LEI Nº 3.559, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 029/2025 – Msg nº 35/GP/2025.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Duque de Caxias para o quadriênio de 2026-2029.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Duque de Caxias para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º, da Constituição da República e no art. 140, inciso I e §1º da Lei Orgânica deste Município, na forma dos seguintes Anexos:
I – Síntese dos Programas Governamentais (Anexo 1.0);
II – Síntese das Funções Governamentais (Anexo 1.1);
III – Síntese das Macrofunções Governamentais (Anexo 1.2);
IV – Síntese das Subfunções por Funções Governamentais (Anexo 1.3);
V – Síntese das Unidades Executoras Governamentais (Anexo 1.4);
VI – Ações e Metas Administrativas por Programas de Governo (Anexo 2.0);
VII – Ações por Unidades Executoras (Anexo 3.0);
VIII – Programas por Macrofunções Governamentais (Anexo 4.0);
IX – Programas Finalísticos Setoriais (Anexo 5.0);
X – Memória de Cálculo (Anexo 6.0); e
XI – Administração Direta, Indireta e Fundacional (Anexo 7.0).
§1º O referido Plano estabelece, para o período indicado, os programas, com os respectivos objetivos e metas da Administração Pública Municipal, considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes, para o cumprimento dos objetivos de Governo, de duração continuada de médio prazo.
§2º Esta Lei inclui o Anexo que trata de Ações e Metas Administrativas para o exercício de 2026, o qual passará a integrar a Lei Municipal nº 3.521, de 15 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026).
Art. 2º A inclusão, exclusão ou alteração dos Programas e demais disposições constantes exclusivamente desta Lei poderão ser revistas por meio de proposta de Projeto de Lei de revisão, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. Conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 3.521, de 15 de julho de 2025 (LDO 2026), as prioridades e metas fiscais para o exercício financeiro de 2026 serão estruturadas de acordo com este Plano Plurianual, sendo a dos anos subsequentes atualizadas de acordo com as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais dos respectivos exercícios.
Art. 3º A inclusão, exclusão, alteração ou remanejamento de ações orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, bem como por Decretos Municipais, desde que não incorram em desequilíbrio entre receita e despesa.
Art. 4º Os valores financeiros alocados nos quadros e tabelas do Plano Plurianual 2026-2029 foram estimados em valores correntes de julho de 2025 e não constituem limites à programação de despesas expressas nas Leis Orçamentárias Anuais e seus créditos adicionais, devendo o valor final de cada Projeto/Atividade ser determinado quando de sua implementação pelo respectivo Projeto Executivo.
Art. 5º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I – programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados, sempre que oportuno, por indicadores, conforme estabelecido no Plano Plurianual;
II – indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;
III – ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada conforme a sua natureza em:
a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IV – produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação; e
V – meta física: quantificação de um produto resultante da implementação da ação.
Parágrafo único. Cada programa terá especificados os respectivos valores e identificará tanto as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, quanto os produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do quadriênio.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de dezembro de 2025.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
