Lei n° 3.561, de 30 de dezembro de 2025

Em 30, dezembro, 2025

LEI Nº 3.561, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 035/2025 – Msg nº 44/GP/2025.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.

Institui a Política Municipal de Incentivo à Qualificação da Frota do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros em Linhas Municipais Longas, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Qualificação da Frota de Veículos destinados ao Transporte Coletivo Urbano de Passageiros em Linhas Municipais Longas, composta pelo conjunto de incentivos fiscais e subsídios financeiros previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins de que trata esta Lei, consideram-se Linhas Urbanas Municipais Longas as linhas de ônibus exploradas por pessoa jurídica de direito privado, sob regime de concessão ou permissão, cujo trajeto total entre a origem e o destino da prestação do serviço seja superior a 18 km (dezoito quilômetros).
Art. 2º Consideram-se instrumentos aptos à materialização da política instituída por esta Lei a concessão de subsídio tarifário e de incentivos fiscais, nos termos e condições nela estabelecidos.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros em Linhas Longas no âmbito do Município de Duque de Caxias, prestado sob o regime de concessão ou permissão de serviço público, em conformidade com o art. 6º da Lei Nacional nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo, a prestação de serviço adequado, entendido como aquele que atende aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia na prestação, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão.
§ 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2º A concessão do subsídio tarifário de que trata esta Lei observará os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Nacional nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal.
§ 3º O subsídio de que trata o caput deste artigo será concedido pelo prazo necessário à consecução de seus objetivos, contado a partir da publicação desta Lei e condicionado ao cumprimento integral, pela sociedade empresária prestadora do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município, de todas as disposições nela estabelecidas.
Art. 4º O subsídio autorizado no art. 3º desta Lei se dará mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa e será pago mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à medição.
Art. 5º O déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante, inclusive taxas e tarifas, criadas como outras fontes de custeio.
§ 1º A partir do início do pagamento do subsídio à sociedade empresária prestadora do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município, em decorrência da execução dos serviços realizados em atendimento às Ordens de Serviço regularmente expedidas, o valor mensal do referido subsídio terá como parâmetro de referência inicial o montante estimado de R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado, ressalvada a definição do valor definitivo mediante a elaboração de estudo técnico específico posterior, o qual deverá observar critérios técnicos, operacionais, econômicos e financeiros pertinentes, limitado, em qualquer hipótese, ao teto mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por veículo.
§ 2º O preço público cobrado do usuário pela utilização do serviço de transporte público coletivo de passageiros, nas linhas longas, denomina-se tarifa pública, a qual fica fixada, para as linhas abrangidas por esta Lei, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), correspondente ao menor valor atualmente praticado em todo o território municipal, nos termos do Decreto nº 8.553, de 30 de agosto de 2023, ficando autorizada a sua revisão anual por meio de ato específico do Poder Público outorgante, observados os critérios técnicos, econômicos e legais aplicáveis.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Incentivo Fiscal às sociedades empresárias abrangidas por esta Lei Municipal, consistente na Isenção de recolhimento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os veículos destinados à cobertura das Linhas Urbanas Municipais Longas.
Art. 7º Para fins de concessão do subsídio tarifário instituído por esta Lei, observar-se-ão, cumulativamente, as seguintes condições:
I – os veículos destinados à operação das Linhas Urbanas Municipais Longas deverão ser novos, com quilometragem zerada na data de entrada em vigor desta Lei, sendo vedada a utilização de veículos que ultrapassem o limite de 5 (cinco) anos de vida útil, admitida a prorrogação excepcional até o prazo máximo de 7 (sete) anos, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que comprovadas a adequação técnica, a segurança operacional e o interesse público;
II – todos os veículos destinados à prestação do serviço de transporte público coletivo deverão atender integralmente às normas de acessibilidade vigentes, garantindo condições adequadas de uso às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como ser obrigatoriamente equipados com sistema de climatização por ar-condicionado em pleno e regular funcionamento, observados os padrões técnicos, de conforto e de segurança definidos em regulamento específico;
III – a quantidade de veículos alocada por linha deverá ser proporcional à demanda efetivamente verificada, de modo a assegurar o adequado conforto dos passageiros, a regularidade das viagens e a continuidade do serviço, observados os parâmetros técnicos e operacionais a serem estabelecidos em regulamento; e
IV – a prestação do serviço público de transporte coletivo deverá atender aos critérios de regularidade, qualidade, eficiência e segurança previstos nos contratos de concessão ou permissão, bem como na legislação vigente, conforme parâmetros e indicadores a serem definidos em regulamento.
§ 1º O descumprimento do disposto em qualquer dos incisos deste artigo ensejará a suspensão do incentivo instituído por esta Lei e autorizará a instauração de procedimento administrativo para apuração das irregularidades e adoção das medidas cabíveis, observado o devido processo legal.
§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Nacional nº 4320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores, bem como promover as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Plano Plurianual (PPA) para atender às despesas decorrentes desta Lei.
Parágrafo único. As suplementações ou remanejamentos de que trata o caput não vão onerar a autorização para suplementações ou remanejamentos constante da Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º O Município exercerá a fiscalização e a auditoria permanente, em tempo real, de todos os processos operacionais vinculados à prestação do serviço de transporte público coletivo, mediante a utilização de sistema de telemetria avançada e demais tecnologias adequadas, abrangendo, obrigatoriamente, o controle das catracas, os sistemas de bilhetagem eletrônica, a apuração da quilometragem rodada e o rastreamento dos veículos por meio de tecnologia GPS.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, as sociedades empresárias prestadoras dos serviços regulados por esta Lei deverão assegurar a contratação de ainda, na forma da legislação aplicável, responsável pelos serviços de rastreamento e monitoramento por GPS, devendo implantar, antes da emissão da primeira Ordem de Serviço, nas dependências da Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Públicos, em regime de comodato, a infraestrutura tecnológica indispensável à recepção, tratamento e gestão dos dados operacionais.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Públicos é o órgão competente para planejar, implementar, operacionalizar, monitorar, fiscalizar e avaliar a política pública de incentivo ao transporte público municipal baseada no pagamento por quilômetro efetivamente rodado, bem como para estabelecer os parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e institucionais necessários ao seu fiel cumprimento.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Públicos definir, normatizar e atualizar os critérios de mensuração do quilômetro rodado, observando padrões técnicos objetivos, rastreabilidade das informações, integridade dos dados e aderência aos princípios da eficiência, economicidade, transparência e controle do gasto público.
§ 2º O pagamento por quilômetro rodado deverá estar condicionado à comprovação da efetiva operação do serviço, aferida por meio de sistemas tecnológicos de monitoramento, preferencialmente com uso de GPS, bilhetagem eletrônica, registros operacionais e demais instrumentos que assegurem a verificação contínua da regularidade, frequência e confiabilidade da operação.
§ 3º Estudo Técnico pormenorizado, previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Públicos, definirá a quantidade mínima e máxima de veículos, a oferta de viagens, a quilometragem programada e os níveis de serviço necessários à prestação regular do transporte coletivo por Linha Urbana Municipal.
Art. 11. Todas as Linhas Urbanas Municipais destinadas ao transporte coletivo de passageiros deverão adotar nova identificação visual padronizada, de aplicação obrigatória em seus veículos, conforme critérios e especificações definidos em regulamento a ser expedido imediatamente após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de dezembro de 2025.

JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal

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