LEI Nº 3.550, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 029/2025.
Autor: Vereador Alex Freitas Marques.
Altera a Lei nº 2.766, de 4 de abril de 2016, para incluir no Programa de Assistência ao Aprendizado as formas de acompanhamento de estudantes com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou com outros transtornos de aprendizagem.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§ 3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, § 3º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.766, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O acompanhamento integral de estudantes com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou com outros transtornos de aprendizagem no âmbito da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias será desenvolvido com base no disposto na presente Lei.
Parágrafo único. O Poder Público deve implantar, desenvolver, manter e difundir nas escolas de Educação Básica da Rede Municipal de Educação ações e projetos destinados a promover o acompanhamento a que se refere o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 4º O acompanhamento integral de estudantes com Dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou com outros transtornos de aprendizagem tem, entre outros, os seguintes objetivos:
I – identificação precoce do transtorno;
II – encaminhamento do estudante a fim de permitir o devido diagnóstico;
III – apoio educacional na Rede Municipal de Educação; e
IV – apoio terapêutico especializado na Rede Municipal de Saúde.” (NR)
“Art. 5º As escolas da Educação Básica da Rede Pública deste Município, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao estudante com Dislexia, TDAH ou outros transtornos de aprendizagem, a fim de possibilitar seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social de natureza governamental ou não governamental existentes.” (NR)
“Art. 6º Os estudantes com Dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura, escrita e de habilidades matemáticas, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.766, de 4 de abril de 2016, passa a vigorar acrescida dos arts. 7º ao 12:
“Art. 7º As necessidades específicas referentes ao desenvolvimento de cada estudante serão atendidas pelos profissionais da Educação em parceria com os profissionais da Saúde.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade, a intervenção terapêutica deverá ser realizada em unidade de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais relacionados ao desempenho dessa abordagem.
Art. 8º Para a plena realização do acompanhamento previsto nesta Lei, as escolas da Educação Básica da Rede Pública deste Município devem garantir aos Professores amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada a fim de capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar destes estudantes.
Art. 9º O Poder Executivo implementará campanha permanente de esclarecimento e acompanhamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Dislexia e outros transtornos de aprendizagem na Rede Municipal de Educação.
Parágrafo único. A campanha a que se refere o caput deste artigo destina-se a detectar a possibilidade de incidência do transtorno a partir do grupo de estudantes que apresentarem problemas de atraso e dificuldades de aprendizagem e abrangerá:
I – palestras para os pais e Professores;
II – análise dos Professores quanto ao desempenho dos estudantes; e
III – encaminhamento dos possíveis casos a profissionais especializados.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de dezembro de 2025.
CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias
