RESOLUÇÃO Nº 2.917, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
Regulamenta a concessão e o uso de veículos blindados alugados, destinados aos Vereadores no exercício do mandato, no âmbito da Câmara Municipal de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo o seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto e da Finalidade
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios, condições e procedimentos para a concessão, uso e fiscalização de veículos blindados locados pela Câmara Municipal de Duque de Caxias, exclusivamente para o exercício das atividades parlamentares pelos Vereadores, em caráter institucional, sendo vedada a caracterização da concessão como vantagem pessoal ou benefício indireto.
Art. 2º Os veículos blindados serão fornecidos exclusivamente para garantir a integridade física dos Vereadores durante deslocamentos necessários ao exercício de suas atividades institucionais / parlamentares.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos veículos para fins particulares, familiares, eleitorais, comerciais, ou qualquer outro não vinculado às funções institucionais / parlamentares.
Seção II
Da Contratação e da Concessão
Art. 3º Os veículos blindados serão contratados por meio de licitação pública, nos termos da legislação vigente, sendo obrigatoriamente precedida de Estudo Técnico Preliminar, justificativa de escolha da solução e Termo de Referência, com cláusulas específicas quanto à manutenção, rastreamento, seguro, substituição em caso de avaria, e outras condições operacionais, conforme os arts. 18 e seguintes da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A contratação deverá estar compatível com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual vigente, com demonstração de adequação orçamentária e financeira nos termos do art. 16 da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo vedada a contratação em caráter emergencial sem justificativa técnica robusta.
Art. 4º A concessão de uso dos veículos blindados será autorizada por ato da Presidência da Câmara Municipal de Duque de Caxias (CMDC), mediante requerimento formal do Vereador interessado, devendo o ato concessivo ser devidamente motivado e acompanhado de Parecer Técnico da Controladoria-Geral e da Procuradoria-Geral da CMDC, que atestarão a conformidade da solicitação com os requisitos desta Resolução.
§1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá estar instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I – Declaração de uso exclusivo para fins parlamentares;
II – Termo de ciência e responsabilidade quanto às regras desta Resolução;
III – comprovação de regularidade funcional do Vereador junto à Câmara Municipal (não estar afastado, suspenso ou licenciado sem exercício de mandato); e
IV – cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, do parlamentar ou de condutor por ele indicado, sob sua responsabilidade, nos termos da legislação de trânsito vigente.
§2º O uso dos veículos blindados será destinado exclusivamente à garantia da integridade física do Vereador durante os deslocamentos necessários ao exercício de suas atividades institucionais, sendo vedada qualquer utilização para fins particulares, familiares, eleitorais, comerciais ou não vinculados às funções parlamentares.
§3º A autorização prevista no caput deste artigo terá validade máxima de 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante novo requerimento e atualização dos documentos exigidos.
§4º A autorização prevista no caput deste artigo poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Mesa Diretora, especialmente nos casos de:
I – uso indevido ou desvio de finalidade;
II – descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução;
III – ocorrência de dano, sinistro ou perda da integridade do veículo por negligência, imprudência ou imperícia no uso; e
IV – alteração do status funcional do Vereador que comprometa o exercício do mandato.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DAS VEDAÇÕES
Art. 5º A Presidência da Câmara Municipal de Duque de Caxias designará setor ou servidor responsável pelo controle e acompanhamento do uso dos veículos blindados, que manterá registro atualizado contendo:
I – Vereador responsável;
II – placa de identificação do veículo locado;
III – quilometragem mensal e eventuais ocorrências; e
IV – relatórios de deslocamentos e atividades correlatas.
§1º O contrato de locação deverá prever a obrigatoriedade de instalação de rastreamento por GPS, com acesso em tempo real pelo setor designado da Câmara Municipal de Duque de Caxias.
§2º A Controladoria-Geral da Câmara Municipal de Duque de Caxias poderá auditar, a qualquer tempo, os relatórios de uso, contratos e registros de deslocamento, recomendando, se necessário, medidas corretivas ou a responsabilização do usuário.
§3º As informações relativas aos deslocamentos poderão ser objeto de confronto com os registros de agenda institucional e atividades legislativas do Vereador.
§4º A Controladoria-Geral e a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Duque de Caxias deverão emitir Parecer Técnico de conformidade a cada renovação da autorização de uso.
Art. 6º É expressamente proibido:
I – o uso do veículo fora do Estado do Rio de Janeiro, salvo em missão oficial autorizada pela Mesa Diretora;
II – a condução do veículo por motorista não habilitado ou não autorizado;
III – a utilização do veículo para fins particulares ou alheios à atividade parlamentar; e
IV – a instalação de qualquer dispositivo ou elemento visual em desacordo com as normas legais ou a finalidade oficial do uso.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILDIADE, DA TRANSPARÊNCIA E DOS LIMITES
Art. 7º O Vereador autorizado a utilizar o veículo blindado será diretamente responsável:
I – pela observância das normas desta Resolução;
II – pelos custos decorrentes de uso indevido ou danos não cobertos contratualmente; e
III – por infrações de trânsito ou conduta que comprometa a finalidade institucional do uso do veículo.
Parágrafo único. O uso indevido do veículo blindado poderá ensejar apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, inclusive por improbidade administrativa (Lei Nacional nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e alterações dadas pela Lei Nacional nº 14.230, de 25 de outubro de 2021).
Art. 8º A lista de Vereadores autorizados, os custos com os contratos de locação e os relatórios de fiscalização serão publicados de forma acessível, no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Duque de Caxias.
Art. 9º A contratação de veículos blindados deverá observar limite global previsto em planejamento anual, compatível com a disponibilidade orçamentária da Câmara Municipal de Duque de Caxias e proporcional ao número de concessões autorizadas, sendo vedada a contratação de veículos em número superior ao necessário, ainda que registrados em ata de registro de preços.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Duque de Caxias, com o apoio da Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral desta Casa Legislativa.
Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Resolução os Anexos I, II, III e IV, sendo eles:
I – Termo de Responsabilidade (Anexo I);
II – Formulário de Inspeção Veicular (Anexo II);
III – Formulário de Tráfego Extraordinário (Anexo III); e
IV – Declaração Circunstanciada de Utilização (Anexo IV).
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de novembro de 2025.
CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente
