar, integrar, executar atividades de inteligência e contrainteligência, proteger e produzir conhecimentos voltados à redução de vulnerabilidades e a neutralização de ameaças com foco na segurança da população e na proteção do patrimônio público municipal.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Princípios

Art. 3º A atuação do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Município de Duque de Caxias (SISP-DC) observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – contraditório e ampla defesa;
VII – devido processo legal;
VIII – respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
IX – proteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
X – eficiência na prevenção e no controle das infrações administrativas;
XI – eficiência na repressão e na apuração das infrações administrativas; e
XII – publicidade das informações não sigilosas.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, devendo ser executados em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e os princípios básicos da administração pública.

Seção II
Das Competências

Art. 4º Compete ao SISP-DC:
I – assessorar o Secretário Municipal de Segurança Pública na implantação, execução, supervisão e contínuo aperfeiçoamento das atividades de inteligência no âmbito da SMSP;
II – produzir conhecimentos de inteligência destinados a subsidiar os processos decisórios nos níveis operacional, tático e estratégico, no âmbito da SMSP;
III – realizar diagnósticos e prognósticos sobre a evolução de situações de interesse da segurança pública no município de Duque de Caxias;
IV – orientar, apoiar e supervisionar as atividades de inteligência e contrainteligência desenvolvidas pelas Divisões de Inteligência;
V – atuar, enquanto Agência Central SISP-DC, na promoção de um ambiente integrado, harmonioso e ordenado entre as Divisões de Inteligência subordinadas, estimulando a produção de conhecimentos com relevância, utilidade e oportunidade;
VI – efetuar pesquisas sociais necessárias aos processos de admissão de novos agentes públicos na Guarda Municipal de Duque de Caxias, promovendo a difusão compartimentada das informações à Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
VII – observar rigorosamente os princípios da ética, legalidade, moralidade e impessoalidade no exercício de suas funções;
VIII – responder a consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública Municipal sobre matérias de sua competência, observando as disposições da legislação que regula o acesso à informação; e
IX – manter intercâmbio técnico e informacional com órgãos de inteligência de outros Municípios, do Estado e da União, respeitando os protocolos institucionais estabelecidos.

Parágrafo único. As atividades do SISP-DC serão orientadas exclusivamente para a produção e proteção de conhecimentos, com vistas a subsidiar a tomada de decisões pelos gestores públicos, objetivando a previsão, a prevenção, a neutralização e a repressão de ameaças de qualquer natureza que atentem contra:
I – a ordem pública;
II – a incolumidade das pessoas;
III – o patrimônio público e privado; e
IV – o cumprimento da Lei de Posturas do Município.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL,
DO FUNCIONAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Da Estrutura Organizacional

Art. 5º O Sistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP-DC) é formado pela seguinte estrutura:
I – Assessoria de Inteligência de Segurança Pública Integrada (AISPI); e
II – Divisões Distritais de Inteligência (DDINT).

Seção II
Da Assessoria de Inteligência de Segurança Pública Integrada (AISPI)

Art. 6º A AISPI será a agência central do SISP-DC, dirigida por um servidor, indicado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, observando os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 7º A AISPI irá atuar no controle do SISP-DC e gerenciar o funcionamento de sua estrutura, observando as competências discriminadas no art. 4 º desta Lei.

Art. 8º A Assessoria de Inteligência de Segurança Pública Integrada (AISPI) terá as seguintes competências:
I – identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais a respeito dos assuntos de sua área de atuação;
II – solicitar conhecimentos aos órgãos do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ) e ou Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN);
III – fazer ligações sistemáticas com órgãos do SISPERJ e/ou SISBIN e, eventualmente, com órgãos públicos ou privados, com vistas à obtenção de conhecimentos relacionados com a segurança pública e, por consequência, a ordem pública;
IV – produzir conhecimentos bem avaliados, verdadeiros, precisos, imparciais, objetivos, simples, úteis, bem apresentados, oportunos e seguros sobre segurança pública e, por consequência, ordem pública que subsidiem decisões na esfera do Governo Municipal;
V – produzir documentos de inteligência que serão difundidos pela AISPI;
VI – manter e atualizar banco de dados com a finalidade de atender a planejamentos, tomada de decisões ou de acompanhamento de ações planejadas exclusivamente dedicados à segurança pública municipal;
VII – adotar medidas de segurança interna que visem à prevenção e à obstrução de ações adversas de qualquer natureza no âmbito do SISP-DC;
VIII – proteger a Instituição de modo a salvaguardar dados e conhecimentos sigilosos de acordo com a legislação vigente;
IX – acompanhar a execução das atividades da área de tecnologia da informação e da comunicação, conforme a política de segurança de informação e a legislação vigente;
X – inspecionar a fiel execução das normas de inteligência no âmbito do SISP-DC;
XI – adotar medidas para o Processo de Recrutamento Administrativo (PRA) no âmbito do SISP-DC;
XII – adotar medidas de Segurança Orgânica (SEGOR), Segurança Ativa (SEGAT) e Segurança de Assuntos Internos (SAI) no âmbito do SISP -DC;
XIII – produzir documentos de inteligência e providencia a sua difusão; e
XIV – coletar e analisar dados, informações e conhecimentos sobre fatos, eventos ou fenômenos para a produção e proteção de conhecimentos, com vistas a subsidiar a tomada de decisões pelos gestores públicos, objetivando a previsão, a prevenção, a neutralização e a repressão de ameaças de qualquer natureza.

Art. 9º A atividade desenvolvida pela Assessoria de Inteligência de Segurança Pública Integrada observará integralmente os preceitos estabelecidos no SISP-DC definidos no art. 3º, bem como os Decretos Estaduais n° 46.633, de 4 de abril de 2019, e nº 45.126, de 13 de janeiro de 2015.

Seção III
Das Divisões Distritais de Inteligência (DDINT)

Art. 10. O SISP-DC terá em sua estrutura, quatro Divisões Distritais de Inteligência (DDINT), que ficarão responsáveis por produzir conhecimentos na sua área de atuação.

Art. 11. As bases das Divisões de Inteligência ficarão localizadas em suas respectivas áreas de atuação distrital, de acordo com a necessidade funcional:
I – DDINT – 1º Distrito (Duque de Caxias);
II – DDINT – 2º Distrito (Jardim Primavera);
III – DDINT – 3º Distrito (Santa Cruz da Serra); e
IV – DDINT – 4º Distrito (Xerém).

Art. 12. O funcionamento das DDINTs e o seu efetivo obedecerão, sem exceção, às normas vinculadas à AISPI.

Art. 13. As Divisões Distritais de Inteligência terão as seguintes competências:

I – mapear as desordens nos bairros existentes em sua área de atuação;
II – mapear as áreas de risco e sensíveis;
III – atender às demandas da Assessoria de Inteligência de Segurança Pública Integrada (AISPI); e
IV – produzir conhecimentos objetivos, precisos e oportunos, bem como retroalimentar o Ciclo da Produção do Conhecimento no âmbito do SISP-DC.
Parágrafo único. As Divisões Distritais de Inteligência realizarão os serviços inerentes a contrainteligência, análise e produção do conhecimento e operações de inteligência.

CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA DIREÇÃO DA AISPI E DOS AGENTES DE INTELIGÊNCIA

Seção I
Da Função do Servidor responsável pela direção da Assessoria de Inteligência de Segurança Pública Integrada (AISPI)

Art. 14. O servidor responsável pela direção da Assessoria de Inteligência de Segurança Pública Integrada (AISPI) irá planejar, coordenar, integrar, orientar, executar atividades de inteligência e contrainteligência, e fiscalizar as atividades de inteligência descritas no art. 4º desta Lei.

Art. 15. São atribuições específicas do Servidor responsável pela direção da AISPI:
I – assessorar o Secretário Municipal de Segurança Pública com conhecimentos úteis e oportunos para os processos decisórios inerentes à segurança pública municipal;
II – propor ao Secretário Municipal de Segurança Pública diretrizes para a implementação de uma atividade de Inteligência de Segurança Pública Municipal eficiente;
III – planejar, coordenar, orientar e fiscalizar o processamento dos conhecimentos produzidos pelo SISP-DC;
IV – estabelecer normas para o fluxo de documentos públicos sigilosos no SISP-DC;
V – alimentar e atualizar banco de dados referente à SMSP-DC;
VI – qualificar os agentes do SISP-DC, através de cursos e estágios;
VII – manter ligações com a comunidade de Inteligência;
VIII – celebrar acordos de cooperação com órgãos de inteligência de outras Guardas Municipais, do Estado e da União;
IX – realizar análises de dados estatísticos e criminais, estudos e pesquisas referentes às suas atividades;
X – interagir com a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias (GCMDC); e
XI – sugerir ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Guardas Civis Municipais para atuarem como Agentes de Inteligência junto à estrutura do SISP-DC.

Art. 16. São requisitos para o exercício da função de direção de Inteligência:
I – possuir experiência de, no mínimo 12 (doze) meses no exercício da atividade de inteligência;
II – não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
III – possuir reputação ilibada e idoneidade moral;
IV – ter, preferencialmente, curso superior completo; e
V – não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado pela prática de crimes:
a) contra a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra a Administração em geral, tipificadas dos arts. 312 a 327, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou ainda, que se acham consagrados em leis extravagantes, que maculem a Administração;
c) hediondos, previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e equiparados;
d) de tortura ou praticados com abuso de autoridade;
e) de discriminação e preconceito, tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
f) pela prática de improbidade administrativa;
g) de violência contra a mulher; e
h) contra o estado democrático de direito, arts. 359-L e 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 17. O servidor responsável pela direção de Inteligência poderá ser destituído do cargo, mediante requerimento do Secretário Municipal de Segurança Pública a ser ratificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, fundado em razão relevante e específica prevista nesta Lei:
I – prática de infração disciplinar grave;
II – condenação criminal transitada em julgado;
III – ineficiência no desempenho das atribuições;
IV – perda dos requisitos estabelecidos no art. 16 desta Lei;
V – interesse público devidamente motivado; e
VI – inobservância dos princípios da inteligência listados nesta Lei.

Seção II
Da Função do Agente de Inteligência

Art. 18. Compete ao Agente de Inteligência assessorar o servidor responsável pela direção de Inteligência nas competências descritas no art. 15 desta Lei, atuando nos respectivos setores definidos na infraestrutura da inteligência.

Art. 19. O Agente de Inteligência deverá participar de cursos de atualização/formação relacionados à área de inteligência, a serem indicados pelo servidor responsável pela direção do SISP-DC.

Art. 20. São requisitos para o exercício da função de Agente da Inteligência:
I – ser Guarda Civil Municipal;
II – ter sido aprovado no Processo de Recrutamento Administrativo (PRA);
III – ser voluntário;
IV – ser leal;
V – não ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
VI – possuir reputação ilibada e idoneidade moral;
VII – ter afinidade com a atividade de inteligência;
VIII – ter preferencialmente conhecimento na área de inteligência;
IX – ter preferencialmente conhecimento na área de informática; e
X – não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado pela prática de crimes:
a) crimes contra a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) crimes contra a Administração em geral, tipificados dos arts. 312 a 326, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou ainda, que se acham consagrados em leis extravagantes, que maculem a Administração;
c) crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 e equiparados;
d) crimes de tortura ou praticados com Abuso de Autoridade;
e) crimes de discriminação e preconceito, tipificados na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
f) pela prática de improbidade administrativa ou de atos proibidos pela Lei Anticorrupção, ainda que na qualidade de sócio-administrador de pessoa jurídica responsabilizada;
g) crimes contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 e crimes equiparados; e
h) crimes contra o estado democrático de direito, artigos 359-L e 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 21. O Agente de Inteligência poderá ser destituído do cargo, mediante Requerimento do servidor responsável pela Direção da Inteligência direcionado ao Secretário Municipal de Segurança Pública, fundado em razão relevante e específica prevista nesta Lei:
I – prática de infração disciplinar grave;
II – condenação criminal transitada em julgado;
III – ineficiência no desempenho das atribuições;
IV – perda dos requisitos estabelecidos no art. 20 desta Lei;
V – interesse público devidamente motivado; e
VI – inobservância dos princípios da inteligência listados nesta Lei.
Parágrafo único. O Agente de Inteligência descredenciado após 1 (um) ano junto ao SISP-DC passará por uma avaliação com critérios técnicos a ser realizada pela AISPI, em que será proposta a sua próxima lotação, levando-se em conta o risco para a sua integridade física, bem como para o SISP-DC.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. É vedada aos agentes integrantes do Sistema de Inteligência da Secretaria Municipal de Segurança Pública de Duque de Caxias a designação ou participação em atividades que não estejam diretamente relacionadas às funções de Inteligência, especialmente aquelas vinculadas aos setores de pessoal, logística, operações ostensivas e comunicações, salvo por expressa determinação do Secretário Municipal de Segurança Pública.

Art. 23. Os Agentes que compõem o Sistema de Inteligência só poderão ser transferidos ou movimentados com a autorização expressa do Secretário Municipal de Segurança Pública.

Art. 24. O recrutamento operacional de um agente para exercício da atividade de Inteligência no SISP-DC deverá ser submetido à Assessoria de Inteligência, que aprovará ou vetará a indicação, através da análise do L.D.B. (Levantamento de Dados Biográficos).
Parágrafo único. Após a aprovação do credenciamento, o Agente somente poderá ser descredenciado do SISP-DC a pedido próprio ou por Requerimento do Assessor Chefe de Inteligência ou do Secretário Municipal de Segurança Pública.

Art. 25. Os modelos de documentos de inteligência, produzidos pelos Agentes credenciados junto ao SISP-DC, serão padronizados pela Agência Central (AISPI).

Art. 26. Poderão ser programados anualmente cursos de atividades de inteligência, cursos de especialização em análise e operações de Inteligência, bem como seminários e ciclo de palestras, ministrados pela assessoria de inteligência de segurança integrada, com o objetivo de qualificar os profissionais de inteligência que compõem o SISP-DC, bem como difundir conhecimentos aos demais servidores, acerca da importância da atividade de inteligência como ferramenta de gestão.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pela Agência Central, a Divisão de Inteligência deverá ceder seus Agentes a fim de cumprirem missões inerentes à Atividade de Inteligência de acordo com o planejamento institucional.

Art. 27. Os casos omissos poderão ser regulamentados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal ou instituídos por Portaria ou outro ato formal do gestor da Pasta competente.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 25 de fevereiro de 2026.

 

JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal

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